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materia nº 62/2017

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 62 / 2017
Date 2017-06-12
EmentaParecer referente ao Projeto de Lei Complementar nº 11/2017.
native_id6266

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 PARECER JURÍDICO Nº /2017 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11/2017 
1. O Projeto de Lei Complementar nº 11/2017 
que “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 226 DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 18, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE 
TRATA DO PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, 
CONFORME ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” está 
incluído nas matérias de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, 
conforme estabelece o artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica do 
Município de Porto Feliz. 
2. De acordo com a justificativa que o 
acompanha, o Projeto objetiva regulamentar a forma de 
parcelamento do crédito tributário, propiciando à Fazenda 
Pública Municipal receber os créditos parcelados, inserindo a 
cobrança de juros e correção monetária. 
3. Ademais, retira-se a proibição de novo 
parcelamento para parcelamentos vencidos, bem como prevendo 
maior número de parcelas para débitos superiores a 03 (três) 
salários mínimos. 
4. Pela análise jurídica realizada, constatamos 
que o Projeto de Lei Complementar não apresenta 
incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, 
estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e 
deliberação final da Casa Legislativa. 
5. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação 
da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei 
Complementar de autoria do Chefe do Executivo está amparado 
pelo artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. 
DUAS DISCUSSÕES – Nos termos do artigo 204, § 1º, 
inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto 
Feliz. 
QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso II e § 3º, inciso I, do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, 
inciso II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno 
da Casa Legislativa Municipal. 
É o nosso parecer. 
Porto Feliz, 09 de Junho de 2017. 
Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 

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