| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 64 / 2017 |
| Date | 2017-06-12 |
| Ementa | Parecer referente ao Projeto de Lei nº 51/2017. |
| native_id | 6268 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER JURÍDICO Nº /2017 PROJETO DE LEI Nº 51/2017 1. O Projeto de Lei nº 51/2017 que “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL FIRMAR CONVÊNIO COM O ESTADO DE SÃO PAULO, ATRAVÉS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/SP, PARA SERVIÇOS DE REMOÇÃO E PÁTIO DE VEÍCULOS INFRATORES, CONCEDER SERVIÇOS DE REMOÇÃO E PÁTIO DE VEÍCULOS INFRATORES À INICIATIVA PRIVADA, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” está incluído nas matérias de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, conforme estabelece o artigo 6º, incisos I e X, c/c o artigo 58, inciso XXXIX, todos da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz. 2. De acordo com a justificativa que o acompanha, o Projeto informa que o Município não conta com serviços de guincho para remoção e pátio para apreensão de veículos por infração de trânsito junto à Superintendência Regional de Trânsito do DETRAN-SP. 3. Diante disso, em face ao interesse de implantação de pátio municipalizado em convênio com o Detran/SP, conforme Processo nº 224/2017, apresenta-se o presente Projeto de Lei. 4. Pela análise jurídica realizada, constatamos que o Projeto de Lei não apresenta incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa Legislativa. 5. Feitas essas colocações preliminares para orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei de autoria do Chefe do Executivo está amparado pelo artigo 6º, incisos I e X, c/c o artigo 58, inciso XXXIX, todos da Lei Orgânica Municipal. DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o artigo 217, inciso II e § 3º, inciso V, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, inciso II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. É o nosso parecer. Porto Feliz, 09 de Junho de 2017. Dra. Thais Mussi Ferreira Advogada De acordo com o Parecer: Dr. Reinaldo Crocco Júnior Diretor Legislativo e de Políticas Públicas