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materia nº 67/2017

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 67 / 2017
Date 2017-06-20
EmentaParecer referente ao Projeto de Lei nº 52/2017.
native_id6271

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texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 PARECER JURÍDICO Nº /2017 
PROJETO DE LEI Nº 52/2017 
1. O Projeto de Lei nº 52/2017 que “INSTITUI NO 
MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ O PROGRAMA “ADOTE UMA PRAÇA”, 
ESTABELECE REGRAS ESPECIAIS PARA A CELEBRAÇÃO DE TERMO 
DE COOPERAÇÃO COM A INICIATIVA PRIVADA E A SOCIEDADE 
CIVIL, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” está 
incluído nas matérias de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, 
conforme estabelece o artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica do 
Município de Porto Feliz. 
2. De acordo com a justificativa que o 
acompanha, o Projeto objetiva incentivar e viabilizar parcerias 
entre o Poder Público e a iniciativa privada para a execução de 
melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas em praças e outras 
áreas municipais, bem como aprimorar os serviços de
manutenção e conservação dessas áreas. 
3. Outrossim, informa, que embora a iniciativa 
privada adote o local, o controle sobre a mesma continuará sob a 
responsabilidade da Prefeitura, através dos setores competentes, 
assim como a aprovação dos projetos. 
4. Pela análise jurídica realizada, constatamos 
que o Projeto de Lei não apresenta incompatibilidades quanto à 
forma, matéria e técnica legislativa, estando, pois, apto para 
continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa 
Legislativa. 
5. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação 
da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei de 
autoria do Chefe do Executivo está amparado pelo artigo 6º, 
inciso I, da Lei Orgânica Municipal. 
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, 
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso I e § 1º, primeira parte, do Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO SIMBÓLICA – Na forma do artigo 218, 
inciso I, e § 1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa 
Municipal. 
É o nosso parecer. 
Porto Feliz, 20 de Junho de 2017. 
Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 

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