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materia nº 89/2017

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 89 / 2017
Date 2017-09-12
EmentaParecer referente ao Projeto de Lei Complementar nº 15/2017.
native_id6293

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texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 PARECER JURÍDICO Nº /2017 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 15/2017 
1. O Projeto de Lei Complementar nº 15/2017 
que “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 18, 
DE 9 DE DEZEMBRO DE 1997, CONFORME ESPECÍFICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS” está incluído nas matérias de iniciativa 
privativa do Prefeito Municipal, conforme estabelece o artigo 6º, 
inciso I, da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz. 
2. De acordo com a justificativa que o 
acompanha, o Projeto faz-se necessário diante da nova Lei 
Complementar Federal nº 157, de 29 de dezembro de 2016, que 
alterou a Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 
2003, estabelecendo novas diretrizes federais referentes ao 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. 
3. Informa, que fora redistribuído o Imposto 
Sobre Serviços aos Municípios referente a recursos arrecadados 
em operações de cartões de crédito e débito, de arrendamento 
mercantil (leasing) e de planos de saúde, onde o Imposto passa a 
ser devido no domicílio do tomador dos serviços, ou seja, no 
Município de Porto Feliz. 
4. Pela análise jurídica realizada, constatamos 
que o Projeto de Lei Complementar não apresenta 
incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, 
estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e 
deliberação final da Casa Legislativa. 
5. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação 
da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei 
Complementar de autoria do Chefe do Executivo está amparado 
pelo artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. 
DUAS DISCUSSÕES – Nos termos do artigo 204, § 1º, 
inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto 
Feliz. 
QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso II e § 3º, inciso I, do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, 
inciso II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno 
da Casa Legislativa Municipal. 
É o nosso parecer. 
Porto Feliz, 12 de Setembro de 2017. 
Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 

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