| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 82 / 2017 |
| Date | 2017-08-18 |
| Ementa | Parecer referente a Emenda nº 01 ao Projeto de Lei nº 57/2017. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER JURÍDICO Nº /2017 EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 57/2017 1. Trata-se de Emenda nº 01 ao Projeto de Lei nº 57/2017 de iniciativa do nobre Vereador Luis Antonio Gutierre Ruiz, que “DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA, AUTORIZA SUA ALIENAÇÃO CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 2. De acordo com a justificativa que a acompanha, a Emenda Substitutiva faz-se necessária a fim de dar mais clareza ao art. 2º do Projeto de Lei nº 57/2017, facilitando sua interpretação, uma vez que, a seu ver, a antiga redação levava a uma possível interpretação dúbia, equivocada e lapsa. 3. Pela análise jurídica realizada, constatamos que a Emenda nº 01 ao Projeto de Lei nº 57/2017 não apresenta incompatibilidade quanto à forma, matéria e técnica legislativa, estando, pois, apta para continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa Legislativa. 4. Insta informarmos, que a Emenda recebida será discutida pelo Plenário e, se aprovada, o projeto original será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que lhe dará nova redação, na forma do aprovado, conforme caput do art. 192 do Regimento Interno desta Casa de Leis. 5. No entanto, caso seja rejeitada em primeira discussão, não será submetida à segunda discussão, conforme §1º do mesmo Diploma Legal acima citado. 6. Feitas essas colocações preliminares para orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal, salientando CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 que a Emenda apresentada acompanhará o mesmo quórum do respectivo Projeto original, nos termos do art. 192, § 3º do Regimento Interno desta Casa de Leis: SUPORTE JURÍDICO – O Projeto de Lei de autoria do Chefe do Executivo está amparado pelo artigo 6º, incisos I e VIII, c/c o artigo 58, inciso XXVI, todos da Lei Orgânica Municipal. DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o artigo 217, inciso II e § 3º, inciso VII, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, inciso II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. É o nosso parecer. Porto Feliz, 18 de Agosto de 2017. Dra. Thais Mussi Ferreira Advogada De acordo com o Parecer: Dr. Reinaldo Crocco Júnior Diretor Legislativo e de Políticas Públicas