br-locleg corpus explorer

← Porto Feliz (SP)

materia nº 71/2017

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 71 / 2017
Date 2017-07-06
EmentaParecer referente ao Projeto de Lei nº 55/2017.
native_id6275

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
PARECER JURÍDICO Nº /2017 
PROJETO DE LEI Nº 55/2017 
 
 
1. Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do nobre 
Vereador José Luís Ribeiro de Almeida, que “INSTITUI NO 
CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ A “SEMANA DO 
EMPREGO E EMPREENDEDOR” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
2. De acordo com a justificativa que o acompanha, o 
Projeto informa que a criação da Semana da Geração de Emprego e 
Empreendedorismo no Município de Porto Feliz trará diversos 
benefícios a todos aqueles que desejam buscar conhecimento sobre 
o assunto e, também, ofertas de empregos para os munícipes. 
3. Outrossim, informa, que a semana tem como 
objetivo divulgar as empresas existentes nos Municípios e propagar 
aos munícipes as necessidades e ausência de determinados 
profissionais, aumentando as chances de vagas disponíveis. 
4. Por fim, aduz que a referida semana contará com 
parcerias de empresas do Município, entidades e com o PAT da 
Prefeitura, dentre outros, sendo possível oferecer um leque de 
atividades variadas, beneficiando os portofelicenses e, 
consequentemente, a economia da cidade. 
5. Passemos a análise do presente Projeto de Lei, 
senão vejamos. 
DO VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA
6. Inicialmente, imperioso esclarecermos, que 
Projetos de Lei que veiculam programas de governo incluem-se na 
denominada “reserva de administração”, que é manifestação do 
Princípio da Separação de Poderes, limitando-se a iniciativa ao 
próprio Chefe do Poder Executivo. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
7. A inobservância à Constituição Federal quanto a 
esta regra acarreta vício de iniciativa e, portanto, será uma proposta 
inconstitucional de forma que, caso não sejam observadas as regras 
de competência para iniciativa do processo legislativo, o ato será 
considerado como vício de origem, por inconstitucionalidade. 
8. Enfatizamos, que o gerenciamento das atividades 
administrativas no Município é competência do Poder Executivo, 
único dos Poderes que detém instrumentos e recursos próprios para 
avaliar a conveniência e oportunidade da administração pública. 
9. Analisando minuciosamente o presente Projeto, 
denotamos, de imediato, que o mesmo, com a devida vênia, 
apresenta vício formal de iniciativa capaz de sujeitá-lo à 
inconstitucionalidade, na medida em que estabelece obrigações a 
serem cumpridas pelo Poder Executivo, afetas à sua execução. 
10. Com efeito, o presente Projeto de Lei institui a 
“Semana do Emprego e Empreendedor” e compele ao Município 
organizá-la, promovendo ações, como cursos rápidos, exposição de 
vagas de empregos em parcerias com o Posto de Atendimento ao 
Trabalhador, empresas e palestras com empresários do Município e 
região.
11. O Projeto em foco, ao instituir a “Semana do 
Emprego e Empreendedor” invadiu a esfera da iniciativa legislativa 
reservada ao Chefe do Poder Executivo, tendo em vista que 
determina a participação do Poder Executivo em sua organização.
12. Essa perspectiva encontra amparo na doutrina 
pátria, seguindo a lição do mestre Hely Lopes Meirelles1
: “O prefeito 
atua sempre por meio de atos concretos e específicos, de governo 
(atos políticos) ou de administração (atos administrativos): ao passo 
que a Câmara desempenha suas atribuições típicas editando normas 
abstratas e gerais de conduta (leis)”.
 
1
 Hely Lopes Meirelles, Direito Municipal Brasileiro, 17ª ed., p. 739. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
13. Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo 
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao analisar casos 
análogos ao Projeto em questão:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 
5.032, de 10 de novembro de 2016, do Município de 
Suzano, que “dispõe sobre a ‘Semana da Saúde 
Masculina’ no Município de Suzano, e dá outras 
providências”. Norma, de autoria parlamentar, que não 
versa apenas sobre instituição de data comemorativa, 
mas envolve também atos de gestão administrativa –
Vício de iniciativa – Matéria relativa à Administração 
Municipal, de iniciativa reservada ao Chefe do Poder 
Executivo – Ofensa ao princípio da harmonia e 
independência dos Poderes – Violação aos artigos 5º, 
47, incisos II, XIV e 144, da Constituição Estadual. 
Pedido procedente”. (TJ – SP – ADI: 2017012-
03.2017.8.26.0000 SP, Relator: Ricardo Anafe, Data de 
Julgamento: 07/06/2017, Órgão Especial)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 
5.014, de 01 de setembro de 2016, que “dispõe sobre a 
instituição no calendário oficial do Município de Suzano 
o dia Comemoração do dia das mães nas Escolas” –
Violação aos artigos 5º, 24, §2º, 2, 47, II, XIV e XIX 
cumulados com o art. 144, todos da Constituição 
Estadual. Lei de iniciativa parlamentar que interfere na 
prática de atos de gestão administrativa, ofendendo o 
princípio da separação dos poderes. 
Inconstitucionalidade configurada. Ação procedente”.
(TJ – SP – ADI: 2258156-07.2016.8.26.0000 SP, Relator: 
Salles Rossi, Data de Julgamento: 03/05/2017, Órgão
Especial) 
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Art. 3º 
da Lei nº 11.385, de 21 de Julho de 2016, do Município 
de Sorocaba, que institui a “Semana de Luta Contra as 
Hepatites” no âmbito do município e dá outras 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
providências – Violação à regra de separação de 
poderes contida nos artigos 5º, 47, incisos II e XIV e art. 
114, todos da Constituição Estadual – Ação 
procedente”. (TJ – SP – ADI: 2226822-52.2016.8.26.0000 
SP, Relator: Antonio Carlos Malheiros, Data de 
Julgamento: 15/03/2017, Órgão Especial) 
14. A instituição no âmbito municipal de data no 
calendário oficial que demanda planejamento, organização e gestão 
administrativa cabe unicamente ao Chefe do Poder Executivo. 
15. Logo, a iniciativa de propor um Projeto de Lei da 
forma como se encontra, afronta o Princípio da Separação e 
Harmonia entre os Poderes, insculpido no art. 2º da Lei Maior, na 
medida em que noticiado Projeto transmite atribuições a órgão 
pertencente ao Executivo, não sendo possível que o Legislativo 
interfira na atuação daquele Poder sobre seus órgãos e entidades. 
DA CONCLUSÃO
16. Pelo exposto, concluímos, com o devido respeito 
e acatamento, que a matéria não deve prosperar, pois padece de 
vício de inconstitucionalidade formal, conforme amplamente 
demonstrado. 
17. Todavia e não obstante o vício de iniciativa do 
qual se reveste a propositura, certo é que representa medida 
louvável e de elevada importância, razão pela qual sugerimos ao
nobre Vereador, autor do Projeto de Lei, que apresente a matéria 
ao Chefe do Executivo por meio de indicação, para as providências 
pertinentes.
18. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
requisitos regimentais a serem cumpridos caso a matéria seja 
apreciada pelo Plenário da Casa Legislativa: 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
SUPORTE JURÍDICO – Artigos 6º, inciso I, da Lei Orgânica 
Municipal. 
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso I e § 1º, primeira parte, do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO SIMBÓLICA – Na forma do artigo 218, inciso I 
e § 1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. 
 É o nosso parecer. 
Porto Feliz, 06 de Julho de 2017. 
Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 

open original →