| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 80 / 2017 |
| Date | 2017-08-16 |
| Ementa | Parecer referente ao Projeto de Lei nº 62/2017. |
| native_id | 6284 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER JURÍDICO Nº /2017 PROJETO DE LEI Nº 62/2017 1. O Projeto de Lei nº 62/2017 que “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A SUBSIDIAR O TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE ESTUDANTES, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” está incluído nas matérias de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, conforme estabelece o artigo 6º, inciso I, c/c o artigo 58, inciso XXIX, todos da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz. 2. De acordo com a justificativa que o acompanha, o Projeto informa que a Lei nº 4.350/2006, que dispõe sobre a matéria em questão, apresenta divergências e define procedimentos para pagamento ou reembolso do subsídio que não atende aos atuais procedimentos, contrariando diversos princípios administrativos. 3. Assim, objetivando retificar tais procedimentos, sem que a Administração Pública persista em vícios administrativos, apresenta-se o presente Projeto de Lei, estabelecendo procedimentos administrativos que regulamentem o pagamento do subsídio de transporte escolar intermunicipal, atendendo as orientações administrativas, como as definidas no sistema de auditoria da AUDESP, implementada pelo Tribunal de Contas, além do estabelecido na Lei Orçamentária Anual. 4. Pela análise jurídica realizada, constatamos que o Projeto de Lei não apresenta incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa Legislativa. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 5. Feitas essas colocações preliminares para orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei de autoria do Chefe do Executivo está amparado pelo artigo 6º, inciso I, c/c o artigo 58, inciso XXIX, todos da Lei Orgânica Municipal. DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o artigo 217, inciso I e § 1º, primeira parte, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. VOTAÇÃO SIMBÓLICA – Na forma do artigo 218, inciso I, e § 1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. É o nosso parecer. Porto Feliz, 16 de Agosto de 2017. Dra. Thais Mussi Ferreira Advogada De acordo com o Parecer: Dr. Reinaldo Crocco Júnior Diretor Legislativo e de Políticas Públicas