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materia nº 60/2017

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 60 / 2017
Date 2017-06-07
EmentaParecer referente ao Projeto de Lei nº 48/2017.
native_id6264

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 PARECER JURÍDICO Nº /2017 
PROJETO DE LEI Nº 48/2017 
1. O Projeto de Lei nº 48/2017 que “DISPÕE 
SOBRE REPASSE DE SUBVENÇÃO ÚNICA À APAE – ASSOCIAÇÃO DE 
PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, está incluído nas matérias de iniciativa 
privativa do Prefeito Municipal, conforme estabelece o artigo 6º, 
inciso I, c/c o artigo 58, inciso XXIX, todos da Lei Orgânica do 
Município de Porto Feliz. 
2. A justificativa que acompanha o referido 
Projeto apenas informara que o recurso é captado através do 
Fundo de Recursos destinado ao atendimento dos direitos da 
Criança e do Adolescente – FUNCAD, em decorrência do trabalho 
realizado pela entidade junto a sociedade civil. 
3. Pela análise jurídica realizada, constatamos 
que o Projeto de Lei não apresenta incompatibilidades quanto à 
forma, matéria e técnica legislativa, estando, pois, apto para 
continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa 
Legislativa. 
4. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação 
da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: 
SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei de 
autoria do Chefe do Executivo está amparado pelo artigo 6º, 
inciso I, c/c o artigo 58, inciso XXIX, todos da Lei Orgânica 
Municipal. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, 
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso I e § 1º, primeira parte, do Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO SIMBÓLICA – Na forma do artigo 218, 
inciso I e § 1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa 
Municipal. 
É o nosso parecer. 
Porto Feliz, 07 de Junho de 2017. 
 Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 

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