| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 83 / 2017 |
| Date | 2017-08-18 |
| Ementa | Parecer referente a Emenda nº 02 ao Projeto de Lei nº 57/2017. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER JURÍDICO Nº /2017 EMENDA Nº 02 AO PROJETO DE LEI Nº 57/2017 1. Trata-se de Emenda nº 02 ao Projeto de Lei nº 57/2017 de iniciativa do nobre Vereador Luis Antonio Gutierre Ruiz, que “DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA, AUTORIZA SUA ALIENAÇÃO CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 2. De acordo com a justificativa que a acompanha, a Emenda Substitutiva faz-se necessária a fim de sanar vício insanável contido no art. 3º do Projeto de Lei nº 57/2017, fazendo-se cumprir as exigências dos artigos 19, 22, § 1º e 23, § 3º da Lei de Licitações, respeitando-se, assim, o procedimento licitatório. 3. Ademais, aduz que a presente Emenda também tem o intuito de estipular os destinatários da propositura, bem como os critérios para segregar o público alvo da mesma, suprindo-se, assim, os vícios e omissões do texto legal. 4. Inicialmente, detectamos o equívoco do nobre Vereador ao fazer incluir a exigência de procedimento licitatório na modalidade concorrência pública no art. 3º do Projeto de Lei em questão, fundamentando tal feito no art. 19 da Lei Federal nº 8.666/93. 5. Entretanto, referido procedimento licitatório é dispensado tanto pela Lei de Licitações, em seu art. 17, inciso I, como pela Lei Orgânica do Município de Porto Feliz, em seu art. 87, inciso I. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 6. Para melhor análise dos nobres Edis, vejamos o que diz noticiados dispositivos: “Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: (...) b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; (...) f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;” “Art. 87 – A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos seguintes casos: CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 a) Doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;” 7. Ademais, o artigo 19 da Lei de Licitações, no qual o nobre Edil amparou-se para justificar a necessidade de procedimento licitatório, não é aplicável ao objeto da propositura. 8. Nesta toada, vejamos o que diz referido artigo, in verbis: “Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: I - avaliação dos bens alienáveis; II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação; III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.” 9. Note, citado artigo dispõe de alienação de bens imóveis adquiridos por procedimento judicial ou por dação em pagamento, o que não condiz com a hipótese do Projeto de Lei em comento. 10. Nesta feita, não obstante visualizarmos a preocupação do nobre Vereador, apresentando a Emenda em questão, o fato é que a mesma ofende o artigo 17 da Lei Federal CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 nº 8.666/93, bem como o artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz/SP, não devendo, portanto, prosperar. 11. Por fim, resta-nos informa-los, que a Emenda recebida será discutida pelo Plenário e, se aprovada, o projeto original será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que lhe dará nova redação, na forma do aprovado, conforme caput do art. 192 do Regimento Interno desta Casa de Leis. 12. No entanto, caso seja rejeitada em primeira discussão, não será submetida à segunda discussão, conforme §1º do mesmo Diploma Legal acima citado. 13. Feitas essas colocações preliminares para orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal, salientando que a Emenda apresentada acompanhará o mesmo quórum do respectivo Projeto original, nos termos do art. 192, § 3º do Regimento Interno desta Casa de Leis: SUPORTE JURÍDICO – O Projeto de Lei de autoria do Chefe do Executivo está amparado pelo artigo 6º, incisos I e VIII, c/c o artigo 58, inciso XXVI, todos da Lei Orgânica Municipal. DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o artigo 217, inciso II e § 3º, inciso VII, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, inciso II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. É o nosso parecer. Porto Feliz, 18 de Agosto de 2017. Dra. Thais Mussi Ferreira Advogada De acordo com o Parecer: Dr. Reinaldo Crocco Júnior Diretor Legislativo e de Políticas Públicas