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materia nº 88/2017

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 88 / 2017
Date 2017-09-12
EmentaParecer referente ao Projeto de Lei nº 68/2017.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 PARECER JURÍDICO Nº /2017 
PROJETO DE LEI Nº 68/2017 
1. Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do 
nobre Vereador Saulo Henrique Cândido que “DISPÕE SOBRE A 
OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE PESSOA COM MAIS DE 
40 (QUARENTA) ANOS PELA EMPRESA QUE RECEBER INCENTIVO 
FISCAL DO MUNICÍPIO, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. A matéria encontra respaldo nas disposições do 
artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz e 
artigo 88, inciso III, do Regimento Interno da Câmara Municipal 
de Porto Feliz. 
2. De acordo com a justificativa que o 
acompanha, o Projeto objetiva recolocar parcela da população no 
mercado de trabalho, firmando parceria que, segundo alega, seria 
proveitosa para todos, tanto para as empresas, quanto para os 
pretendentes ao cargo disponibilizado abrangido pelo presente 
Projeto. 
3. Sustenta que, as empresas que se 
estabelecerem no Município gozarão de incentivos fiscais 
disponibilizados em Leis Municipais e, em contrapartida, 
empregarão dentro do quadro total de funcionários o percentual 
de 10% destinados a funcionários acima de 40 anos. 
4. No mais, apresenta dados do IBGE, 
demonstrando que o desemprego é maior para pessoas acima 
dos 40 (quarenta) anos. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
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5. Inicialmente, imperioso analisarmos a 
competência, bem como a iniciativa de Parlamentar ao propor 
Projetos sobre a matéria em questão. 
6. Não obstante referido Projeto apenas impor 
mais condições às novas empresas que se instalarem no 
Município de Porto Feliz para o recebimento de incentivo fiscal, 
importante explanarmos acerca da criação de benefícios fiscais 
de iniciativa Parlamentar, a fim de que não paire dúvidas a 
respeito, senão vejamos.
7. Induvidosamente, o tema pertinente à 
concessão de incentivos fiscais é concorrente, de modo que, na 
esfera Municipal, dentro do que se convencionou denominar 
‘interesse local’, tanto o Executivo, quanto o Legislativo, podem 
desencadear o processo legislativo, desde que respeitadas as 
esferas de atuação de cada um. 
8. A respeito, assim manifestara-se o Relator 
Desembargador Renato Sartorelli, no julgamento da ADI nº 
2150797-95.2016.8.26.0000, in verbis: 
“Por se tratar de limitações ao poder de instauração 
do processo legislativo, as hipóteses previstas no 
texto constitucional devem ser interpretadas 
restritivamente, não havendo óbice à iniciativa de 
lei parlamentar que disponha sobre matéria 
tributária, seja para criar ou majorar ou mesmo 
para conceder benefícios fiscais porquanto o 
constituinte não restringiu o âmbito de sua 
titularidade, cuidando-se, isto sim, de competência
concorrente.”
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9. Não há qualquer mácula no processo 
legislativo em debate, visto tratar-se de competência legislativa 
comum ou concorrente. 
10. Nesse sentido, o julgado do Colendo Órgão 
Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: 
“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 869/15 
(“Dispõe sobre o incentivo fiscal para as pessoas 
jurídicas sediadas no Município de Holambra, na 
qualidade de empregadores, visando a inserção de 
idosos e jovens aprendizes de 14 a 17 anos no 
mercado de trabalho e dá outras providências”). 
Inconstitucionalidade não configurada. Matéria 
cuja iniciativa não é reservada ao Chefe do Poder 
Executivo. Iniciativa concorrente. Não ocorrência de 
desrespeito aos artigos 5º, caput, 47, incisos II e XIX, 
alínea ´a´ e 144 da Constituição do Estado. Ação 
improcedente” (ADI nº 2263641-22.2015.8.26.0000, 
Rel. Des. BORELLI THOMAZ, j. em 06.04.2016).
11. Nesse passo, verificamos que está correta a 
competência municipal em razão da matéria, assim como a 
iniciativa do Projeto de Lei apresentada por Vereador, bem como 
está correta a apresentação de Lei Ordinária e não Lei 
Complementar para disciplinar o tema. 
12. Ademais, a lei que institui benefício fiscal, 
ainda que gere repercussão no orçamento do Município, é 
matéria de iniciativa comum (ADI nº 0189320-
21.2013.8.26.0000, Rel. Des. XAVIER DE AQUINO, j. 06.08.2014). 
