| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 66 / 2017 |
| Date | 2017-06-20 |
| Ementa | Parecer referente ao Projeto de Lei Complementar nº 12/2017. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER JURÍDICO Nº /2017 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12/2017 1. O Projeto de Lei Complementar nº 12/2017 que “DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DOS ARTIGOS 42 E 43 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 43, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2002, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” está incluído nas matérias de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, conforme estabelece o artigo 40, inciso I, c/c o artigo 58, inciso IX, todos da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz. 2. De acordo com a justificativa que o acompanha, o Projeto visa adequar a legislação diante da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2256231-73.2016.8.26.0000, promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. 3. Informa, ademais, que o Projeto cuidando dessa matéria fora encaminhado à apreciação desta Casa de Leis em Fevereiro, sendo o mesmo rejeitado pelo Plenário. 4. No mais, anexara ao presente Projeto o acórdão referente a noticiada Ação, a qual fora julgada procedente, com efeito “ex tunc”, sendo declarada, portanto, a inconstitucionalidade dos artigos 42 e 43 da Lei Complementar nº 43, de 07 de novembro de 2002. 5. Pela análise jurídica realizada, constatamos que o Projeto de Lei Complementar não apresenta incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa Legislativa. 6. Feitas essas colocações preliminares para orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei Complementar de autoria do Chefe do Executivo está amparado pelo artigo 40, inciso I, c/c o artigo 58, inciso IX, todos da Lei Orgânica Municipal. DUAS DISCUSSÕES – Nos termos do artigo 204, § 1º, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o artigo 217, inciso II e § 3º, inciso III, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, inciso II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. É o nosso parecer. Porto Feliz, 20 de Junho de 2017. Dra. Thais Mussi Ferreira Advogada De acordo com o Parecer: Dr. Reinaldo Crocco Júnior Diretor Legislativo e de Políticas Públicas