| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 63 / 2017 |
| Date | 2017-06-12 |
| Ementa | Parecer referente ao Projeto de Decreto Legislativo nº 3/2017. |
| native_id | 6267 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER JURÍDICO Nº /2017 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 3/2017 1. Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo expedido pela Comissão de Finanças e Orçamento na forma do artigo 262, § 1º, do Regimento Interno desta Casa Legislativa que, por votação unanime, acolheu o parecer técnico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, opinando pela aprovação das contas da Prefeitura do Município de Porto Feliz relativas ao exercício de 2015, com exceção dos atos que porventura estejam pendentes de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. 2. Nos termos do artigo 262, § 3º e § 4º, do diploma legal acima mencionado, o processo deverá ser incluído na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata à apresentação do parecer da Comissão de Finanças e Orçamento, e terá reserva preferencial para sua apreciação. Na forma do artigo 263 do Regimento Interno da Câmara as contas deverão ser julgadas no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas. 3. Conforme é sabido, o parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo é opinativo. Todavia, somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara que, no caso do Município de Porto Feliz, cuja edilidade é composta por 11 (onze) vereadores, requer 08 (oito) votos contrários. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 4. Na forma preceituada pelo artigo 267 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz, ao Prefeito interessado é assegurado o contraditório, podendo produzir todos os meios de provas admitidas em Direito. 5. Pela análise jurídica realizada, constatamos que o Projeto de Decreto Legislativo não apresenta incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa Legislativa. 6. Feitas essas colocações preliminares para orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Decreto Legislativo está inserido no rol da competência exclusiva da Câmara Municipal, nos termos do artigo 26, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz, c/c o artigo 2º, § 2º, inciso I, do Regimento Interno da Casa Legislativa. DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. QUÓRUM - Qualificado de 2/3 (dois terços), conforme preceituam o artigo 217, inciso III e seu § 4º, inciso I, todos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz, c/c o artigo 26, inciso VII, alínea “a”, da Lei Orgânica Municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, inciso II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. É o nosso parecer. Porto Feliz, 12 de Junho de 2017. Dra. Thais Mussi Ferreira Advogada De acordo com o Parecer: Dr. Reinaldo Crocco Júnior Diretor Legislativo e de Políticas Públicas