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materia nº 68/2017

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 68 / 2017
Date 2017-06-28
EmentaParecer referente ao Projeto de Lei nº 53/2017.
native_id6272

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texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 PARECER JURÍDICO Nº /2017 
PROJETO DE LEI Nº 53/2017 
1. O Projeto de Lei nº 53/2017 que “AUTORIZA O 
EXECUTIVO MUNICIPAL A SUBSIDIAR O TRANSPORTE 
INTERMUNICIPAL DE ESTUDANTES, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS” está incluído nas matérias de iniciativa 
privativa do Prefeito Municipal, conforme estabelece o artigo 6º, 
inciso I, c/c o artigo 58, inciso XXIX, todos da Lei Orgânica do 
Município de Porto Feliz. 
2. De acordo com a justificativa que o 
acompanha, o Projeto informa que a Lei nº 4.350/2006, que 
dispõe sobre a matéria em questão, apresenta divergências e 
define procedimentos para pagamento ou reembolso do subsídio 
que não atende aos atuais procedimentos, contrariando diversos 
princípios administrativos. 
3. Assim, objetivando retificar tais 
procedimentos, sem que a Administração Pública persista em 
vícios administrativos, apresenta-se o presente Projeto de Lei. 
4. Pela análise jurídica realizada, constatamos 
que o Projeto de Lei não apresenta incompatibilidades quanto à 
forma, matéria e técnica legislativa, estando, pois, apto para 
continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa 
Legislativa. 
5. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação 
da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei de 
autoria do Chefe do Executivo está amparado pelo artigo 6º, 
inciso I, c/c o artigo 58, inciso XXIX, todos da Lei Orgânica 
Municipal. 
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, 
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso I e § 1º, primeira parte, do Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO SIMBÓLICA – Na forma do artigo 218, 
inciso I, e § 1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa 
Municipal. 
É o nosso parecer. 
Porto Feliz, 28 de Junho de 2017. 
Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 

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