br-locleg corpus explorer

← Porto Feliz (SP)

materia nº 69/2017

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 69 / 2017
Date 2017-06-28
EmentaParecer referente ao Projeto de Decreto Legislativo nº 4/2017.
native_id6273

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 PARECER JURÍDICO Nº /2017 
 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 4/2017 
1. Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo de 
iniciativa do nobre Vereador Saulo Henrique Candido que 
“OUTORGA TÍTULO DE CIDADÃ PORTOFELICENSE A SENHORA 
MANOELA APARECIDA MARINHO DE ALMEIDA”. A matéria 
encontra respaldo nas disposições do artigo 26, inciso XIV, da Lei 
Orgânica do Município de Porto Feliz. 
2. De acordo com a justificativa que o 
acompanha, o Projeto tem a finalidade de homenagear a Senhora 
Manoela Aparecida Marinho de Almeida com o título de cidadã 
portofelicense, pelos relevantes serviços prestados ao Município 
de Porto Feliz. 
3. Pela análise jurídica realizada, constatamos 
que o Projeto de Decreto Legislativo não apresenta 
incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, 
estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e 
deliberação final da Casa Legislativa. 
4. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação 
da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: 
SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Decreto 
Legislativo de autoria do nobre Vereador Saulo Henrique Candido 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
está amparado pelo artigo 26, inciso XIV, da Lei Orgânica do 
Município de Porto Feliz. 
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, 
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
QUÓRUM - Qualificado de 2/3 (dois terços), 
conforme preceitua o artigo 217, inciso III e seu § 4º, inciso IV, 
todos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz, 
c/c o artigo 26, inciso XIV, da Lei Orgânica Municipal. 
VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, 
inciso II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
É o nosso parecer. 
Porto Feliz, 28 de Junho de 2017. 
 Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 

open original →