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materia nº 66/2017

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 66 / 2017
Date 2017-06-20
EmentaParecer referente ao Projeto de Lei Complementar nº 12/2017.
native_id6270

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texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 PARECER JURÍDICO Nº /2017 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12/2017 
1. O Projeto de Lei Complementar nº 12/2017 
que “DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DOS ARTIGOS 42 E 43 DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 43, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2002, 
CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” está 
incluído nas matérias de iniciativa exclusiva do Prefeito 
Municipal, conforme estabelece o artigo 40, inciso I, c/c o artigo 
58, inciso IX, todos da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz. 
2. De acordo com a justificativa que o 
acompanha, o Projeto visa adequar a legislação diante da Ação 
Direta de Inconstitucionalidade nº 2256231-73.2016.8.26.0000, 
promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. 
3. Informa, ademais, que o Projeto cuidando 
dessa matéria fora encaminhado à apreciação desta Casa de Leis 
em Fevereiro, sendo o mesmo rejeitado pelo Plenário. 
4. No mais, anexara ao presente Projeto o 
acórdão referente a noticiada Ação, a qual fora julgada 
procedente, com efeito “ex tunc”, sendo declarada, portanto, a 
inconstitucionalidade dos artigos 42 e 43 da Lei Complementar nº 
43, de 07 de novembro de 2002. 
5. Pela análise jurídica realizada, constatamos 
que o Projeto de Lei Complementar não apresenta 
incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, 
estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e 
deliberação final da Casa Legislativa. 
6. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação 
da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: 
SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei 
Complementar de autoria do Chefe do Executivo está amparado 
pelo artigo 40, inciso I, c/c o artigo 58, inciso IX, todos da Lei 
Orgânica Municipal. 
DUAS DISCUSSÕES – Nos termos do artigo 204, § 1º, 
inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto 
Feliz. 
QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso II e § 3º, inciso III, do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, 
inciso II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno 
da Casa Legislativa Municipal. 
É o nosso parecer. 
Porto Feliz, 20 de Junho de 2017. 
Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 

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