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materia nº 79/2017

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 79 / 2017
Date 2017-08-08
EmentaParecer referente ao Projeto de Lei nº 57/2017.
native_id6283

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 PARECER JURÍDICO Nº /2017 
PROJETO DE LEI Nº 57/2017 
1. O Projeto de Lei nº 57/2017 que “DISPÕE 
SOBRE DESAFETAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA, AUTORIZA SUA 
ALIENAÇÃO CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS” está incluído nas matérias de iniciativa privativa 
do Prefeito Municipal, conforme estabelece o artigo 6º, incisos I e 
VIII, c/c o artigo 58, inciso XXVI, todos da Lei Orgânica do 
Município de Porto Feliz. 
2. De acordo com a justificativa que o 
acompanha, o Projeto objetiva a alienação, por doação, de 
imóveis para a construção de casas de moradias com subsídios do 
Programa Minha Casa Minha Vida, do Governo Federal, por meio 
de financiamento junto ao sistema bancário. 
3. No mais, informa que anexara em noticiado 
Projeto, o Memorando Interno nº 181/2017 da Secretaria de 
Assistência Social contendo informações sobre o déficit de 
moradias em Porto Feliz. 
4. Inicialmente, para o escorreito deslinde da 
questão, cumpre o registro de que o Programa Minha Casa Minha 
Vida tem suas disposições regulamentadas na Lei nº 11.977, de 
07 de Julho de 2009, a qual indica diretrizes as quais os Entes 
devem seguir ao participarem desta empreitada em prol do 
incentivo habitacional. 
5. Consoante sabença notória, o referido 
Programa Habitacional é de iniciativa do Governo Federal, em 
parceria com Estados, Municípios, Empresas e Movimentos 
Sociais e tem como escopo primordial a implementação e 
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promoção do direito social de moradia, inserto no artigo 6º da 
Constituição Federal. 
6. Nesse diapasão, vale destacar que, ao 
aderirem ao programa, Estados, Distrito Federal e Municípios ou 
respectivos órgãos das Administrações Direta ou Indireta tem sua 
participação estabelecida por meio de assinatura de Termo de 
Adesão, visando assegurar a sua colaboração nas ações em prol 
do desenvolvimento de fatores facilitadores à implementação dos 
projetos. 
7. Corroborando o que fora exposto no parágrafo 
anterior, reproduzimos a seguir dispositivo da Lei nº 
11.997/2009: 
“Art. 3º Para a indicação dos beneficiários do 
PMCMV, deverão ser observados os seguintes 
requisitos: 
(...) 
§ 1º Em áreas urbanas, os critérios de prioridade 
para atendimento devem contemplar também: 
I – a doação pelos Estados, pelo Distrito Federal e
pelos Municípios de terrenos localizados em área 
urbana consolidada para implantação de 
empreendimentos vinculados ao programa; 
II – a implementação pelos Estados, pelo Distrito 
Federal e pelos Municípios de medidas de 
desoneração tributária, para as construções 
destinadas à habitação de interesse social; 
III – a implementação pelos Municípios dos 
instrumentos da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 
2001, voltados ao controle da retenção das áreas 
urbanas em ociosidade.” 
8. Pois bem tecidas estas considerações, 
podemos observar que o Projeto de Lei em tela tem por escopo 
contemplar o inciso I do § 1º do artigo 3º da Lei nº 11.997/2009. 
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9. Em cotejo, há de se observar que a propositura 
somente poderá validamente prosperar, na medida em que se 
trata da alienação de bem público, se acompanhada da avaliação 
prévia do bem, na forma do artigo 17, inciso I, alíneas “b” e “f” da 
Lei nº 8.666/93: 
“Art. 17. A alienação de bens da Administração 
Pública, subordinada à existência de interesse 
público devidamente justificado, será precedida de 
avaliação e obedecerá às seguintes normas: 
I – quando imóveis, dependerá de autorização 
legislativa para órgãos da administração direta e 
entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, 
inclusive as entidades paraestatais, dependerá de 
avaliação prévia e de licitação na modalidade de 
concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: 
(...) 
b) doação, permitida exclusivamente para outro 
órgão ou entidade da administração pública, de 
qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto 
nas alíneas f, h e i; 
(...) 
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, 
concessão de direito real de uso, locação ou 
permissão de uso de bens imóveis residenciais 
construídos, destinados ou efetivamente utilizados 
no âmbito de programas habitacionais ou de 
regularização fundiária de interesse social 
desenvolvidos por órgãos ou entidades da 
administração pública;” 
10. Note, não basta uma autorização ou previsão 
de caráter geral, mas as alienações dependem de lei específica 
em que as áreas estejam perfeitamente identificadas e avaliadas 
(art. 17, I, da Lei Federal nº 8.666/93). 
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11. Por oportuno, vejamos o que reza o artigo 87, 
inciso I, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz: 
“Art. 87 – A alienação de bens municipais, 
subordinada à existência de interesse público 
devidamente justificado, será sempre precedida de 
avaliação e obedecerá às seguintes normas: 
I – quando imóveis, dependerá de autorização 
legislativa e concorrência pública, dispensada esta 
nos seguintes casos: 
a) Doação, devendo constar obrigatoriamente do 
contrato os encargos do donatário, o prazo de seu 
cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob 
pena de nulidade do ato;” 
12. Por tudo que precede, concluímos 
objetivamente, no sentido de que o Projeto de Lei objeto desta 
análise encontrar-se-á em condições de validamente prosperar, 
desde que esteja acompanhado de avaliação prévia dos bens 
imóveis em questão, tudo de forma a possibilitar aos nobres Edis 
aferir o interesse público na alienação dos bens. 
13. Noutra banda, vislumbramos que o artigo 5º 
do Projeto em tela revoga a Lei nº 5.192, de 16 de setembro de 
2013, a qual “dispõe sobre a desafetação de área pública, 
autoriza sua alienação mediante procedimento licitatório, 
conforme especifica, e dá outras providências”. 
14. No entanto, enquanto na Lei nº 5.192/13 o 
imóvel, objeto de desafetação, está inscrito sob a matrícula 
54.220, os imóveis desafetados no Projeto em questão estão 
inscritos sob as matrículas 59.840 e 59.839, bem como as 
medidas são diversas, o que nos leva a concluir que, ou tratam-se 
de imóveis distintos ou as dimensões encontram-se equivocadas, 
não devendo, portanto, prosperar nesse ponto. 
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15. Assim, pelos motivos aqui expostos, 
concluímos, com o devido respeito e acatamento, que a matéria 
não deve prosperar, sob pena de ofensa ao artigo 17 da Lei 
Federal nº 8.666/93, bem como ao artigo 87 da Lei Orgânica do 
Município de Porto Feliz.
16. Ademais, mister se faz os esclarecimentos 
pertinentes quanto ao artigo 5º da propositura em relação aos 
imóveis, conforme alhures mencionado.
17. Nesta feita, sugerimos, com a devida vênia, 
que o presente Projeto de Lei seja retirado para os devidos 
acertos ou seja apresentado um substitutivo ao mesmo.
18. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação 
da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal, após as 
alterações pertinentes: 
SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei de 
autoria do Chefe do Executivo está amparado pelo artigo 6º, 
incisos I e VIII, c/c o artigo 58, inciso XXVI, todos da Lei Orgânica 
Municipal. 
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, 
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso II e § 3º, inciso VII, do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Porto Feliz. 
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VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, 
inciso II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno 
da Casa Legislativa Municipal. 
É o nosso parecer. 
Porto Feliz, 08 de Agosto de 2017. 
Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 

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