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materia nº 83/2017

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 83 / 2017
Date 2017-08-18
EmentaParecer referente a Emenda nº 02 ao Projeto de Lei nº 57/2017.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 PARECER JURÍDICO Nº /2017 
EMENDA Nº 02 AO PROJETO DE LEI Nº 57/2017 
1. Trata-se de Emenda nº 02 ao Projeto de Lei nº 
57/2017 de iniciativa do nobre Vereador Luis Antonio Gutierre 
Ruiz, que “DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA, 
AUTORIZA SUA ALIENAÇÃO CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
2. De acordo com a justificativa que a 
acompanha, a Emenda Substitutiva faz-se necessária a fim de 
sanar vício insanável contido no art. 3º do Projeto de Lei nº 
57/2017, fazendo-se cumprir as exigências dos artigos 19, 22, § 1º 
e 23, § 3º da Lei de Licitações, respeitando-se, assim, o 
procedimento licitatório. 
3. Ademais, aduz que a presente Emenda 
também tem o intuito de estipular os destinatários da 
propositura, bem como os critérios para segregar o público alvo 
da mesma, suprindo-se, assim, os vícios e omissões do texto legal. 
4. Inicialmente, detectamos o equívoco do 
nobre Vereador ao fazer incluir a exigência de procedimento 
licitatório na modalidade concorrência pública no art. 3º do 
Projeto de Lei em questão, fundamentando tal feito no art. 19 
da Lei Federal nº 8.666/93.
5. Entretanto, referido procedimento licitatório 
é dispensado tanto pela Lei de Licitações, em seu art. 17, inciso 
I, como pela Lei Orgânica do Município de Porto Feliz, em seu 
art. 87, inciso I.
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
6. Para melhor análise dos nobres Edis, vejamos o 
que diz noticiados dispositivos: 
“Art. 17. A alienação de bens da Administração 
Pública, subordinada à existência de interesse 
público devidamente justificado, será precedida de 
avaliação e obedecerá às seguintes normas: 
I – quando imóveis, dependerá de autorização 
legislativa para órgãos da administração direta e 
entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, 
inclusive as entidades paraestatais, dependerá de 
avaliação prévia e de licitação na modalidade de 
concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
(...) 
b) doação, permitida exclusivamente para outro 
órgão ou entidade da administração pública, de 
qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto 
nas alíneas f, h e i; 
(...) 
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, 
concessão de direito real de uso, locação ou 
permissão de uso de bens imóveis residenciais 
construídos, destinados ou efetivamente utilizados 
no âmbito de programas habitacionais ou de 
regularização fundiária de interesse social 
desenvolvidos por órgãos ou entidades da 
administração pública;” 
“Art. 87 – A alienação de bens municipais, 
subordinada à existência de interesse público 
devidamente justificado, será sempre precedida de 
avaliação e obedecerá às seguintes normas: 
I – quando imóveis, dependerá de autorização 
legislativa e concorrência pública, dispensada esta
nos seguintes casos: 
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Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
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a) Doação, devendo constar obrigatoriamente do 
contrato os encargos do donatário, o prazo de seu 
cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob 
pena de nulidade do ato;” 
7. Ademais, o artigo 19 da Lei de Licitações, no 
qual o nobre Edil amparou-se para justificar a necessidade de 
procedimento licitatório, não é aplicável ao objeto da 
propositura.
8. Nesta toada, vejamos o que diz referido artigo, 
in verbis: 
“Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, 
cuja aquisição haja derivado de procedimentos 
judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser 
alienados por ato da autoridade competente, 
observadas as seguintes regras: 
I - avaliação dos bens alienáveis; 
II - comprovação da necessidade ou utilidade da 
alienação; 
III - adoção do procedimento licitatório, sob a 
modalidade de concorrência ou leilão.” 
9. Note, citado artigo dispõe de alienação de 
bens imóveis adquiridos por procedimento judicial ou por dação 
em pagamento, o que não condiz com a hipótese do Projeto de 
Lei em comento.
10. Nesta feita, não obstante visualizarmos a 
preocupação do nobre Vereador, apresentando a Emenda em 
questão, o fato é que a mesma ofende o artigo 17 da Lei Federal 
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nº 8.666/93, bem como o artigo 87 da Lei Orgânica do Município 
de Porto Feliz/SP, não devendo, portanto, prosperar.
11. Por fim, resta-nos informa-los, que a Emenda 
recebida será discutida pelo Plenário e, se aprovada, o projeto 
original será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação, que lhe dará nova redação, na forma do aprovado, 
conforme caput do art. 192 do Regimento Interno desta Casa de 
Leis. 
12. No entanto, caso seja rejeitada em primeira 
discussão, não será submetida à segunda discussão, conforme 
§1º do mesmo Diploma Legal acima citado. 
13. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação 
da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal, salientando 
que a Emenda apresentada acompanhará o mesmo quórum do 
respectivo Projeto original, nos termos do art. 192, § 3º do 
Regimento Interno desta Casa de Leis: 
SUPORTE JURÍDICO – O Projeto de Lei de autoria do 
Chefe do Executivo está amparado pelo artigo 6º, incisos I e VIII, 
c/c o artigo 58, inciso XXVI, todos da Lei Orgânica Municipal. 
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, 
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso II e § 3º, inciso VII, do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Porto Feliz. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, 
inciso II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno 
da Casa Legislativa Municipal. 
É o nosso parecer. 
Porto Feliz, 18 de Agosto de 2017. 
Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 

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