| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 90 / 2017 |
| Date | 2017-09-12 |
| Ementa | Parecer referente ao Projeto de Lei nº 71/2017. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER JURÍDICO Nº /2017 PROJETO DE LEI Nº 71/2017 1. O Projeto de Lei nº 71/2017 que “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” está incluído nas matérias de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, conforme estabelece o artigo 40, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz. 2. De acordo com a justificativa que o acompanha, o Projeto objetiva suplementar as dotações do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE PORTO FELIZ junto ao orçamento do corrente exercício, autorizado por esta Casa de Leis quando da aprovação do Orçamento Anual, conforme Lei Municipal nº 5.511, de 08 de Dezembro de 2016. 3. Outrossim, informa, que o Projeto em tela permitirá a Autarquia viabilizar a continuidade das suas atividades administrativa, financeira e operacional, consoante detalhamento e justificativa apresentada por meio do Ofício (SAAE) nº 380/2017, cuja cópia fora anexada a presente propositura. 4. Pela análise jurídica realizada, constatamos que o Projeto de Lei não apresenta incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa Legislativa. 5. Entretanto, imperioso destacarmos, que a presente análise do Projeto em comento é de ordem jurídica, devendo, por cautela, ser submetido à apreciação da Assessoria Técnica Contábil, a fim de que seja exarado o competente parecer técnico a respeito da matéria. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 6. Feitas essas colocações preliminares para orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei de autoria do Chefe do Executivo está amparado pelo artigo 40, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal. DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o artigo 217, inciso II, e § 3º, inciso XIII, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, inciso II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. É o nosso parecer. Porto Feliz, 12 de Setembro de 2017. Dra. Thais Mussi Ferreira Advogada De acordo com o Parecer: Dr. Reinaldo Crocco Júnior Diretor Legislativo e de Políticas Públicas