| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 84 / 2017 |
| Date | 2017-08-21 |
| Ementa | Parecer referente ao Projeto de Lei nº 64/2017. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER JURÍDICO Nº /2017 PROJETO DE LEI Nº 64/2017 1. Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do nobre Vereador Gonçalo Benedito do Nascimento que “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE PRÉDIO PÚBLICO CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 2. De acordo com a justificativa que o acompanha, o Projeto tem a finalidade de homenagear a Senhora Ilda Souza Leite. 3. Passemos a análise jurídica do Projeto de Lei em questão. 4. Inicialmente, imperioso destacarmos, que a homenagem é um ato de denominar ou batizar algo, ou seja, um gesto de reconhecimento público pelas qualidades ou feitos notáveis do homenageado por parte daqueles que o admiravam por sua importância e/ou sua contribuição para algum setor da sociedade. 5. Trata-se de assunto da competência do Município homenagear personalidades com nomes de praças, bairros, prédios públicos, etc., ou seja, o assunto é evidentemente de interesse local. 6. O inciso XX do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz estabelece que: “Art. 58 – Compete privativamente ao Prefeito: (...) XX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;” CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 7. Ademais, assim reza o art. 25, inciso XVI do mesmo diploma legal, in verbis: “Art. 25 – Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente: (...) XVI – autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;” 8. A denominação de logradouros públicos municipais é matéria de interesse local (art. 30, I, da Constituição Federal), dispondo, assim, os Municípios de ampla competência para regulamentá-la, pois foram dotados de autonomia administrativa e legislativa. 9. Cumpre acrescentar, não haver na Constituição em vigor reserva dessa matéria em favor de qualquer dos Poderes, donde se conclui que a iniciativa das leis que dela se ocupem só pode ser geral ou concorrente. 10. Contudo, é necessário distinguir as seguintes situações: a) a edição de regras que disponham genérica e abstratamente sobre a denominação de logradouros e de próprios públicos, caso em que a iniciativa é concorrente; b) o ato de atribuir nomes a logradouros e próprios públicos, segundo as regras legais que disciplinam essa atividade, que é da competência privativa do Executivo. 11. No Município, à Câmara Municipal incumbe as funções legislativas e ao Prefeito as executivas. Entre esses Poderes locais não existe subordinação administrativa ou política, mas simples entrosamento de funções e de atividade políticoadministrativa. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 12. Assim, no exercício de sua função normativa, a Câmara está habilitada a editar normas gerais, abstratas e coativas a serem observadas pelo Prefeito, para a denominação das vias, logradouros e prédios públicos, como, por exemplo: proibir que se atribua o nome de pessoa viva, determinar que nenhum nome poderá ser composto por mais de três palavras, exigir o uso de vocábulos da língua portuguesa, etc. (Cf. ADILSON DE ABREU DALLARI, “Boletim do Interior”, Secretaria do Interior do Governo do Estado de São Paulo, 2/103). 13. Ressalta-se que a nomenclatura de logradouros públicos, que constitui elemento de sinalização urbana, tem por finalidade precípua a orientação da população (Cf. JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Direito Urbanístico Brasileiro”, Malheiros, São Paulo, 2ª ed., p. 285). 14. Diverso, porém, é o ato de denominar os próprios públicos, inclusive nos casos em que não se busca apenas permitir a orientação da população, mas sim homenagear determinadas pessoas ou fatos históricos. 15. Leis que conferem nomes a bens integrantes do patrimônio público municipal não encerram o conteúdo de normas abstratas ou teóricas, instituídas em caráter permanente e de generalidade, ou seja, a Câmara não pode, em nosso regime constitucional, invadir a esfera da gestão administrativa, que cabe ao Poder Executivo, atribuindo, especificamente e de modo individualizado, a determinados próprios integrantes do Município, denominação concreta. 16. Bem por isso, aliás, ELIVAL DA SILVA RAMOS adverte que: “(...) Sob a vigência de Constituições que agasalham o princípio da separação de Poderes (...) não é lícito ao Parlamento editar, ao seu bel-prazer, leis de conteúdo concreto e individualizante. A regra é a de CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 que as leis devem corresponder ao exercício da função legislativa. A edição de leis meramente formais, ou seja, ‘aquelas que, embora fluindo das fontes legiferantes normais, não apresentam os caracteres de generalidade e abstração, fixando, ao revés, uma regra dirigida, de forma direta, a uma ou várias pessoas ou a determinada circunstância’, apresenta caráter excepcional. Destarte, deve vir expressamente autorizada no Texto Constitucional, sob pena de inconstitucionalidade substancial. (“A Inconstitucionalidade das Leis – Vício e Sanção”, Saraiva, 1994, p. 194) (...)” 