| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 65 / 2017 |
| Date | 2017-06-20 |
| Ementa | Parecer referente ao Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 49/2017. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER JURÍDICO Nº /2017 SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 49/2017 1. O Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 49/2017 que “DISPÕE SOBRE A CORREGEDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, está incluído nas matérias de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, conforme estabelece o artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz. 2. De acordo com a justificativa que acompanhara o Projeto de Lei original, o mesmo objetiva a não permissão de vínculo de nomeação dos membros da Corregedoria da Guarda Civil Municipal com os próprios Guardas Civis Municipais, haja vista que o mais votado irá fazer o trabalho de fiscalização dos atos de seus eleitores, não sendo, portanto, coerente. 3. Referido Substitutivo viera acompanhado da mesma justificativa apresentada no Projeto de Lei original, não esclarecendo, portanto, o motivo de sua apresentação. 4. No entanto, denotamos que o presente Substitutivo retificara algumas irregularidades técnicas, mais precisamente os incisos do art. 6º, bem como o art. 9º. Alterando, ademais, a ementa do Projeto. 5. Pela análise jurídica realizada, constatamos que o Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 49/2017 não apresenta incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa Legislativa. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 6. Feitas essas colocações preliminares para orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: SUPORTE JURÍDICO - O presente Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 49/2017 de autoria do Chefe do Executivo está amparado pelo artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o artigo 217, inciso I e § 1º, primeira parte, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. VOTAÇÃO SIMBÓLICA – Na forma do artigo 218, inciso I e § 1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. É o nosso parecer. Porto Feliz, 20 de Junho de 2017. Dra. Thais Mussi Ferreira Advogada De acordo com o Parecer: Dr. Reinaldo Crocco Júnior Diretor Legislativo e de Políticas Públicas