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materia nº 64/2017

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 64 / 2017
Date 2017-06-12
EmentaParecer referente ao Projeto de Lei nº 51/2017.
native_id6268

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texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 PARECER JURÍDICO Nº /2017 
PROJETO DE LEI Nº 51/2017 
1. O Projeto de Lei nº 51/2017 que “AUTORIZA O 
EXECUTIVO MUNICIPAL FIRMAR CONVÊNIO COM O ESTADO DE
SÃO PAULO, ATRAVÉS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE 
TRÂNSITO – DETRAN/SP, PARA SERVIÇOS DE REMOÇÃO E PÁTIO 
DE VEÍCULOS INFRATORES, CONCEDER SERVIÇOS DE REMOÇÃO E 
PÁTIO DE VEÍCULOS INFRATORES À INICIATIVA PRIVADA, 
CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” está 
incluído nas matérias de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, 
conforme estabelece o artigo 6º, incisos I e X, c/c o artigo 58, 
inciso XXXIX, todos da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz. 
2. De acordo com a justificativa que o 
acompanha, o Projeto informa que o Município não conta com 
serviços de guincho para remoção e pátio para apreensão de 
veículos por infração de trânsito junto à Superintendência 
Regional de Trânsito do DETRAN-SP. 
3. Diante disso, em face ao interesse de 
implantação de pátio municipalizado em convênio com o 
Detran/SP, conforme Processo nº 224/2017, apresenta-se o 
presente Projeto de Lei. 
4. Pela análise jurídica realizada, constatamos 
que o Projeto de Lei não apresenta incompatibilidades quanto à 
forma, matéria e técnica legislativa, estando, pois, apto para 
continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa 
Legislativa. 
5. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação 
da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei de 
autoria do Chefe do Executivo está amparado pelo artigo 6º, 
incisos I e X, c/c o artigo 58, inciso XXXIX, todos da Lei Orgânica 
Municipal. 
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, 
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso II e § 3º, inciso V, do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, 
inciso II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno 
da Casa Legislativa Municipal. 
É o nosso parecer. 
Porto Feliz, 09 de Junho de 2017. 
Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 

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