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13. Ainda sobre o tema, imperioso citarmos o 
entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, a arredar 
definitivamente qualquer interpretação sobre ser exclusiva do 
Executivo a iniciativa em Projetos atinentes a concessão de 
benefícios fiscais: 
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 
553/2000, DO ESTADO DO AMAPÁ. DESCONTO NO 
PAGAMENTO ANTECIPADO DO IPVA E 
PARCELAMENTO DO VALOR DEVIDO. BENEFÍCIOS 
TRIBUTÁRIOS. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. 
AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. 
1. Não ofende o art. 61, § 1º, II, b, da Constituição 
Federal lei oriunda de projeto elaborado na 
Assembleia Legislativa estadual que trate sobre 
matéria tributária, uma vez que a aplicação deste 
dispositivo está circunscrita às iniciativas privativas 
do Chefe do Poder Executivo Federal na órbita 
exclusiva dos territórios federais. Precedentes: ADI nº 
2.724, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 02.04.04, ADI nº
2.304, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 15.12.2000 e 
ADI nº 2.599-MC, rel. Min. Moreira Alves, DJ 
13.12.02. 
2. A reserva de iniciativa prevista no art. 165, II da 
Carta Magna, por referir-se a normas concernentes 
às diretrizes orçamentárias, não se aplica a normas
que tratam de direito tributário, como são aquelas 
que concedem benefícios fiscais. Precedentes: ADI nº 
724-MC, rel. Min. Celso de Mello, DJ 27.04.01 e ADI
nº 2.659, rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 06.02.04. 
3. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se 
julga improcedente” (ADI 2464, rel. Min. ELLEN 
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GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2007, DJe￾023, divulg. 24-05-2007, public. 25-05-2007). 
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE 
INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. 
INICIATIVA LEGISLATIVA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. 
CONCORRÊNCIA ENTRE PODER LEGISLATIVO E PODER 
EXECUTIVO. LEI QUE CONCEDE ISENÇÃO. 
POSSIBILIDADE AINDA QUE O TEMA VENHA A 
REPERCUTIR NO ORÇAMENTO MUNICIPAL. 
(...) 
2. A iniciativa para o início do processo legislativo em 
matéria tributária pertence concorrentemente ao 
Poder Legislativo e ao Poder Executivo (art. 61, § 1º, 
II, b, da CF). Precedentes: ADI 724-MC, Tribunal 
Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 15.05.92; RE
590.697-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo 
Lewandowski, Dje de 06.09.2011; RE 362.573-AgR, 
Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, Dje de 
17.08.2007). 3. In casu, o Tribunal de origem 
entendeu pela inconstitucionalidade formal de lei em 
matéria tributária por entender que a matéria estaria 
adstrita à iniciativa privativa do Chefe do Poder 
Executivo, dada a eventual repercussão da referida 
lei no orçamento municipal. Consectariamente, 
providos o agravo de instrumento e o recurso 
extraordinário, em face da jurisprudência desta 
Corte” (AI nº 809.719 AgR/MG, Relator Ministro Luiz
Fux). 
14. Logo, as proposições legislativas instituidoras 
de benefícios fiscais não constituem ingerência nas prerrogativas 
do Poder Executivo, ainda que impliquem reflexos orçamentários, 
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na medida em que o ato de legislar sobre direito tributário não se 
confunde com o ato de legislar sobre o orçamento, in verbis:
“O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que 
para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal,
não se equipara – especialmente para os fins de 
instauração do respectivo processo legislativo – ao
ato de legislar sobre o orçamento do Estado” (ADI 
724-6/RS (Medida Liminar), Relator Ministro Celso 
de Mello).
15. Destarte, o presente Projeto de Lei de 
iniciativa Parlamentar apenas cria, nos limites da competência 
legislativa comum e dentro da discricionariedade própria das 
políticas públicas, novas condições para o recebimento de 
benefícios tributários, não havendo que se falar em renúncia de 
receitas. 
CONCLUSÃO
16. Pela análise jurídica realizada, constatamos 
que o Projeto de Lei não apresenta incompatibilidades quanto à 
forma, matéria e técnica legislativa, estando, pois, apto para 
continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa 
Legislativa. 
17. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação 
da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: 
SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei de 
autoria do nobre Vereador Saulo Henrique Cândido está 
amparado pelo artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal e 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
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artigo 88, inciso III, do Regimento Interno da Câmara Municipal 
de Porto Feliz. 
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, 
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso I e § 1º, primeira parte, do Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO SIMBÓLICA – Na forma do artigo 218, 
inciso I e § 1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa 
Municipal. 
É o nosso parecer. 
Porto Feliz, 12 de Setembro de 2017. 
Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 

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