br-locleg corpus explorer

← Porto Feliz (SP)

materia nº 80/2017

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 80 / 2017
Date 2017-08-16
EmentaParecer referente ao Projeto de Lei nº 62/2017.
native_id6284

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 PARECER JURÍDICO Nº /2017 
PROJETO DE LEI Nº 62/2017 
1. O Projeto de Lei nº 62/2017 que “AUTORIZA O 
EXECUTIVO MUNICIPAL A SUBSIDIAR O TRANSPORTE 
INTERMUNICIPAL DE ESTUDANTES, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS” está incluído nas matérias de iniciativa 
privativa do Prefeito Municipal, conforme estabelece o artigo 6º, 
inciso I, c/c o artigo 58, inciso XXIX, todos da Lei Orgânica do 
Município de Porto Feliz. 
2. De acordo com a justificativa que o 
acompanha, o Projeto informa que a Lei nº 4.350/2006, que 
dispõe sobre a matéria em questão, apresenta divergências e 
define procedimentos para pagamento ou reembolso do subsídio 
que não atende aos atuais procedimentos, contrariando diversos 
princípios administrativos. 
3. Assim, objetivando retificar tais 
procedimentos, sem que a Administração Pública persista em 
vícios administrativos, apresenta-se o presente Projeto de Lei, 
estabelecendo procedimentos administrativos que 
regulamentem o pagamento do subsídio de transporte escolar 
intermunicipal, atendendo as orientações administrativas, como 
as definidas no sistema de auditoria da AUDESP, implementada 
pelo Tribunal de Contas, além do estabelecido na Lei 
Orçamentária Anual. 
4. Pela análise jurídica realizada, constatamos 
que o Projeto de Lei não apresenta incompatibilidades quanto à 
forma, matéria e técnica legislativa, estando, pois, apto para 
continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa 
Legislativa. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
5. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação 
da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: 
SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei de 
autoria do Chefe do Executivo está amparado pelo artigo 6º, 
inciso I, c/c o artigo 58, inciso XXIX, todos da Lei Orgânica 
Municipal. 
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, 
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso I e § 1º, primeira parte, do Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO SIMBÓLICA – Na forma do artigo 218, 
inciso I, e § 1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa 
Municipal. 
É o nosso parecer. 
Porto Feliz, 16 de Agosto de 2017. 
Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 

open original →