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materia nº 72/2017

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 72 / 2017
Date 2017-07-17
EmentaParecer referente ao Projeto de Lei Complementar nº 13/2017.
native_id6276

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 PARECER JURÍDICO Nº /2017 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 13/2017 
1. O Projeto de Lei Complementar nº 13/2017 
que “ALTERA A TABELA I DO ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 
18, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1.997, CONFORME ESPECÍFICA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS” está incluído nas matérias de iniciativa 
privativa do Prefeito Municipal, conforme estabelece o artigo 6º, 
inciso I, da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz. 
2. De acordo com a justificativa que o 
acompanha, o Projeto objetiva a redução da alíquota dos serviços 
de 5% para 2%. 
3. Outrossim, informa, que com esta medida 
possibilitará que novos prestadores e serviços se instalem em 
Porto Feliz/SP, atraídos por uma menor carga tributária. 
4. Por fim, aduz que esta ação não fere a Lei de 
Responsabilidade Fiscal visto que, atualmente, não há 
arrecadação considerável no serviço proposto e eventual impacto 
orçamentário-financeiro estará previsto na Lei Orçamentária. 
5. Passemos a análise jurídica do presente 
Projeto de Lei, dividindo o Parecer em tópicos para facilitar sua 
leitura, vejamos. 
DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA DO PROJETO
6. Conforme denotamos, o artigo 156, inciso III 
da Constituição Federal prevê que compete aos Municípios 
instituir o imposto sobre serviços de qualquer natureza, assim 
como o artigo 30, inciso III, da Carta Magna estabelece a 
competência aos Municípios para instituir e arrecadar os tributos 
de sua competência. 
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7. Já o artigo 146, inciso III, da Constituição 
Federal estabelece que devem ser tratadas por Lei Complementar 
matérias que versam sobre normas gerais de Direito Tributário. 
8. Nesse passo, verificamos que está correta a 
competência do Município em razão da matéria, assim como a 
iniciativa do Projeto de Lei pelo Chefe do Poder Executivo, bem 
como está correta a apresentação de Lei Complementar e não de 
Lei Ordinária para disciplinar o tema. 
DOS BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS E A RENÚNCIA DE 
RECEITAS
9. Inicialmente, imperioso citarmos os 
ensinamentos do mestre Ives Gandra da Silva Martins1
, o qual 
leciona que EXISTEM DOIS TIPOS DE INCENTIVOS FISCAIS, quais 
sejam, os “incentivos onerosos”, que causam impacto nas 
finanças do ente federativo e implicam na redução ou abstenção 
da arrecadação de recursos financeiros e os “incentivos não 
onerosos ou a custo zero”, que não causam nenhum impacto 
sobre as finanças do ente público, implicando no 
desenvolvimento da região e futuro crescimento da arrecadação 
em razão da geração de empregos e outros fatores. 
10. Desta forma, para efeito de renúncia de 
receita tributária, parece-nos que o artigo 14 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal não se aplica aos benefícios ou incentivos 
“não onerosos ou a custo zero”.
11. Porém, no que se refere as empresas já 
instaladas no Município, é preciso verificar se a redução da 
alíquota de 5% para 2% caracterizará ou não renúncia de receitas, 
devendo ou não serem cumpridas as exigências do artigo 14 da 
Lei de Responsabilidade Fiscal. 
 
