br-locleg corpus explorer

← Porto Feliz (SP)

materia nº 90/2017

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 90 / 2017
Date 2017-09-12
EmentaParecer referente ao Projeto de Lei nº 71/2017.
native_id6294

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 PARECER JURÍDICO Nº /2017 
PROJETO DE LEI Nº 71/2017 
1. O Projeto de Lei nº 71/2017 que “DISPÕE 
SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL 
SUPLEMENTAR, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS” está incluído nas matérias de iniciativa exclusiva 
do Prefeito Municipal, conforme estabelece o artigo 40, inciso IV, 
da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz. 
2. De acordo com a justificativa que o 
acompanha, o Projeto objetiva suplementar as dotações do 
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE PORTO FELIZ junto 
ao orçamento do corrente exercício, autorizado por esta Casa de 
Leis quando da aprovação do Orçamento Anual, conforme Lei 
Municipal nº 5.511, de 08 de Dezembro de 2016. 
3. Outrossim, informa, que o Projeto em tela 
permitirá a Autarquia viabilizar a continuidade das suas 
atividades administrativa, financeira e operacional, consoante 
detalhamento e justificativa apresentada por meio do Ofício 
(SAAE) nº 380/2017, cuja cópia fora anexada a presente 
propositura. 
4. Pela análise jurídica realizada, constatamos 
que o Projeto de Lei não apresenta incompatibilidades quanto à 
forma, matéria e técnica legislativa, estando, pois, apto para 
continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa 
Legislativa. 
5. Entretanto, imperioso destacarmos, que a 
presente análise do Projeto em comento é de ordem jurídica, 
devendo, por cautela, ser submetido à apreciação da Assessoria 
Técnica Contábil, a fim de que seja exarado o competente 
parecer técnico a respeito da matéria. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
6. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação 
da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: 
SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei de 
autoria do Chefe do Executivo está amparado pelo artigo 40, 
inciso IV, da Lei Orgânica Municipal. 
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, 
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
 
QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso II, e § 3º, inciso XIII, do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, 
inciso II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno 
da Casa Legislativa Municipal. 
É o nosso parecer. 
Porto Feliz, 12 de Setembro de 2017. 
 Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 

open original →