| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 71 / 2017 |
| Date | 2017-07-06 |
| Ementa | Parecer referente ao Projeto de Lei nº 55/2017. |
| native_id | 6275 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER JURÍDICO Nº /2017 PROJETO DE LEI Nº 55/2017 1. Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do nobre Vereador José Luís Ribeiro de Almeida, que “INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ A “SEMANA DO EMPREGO E EMPREENDEDOR” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 2. De acordo com a justificativa que o acompanha, o Projeto informa que a criação da Semana da Geração de Emprego e Empreendedorismo no Município de Porto Feliz trará diversos benefícios a todos aqueles que desejam buscar conhecimento sobre o assunto e, também, ofertas de empregos para os munícipes. 3. Outrossim, informa, que a semana tem como objetivo divulgar as empresas existentes nos Municípios e propagar aos munícipes as necessidades e ausência de determinados profissionais, aumentando as chances de vagas disponíveis. 4. Por fim, aduz que a referida semana contará com parcerias de empresas do Município, entidades e com o PAT da Prefeitura, dentre outros, sendo possível oferecer um leque de atividades variadas, beneficiando os portofelicenses e, consequentemente, a economia da cidade. 5. Passemos a análise do presente Projeto de Lei, senão vejamos. DO VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA 6. Inicialmente, imperioso esclarecermos, que Projetos de Lei que veiculam programas de governo incluem-se na denominada “reserva de administração”, que é manifestação do Princípio da Separação de Poderes, limitando-se a iniciativa ao próprio Chefe do Poder Executivo. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 7. A inobservância à Constituição Federal quanto a esta regra acarreta vício de iniciativa e, portanto, será uma proposta inconstitucional de forma que, caso não sejam observadas as regras de competência para iniciativa do processo legislativo, o ato será considerado como vício de origem, por inconstitucionalidade. 8. Enfatizamos, que o gerenciamento das atividades administrativas no Município é competência do Poder Executivo, único dos Poderes que detém instrumentos e recursos próprios para avaliar a conveniência e oportunidade da administração pública. 9. Analisando minuciosamente o presente Projeto, denotamos, de imediato, que o mesmo, com a devida vênia, apresenta vício formal de iniciativa capaz de sujeitá-lo à inconstitucionalidade, na medida em que estabelece obrigações a serem cumpridas pelo Poder Executivo, afetas à sua execução. 10. Com efeito, o presente Projeto de Lei institui a “Semana do Emprego e Empreendedor” e compele ao Município organizá-la, promovendo ações, como cursos rápidos, exposição de vagas de empregos em parcerias com o Posto de Atendimento ao Trabalhador, empresas e palestras com empresários do Município e região. 11. O Projeto em foco, ao instituir a “Semana do Emprego e Empreendedor” invadiu a esfera da iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, tendo em vista que determina a participação do Poder Executivo em sua organização. 12. Essa perspectiva encontra amparo na doutrina pátria, seguindo a lição do mestre Hely Lopes Meirelles1 : “O prefeito atua sempre por meio de atos concretos e específicos, de governo (atos políticos) ou de administração (atos administrativos): ao passo que a Câmara desempenha suas atribuições típicas editando normas abstratas e gerais de conduta (leis)”. 1 Hely Lopes Meirelles, Direito Municipal Brasileiro, 17ª ed., p. 739. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 13. Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao analisar casos análogos ao Projeto em questão: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 5.032, de 10 de novembro de 2016, do Município de Suzano, que “dispõe sobre a ‘Semana da Saúde Masculina’ no Município de Suzano, e dá outras providências”. Norma, de autoria parlamentar, que não versa apenas sobre instituição de data comemorativa, mas envolve também atos de gestão administrativa – Vício de iniciativa – Matéria relativa à Administração Municipal, de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo – Ofensa ao princípio da harmonia e independência dos Poderes – Violação aos artigos 5º, 47, incisos II, XIV e 144, da Constituição Estadual. Pedido procedente”. (TJ – SP – ADI: 2017012- 03.2017.8.26.0000 SP, Relator: Ricardo Anafe, Data de Julgamento: 07/06/2017, Órgão Especial) “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 5.014, de 01 de setembro de 2016, que “dispõe sobre a instituição no calendário oficial do Município de Suzano o dia Comemoração do dia das mães nas Escolas” – Violação aos artigos 5º, 24, §2º, 2, 47, II, XIV e XIX cumulados com o art. 144, todos da Constituição Estadual. Lei de iniciativa parlamentar que interfere na prática de atos de gestão administrativa, ofendendo o princípio da separação dos poderes. Inconstitucionalidade configurada. Ação procedente”. (TJ – SP – ADI: 2258156-07.2016.8.26.0000 SP, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 03/05/2017, Órgão Especial) “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Art. 3º da Lei nº 11.385, de 21 de Julho de 2016, do Município de Sorocaba, que institui a “Semana de Luta Contra as Hepatites” no âmbito do município e dá outras CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 providências – Violação à regra de separação de poderes contida nos artigos 5º, 47, incisos II e XIV e art. 114, todos da Constituição Estadual – Ação procedente”. (TJ – SP – ADI: 2226822-52.2016.8.26.0000 SP, Relator: Antonio Carlos Malheiros, Data de Julgamento: 15/03/2017, Órgão Especial) 14. A instituição no âmbito municipal de data no calendário oficial que demanda planejamento, organização e gestão administrativa cabe unicamente ao Chefe do Poder Executivo. 15. Logo, a iniciativa de propor um Projeto de Lei da forma como se encontra, afronta o Princípio da Separação e Harmonia entre os Poderes, insculpido no art. 2º da Lei Maior, na medida em que noticiado Projeto transmite atribuições a órgão pertencente ao Executivo, não sendo possível que o Legislativo interfira na atuação daquele Poder sobre seus órgãos e entidades. DA CONCLUSÃO 16. Pelo exposto, concluímos, com o devido respeito e acatamento, que a matéria não deve prosperar, pois padece de vício de inconstitucionalidade formal, conforme amplamente demonstrado. 17. Todavia e não obstante o vício de iniciativa do qual se reveste a propositura, certo é que representa medida louvável e de elevada importância, razão pela qual sugerimos ao nobre Vereador, autor do Projeto de Lei, que apresente a matéria ao Chefe do Executivo por meio de indicação, para as providências pertinentes. 18. Feitas essas colocações preliminares para orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem cumpridos caso a matéria seja apreciada pelo Plenário da Casa Legislativa: CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 SUPORTE JURÍDICO – Artigos 6º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o artigo 217, inciso I e § 1º, primeira parte, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. VOTAÇÃO SIMBÓLICA – Na forma do artigo 218, inciso I e § 1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. É o nosso parecer. Porto Feliz, 06 de Julho de 2017. Dra. Thais Mussi Ferreira Advogada De acordo com o Parecer: Dr. Reinaldo Crocco Júnior Diretor Legislativo e de Políticas Públicas