17. Nesse contexto, a aprovação de lei, de iniciativa parlamentar, que atribui nome a prédio público só pode ser interpretada como atentatória ao postulado constitucional da independência e harmonia entre os poderes (art. 2º da Constituição Federal). 18. Em suma, a concessão de denominação a determinado bem municipal é ato concreto de administração, parte integrante do serviço público de sinalização urbana, cujo único responsável é o Prefeito. O ato de atribuir nomes a prédios públicos é mero corolário do poder de administrar. 19. A propósito, ao examinar leis de conteúdo semelhante, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI nº 11.203, de 19 de outubro de 2015, do Município de Sorocaba – Ato normativo de iniciativa parlamentar que atribui nomenclatura a praça pública naquela cidade – Denominação de logradouros públicos que diz respeito à sinalização urbana, matéria típica da atividade administrativa local – Indevida invasão da gestão administrativa pelo Poder Legislativo – CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 Violação aos artigos 5º, 47, II e XIV, da Constituição Paulista – Inconstitucionalidade reconhecida – Desnecessidade de modulação dos efeitos da decisão, por não se vislumbrarem na hipótese razões de segurança jurídica ou excepcional interesse público – Ação procedente.” (TJ-SP, ADI nº 2258181- 54.2015.8.26.0000, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, Data de Julgamento: 16/03/2016, Órgão Especial). “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS Nº 10.222/2012, 10.296/2012 E 10.367/2012, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE ATRIBUEM NOME A LOGRADOUROS E ESCOLA DO MUNICÍPIO DE SOROCABA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA AÇÃO PARA CONTROLE CONCENTRADO DE NORMA DE CARÁTER CONCRETO. AÇÃO ADEQUADA. POSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO DE NORMAS SEM CARÁTER DE GENERALIDADE A CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. ATOS EDITADOS SOB A FORMA DE LEI. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO PELO CONSTITUINTE ENTRE LEIS DOTADAS DE GENERALIDADE E AQUELOUTRAS, CONFIRMADAS SEM O ATRIBUTO DA GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA ISENÇÃO DE ATOS APROVADOS SOB A FORMA DE LEI DO CONTROLE ABSTRATO DE NORMAS. PRECEDENTES DA CORTE SUPREMA. PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS Nº 10.222/2012, 10.296/2012 E 10.367/2012, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE ATRIBUEM NOME A LOGRADOUROS E ESCOLA DO MUNICÍPIO DE SOROCABA. VÍCIO DE INICIATIVA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ATRIBUIÇÃO DE NOMES AOS BENS, PRÉDIOS, LOGRADOUROS E VIAS QUE É ATO DE ORGANIZAÇÃO DE SINALIZAÇÃO MUNICIPAL, DE INICIATIVA EXCLUSIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 47, II E XIV E 144 DA CARTA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 BANDEIRANTE. AÇÃO PROCEDENTE.” (TJ-SP, ADI nº 2032984-81.2015.8.26.0000, Rel. Des. Xavier de Aquino, Data de Julgamento: 29/07/2015, Órgão Especial). 20. No bojo do último julgado acima citado, assim manifestara o Desembargador Relator: “De iniciativa parlamentar, as leis guerreadas invadem a esfera de competência exclusiva do Chefe do Executivo local, elencada no artigo 47, II e XIV da Constituição Estadual, aplicável aos Municípios por força do artigo 144 da citada Carta, que assim dispõe: “Artigo 47 – Compete privativamente ao Governador, além de outras atribuições previstas nesta Constituição: (...) II – exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual; (...) XIV – praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Executivo;” A atribuição de nomes aos bens, prédios, logradouros e vias, tema tratado nas Leis nº 10.222, 10.296 e 10.367, do ano de 2012, é ato de organização de sinalização municipal, de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo”. 21. Insta consignarmos, que há quem defenda que a denominação de prédios públicos é matéria cuja iniciativa é concorrente, entretanto, não pactuamos deste entendimento, pelos motivos acima reproduzidos. 22. Pelo exposto, concluímos, com o devido respeito e acatamento, que a matéria não deve prosperar, pois padece de vício de inconstitucionalidade formal, uma vez que provém de iniciativa de Vereador. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 23. Todavia e não obstante o vício de iniciativa do qual se reveste a propositura, certo é que representa medida louvável e de elevada importância, razão pela qual sugerimos ao nobre Vereador, autor do Projeto de Lei, que apresente a matéria ao Chefe do Executivo por meio de indicação, para as providências pertinentes. 24. Feitas essas colocações preliminares para orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei está amparado pelo artigo 6º, inciso I, c/c o artigo 58, inciso XX, ambos da Lei Orgânica Municipal. DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o artigo 217, inciso II, e § 3º, inciso XVI, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, inciso II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. É o nosso parecer. Porto Feliz, 21 de Agosto de 2017. Dra. Thais Mussi Ferreira Advogada De acordo com o Parecer: Dr. Reinaldo Crocco Júnior Diretor Legislativo e de Políticas Públicas