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materia nº 63/2017

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 63 / 2017
Date 2017-06-12
EmentaParecer referente ao Projeto de Decreto Legislativo nº 3/2017.
native_id6267

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texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
PARECER JURÍDICO Nº /2017 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 3/2017 
1. Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo 
expedido pela Comissão de Finanças e Orçamento na forma do 
artigo 262, § 1º, do Regimento Interno desta Casa Legislativa que, 
por votação unanime, acolheu o parecer técnico do Tribunal de 
Contas do Estado de São Paulo, opinando pela aprovação das 
contas da Prefeitura do Município de Porto Feliz relativas ao 
exercício de 2015, com exceção dos atos que porventura estejam 
pendentes de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Contas do 
Estado de São Paulo. 
2. Nos termos do artigo 262, § 3º e § 4º, do 
diploma legal acima mencionado, o processo deverá ser incluído 
na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata à apresentação do 
parecer da Comissão de Finanças e Orçamento, e terá reserva 
preferencial para sua apreciação. Na forma do artigo 263 do 
Regimento Interno da Câmara as contas deverão ser julgadas no 
prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento do parecer 
prévio do Tribunal de Contas. 
3. Conforme é sabido, o parecer técnico 
elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo é 
opinativo. Todavia, somente poderá ser rejeitado por decisão de 
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara que, no caso do 
Município de Porto Feliz, cuja edilidade é composta por 11 (onze) 
vereadores, requer 08 (oito) votos contrários. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
4. Na forma preceituada pelo artigo 267 do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz, ao 
Prefeito interessado é assegurado o contraditório, podendo 
produzir todos os meios de provas admitidas em Direito. 
5. Pela análise jurídica realizada, constatamos 
que o Projeto de Decreto Legislativo não apresenta 
incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, 
estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e 
deliberação final da Casa Legislativa. 
6. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação 
da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: 
SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Decreto 
Legislativo está inserido no rol da competência exclusiva da 
Câmara Municipal, nos termos do artigo 26, inciso VII, da Lei 
Orgânica do Município de Porto Feliz, c/c o artigo 2º, § 2º, inciso 
I, do Regimento Interno da Casa Legislativa. 
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, 
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
 
QUÓRUM - Qualificado de 2/3 (dois terços), 
conforme preceituam o artigo 217, inciso III e seu § 4º, inciso I, 
todos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz, 
c/c o artigo 26, inciso VII, alínea “a”, da Lei Orgânica Municipal. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, 
inciso II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
É o nosso parecer. 
Porto Feliz, 12 de Junho de 2017. 
 Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 

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