1
 Lei de Responsabilidade Fiscal – 10 anos de vigência – Questões Atuais. Scafff, Fernando 
Facury, ed. IBDF. Pag. 37. 2010. 
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12. Noticiado artigo impõe limites ao 
Administrador Público para a concessão de benefícios ou 
incentivos fiscais onerosos, que impliquem em renúncia de 
receitas e impacto nas finanças do ente público. 
13. Para tanto, o legislador definiu no § 1º do 
artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal O ALCANCE E O 
SIGNIFICADO DE RENÚNCIA DE RECEITA, estabelecendo 
expressamente que CARACTERIZA RENÚNCIA DE RECEITA a 
anistia, a remissão, o subsídio, o crédito presumido, a concessão 
de isenção em caráter não geral, a alteração de alíquota ou a 
modificação da base de cálculo, que implique redução 
discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que 
correspondam a tratamento diferenciado, valendo conferir: 
“§ 1º A RENÚNCIA COMPREENDE anistia, remissão, 
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em 
caráter não geral, ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA ou 
modificação de base de cálculo QUE IMPLIQUE REDUÇÃO 
DISCRIMINADA de tributos ou contribuições, e outros 
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado”. 
14. No caso, o Projeto de Lei em tela, visa reduzir 
a alíquota do ISS de 5% para 2% para as empresas que exploram 
os serviços de fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter 
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores avulsos ou 
temporários, contratados pelo prestador de serviço.
15. Nesse diapasão, data vênia, referida redução 
de alíquota, caracteriza renúncia de receita e deve ser cumprido o 
disposto no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal para 
permitir a redução da alíquota pretendida, senão vejamos: 
“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício 
de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita 
deverá estar acompanhada de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua 
vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de 
diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes 
condições: 
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I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi 
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na 
forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados 
fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes 
orçamentárias; 
II – estar acompanhada de medidas de compensação, no 
período mencionado no caput, por meio do aumento de
receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da 
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição. 
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, 
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não 
geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo 
que implique redução discriminada de tributos ou 
contribuições, e outros benefícios que correspondam a 
tratamento diferenciado. 
§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou 
benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da 
condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor 
quando implementadas as medidas referidas no mencionado 
inciso.” 
16. Assim, podemos afirmar, esquematicamente, 
que qualquer proposta versando sobre renúncias fiscais, somente 
deverá ter prosseguimento caso sejam observados os 
procedimentos abaixo: 
 Demonstração da estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro da renúncia no 
exercício em que deva iniciar sua vigência e 
nos dois seguintes; 
 Comprovação de que atende ao disposto na lei 
de diretrizes orçamentárias; 
 E, por fim, que a renúncia atenda a pelos 
menos uma das seguintes condições: a) estar 
considerada na estimativa de receita da lei 
orçamentária, e não afetar as metas de 
resultados fiscais previstas no anexo próprio 
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da lei de diretrizes orçamentárias; ou b) ser 
compensada por meio do aumento de receita 
proveniente da elevação de alíquotas, 
ampliação da base de cálculo, majoração ou 
criação de tributo ou contribuição. 
17. No entanto, não é o que vislumbramos no 
Projeto de Lei em comento, o qual apenas se preocupara em 
informar na sua justificativa que “esta ação não fere a Lei de 
Responsabilidade Fiscal visto que atualmente não temos 
arrecadação considerável no serviço proposto e eventual 
impacto orçamentário–financeiro estará previsto na Lei 
Orçamentária”, o que nem de longe justifica a não atenção ao 
artigo supra transcrito, devendo, portanto, vir acompanhado 
dos documentos exigidos.
18. Ademais, vale frisar, que o artigo 10, inciso VII 
da Lei 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa estabelece 
como ato de improbidade a concessão de benefício fiscal sem 
observância das formalidades legais, in verbis: 
“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que 
causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou 
culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, 
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das 
entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: 
(...) 
VII – conceder benefício administrativo ou fiscal sem a 
observância das formalidades legais ou regulamentares 
aplicáveis à espécie;” 
CONCLUSÃO
19. Como se vê, não basta que os objetivos do 
Projeto de Lei concedendo benefício fiscal sejam os mais nobres. 
A Constituição Federal, instrumentalizada com os mandamentos 
impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00), exige 
que sejam quantificados e medidos os seus impactos nas finanças 
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municipais, para permitir a avaliação da sua relação 
custo/benefício. 
20. Assim sendo, entendemos que o objeto do 
Projeto de Lei em análise caracteriza renúncia de receita 
mediante redução de alíquota nos termos no § 1º do artigo 14 
da Lei Complementar nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal, 
devendo o Projeto de Lei estar acompanhado dos documentos 
exigidos em noticiado artigo para permitir a concessão do 
incentivo que se pretende oferecer, sob pena de não o fazendo, o 
ordenador de despesa, em tese, correr o risco de praticar ato de 
Improbidade Administrativa previsto no inciso VII do artigo 10 da 
Lei nº 8.429/92. 
21. Pelos motivos aqui expostos, concluímos, 
com o devido respeito e acatamento, que o Projeto da forma 
como se encontra não deve prosperar.
22. Nesta feita, sugerimos, com a devida vênia, 
que o presente Projeto de Lei seja retirado para os devidos 
acertos ou seja apresentado um substitutivo ao mesmo, para 
que seja adequado aos mandamentos constitucionais e legais 
acima citados.
23. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação 
da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal, após as 
alterações pertinentes: 
SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei 
Complementar nº 13/2017 de autoria do Chefe do Executivo está 
amparado pelo artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. 
DUAS DISCUSSÕES – Nos termos do artigo 204, § 1º, 
inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto 
Feliz. 
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QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso II, e § 3º, incisos I e II, do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, 
inciso II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno 
da Casa Legislativa Municipal. 
É o nosso parecer. 
Porto Feliz, 17 de Julho de 2017. 
 Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 

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