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materia nº 85/2017

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 85 / 2017
Date 2017-08-21
EmentaParecer referente ao Projeto de Lei Complementar nº 14/2017.
native_id6289

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texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 PARECER JURÍDICO Nº /2017 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 14/2017 
1. O Projeto de Lei Complementar nº 14/2017 
que “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 18, 
DE 09 DE DEZEMBRO DE 1997, CONFORME ESPECÍFICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS” está incluído nas matérias de iniciativa 
privativa do Prefeito Municipal, conforme estabelece o artigo 6º, 
inciso I, da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz. 
2. De acordo com a justificativa que o 
acompanha, o Projeto objetiva corrigir o valor venal dos imóveis 
que está bastante defasado em relação ao mercado imobiliário, 
ocasionando considerável injustiça fiscal. 
3. Outrossim, informa, que os bairros e 
loteamentos que não possuíam equipamentos urbanos, tinham 
baixa densidade de construções ou baixa importância comercial 
quando da elaboração da última planta (2009) e que hoje 
possuem estão com os valores venais muito abaixo em relação a 
locais mais recentes que já foram implantados com tais 
melhorias. 
4. Assim, aduz que o presente Projeto de Lei 
Complementar visa corrigir esta distorção, equiparando ou, no 
linguajar técnico, homogeneizando estes valores venais. 
5. Pela análise jurídica realizada, constatamos 
que o Projeto de Lei Complementar não apresenta 
incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, 
estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e 
deliberação final da Casa Legislativa. 
6. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação 
da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: 
SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei 
Complementar de autoria do Chefe do Executivo está amparado 
pelo artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. 
DUAS DISCUSSÕES – Nos termos do artigo 204, § 1º, 
inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto 
Feliz. 
QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso II e § 3º, inciso I, do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, 
inciso II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno 
da Casa Legislativa Municipal. 
É o nosso parecer. 
Porto Feliz, 21 de Agosto de 2017. 
Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 

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