| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 94 / 2017 |
| Date | 2017-09-19 |
| Ementa | Parecer referente ao Projeto de Lei nº 73/2017. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER JURÍDICO Nº /2017 PROJETO DE LEI Nº 73/2017 1. O Projeto de Lei nº 73/2017 que “AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS, ATRAVÉS DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” está incluído nas matérias de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, conforme estabelece o artigo 6º, incisos I e VIII, c/c o artigo 58, inciso XXVI, todos da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz. 2. De acordo com a justificativa que o acompanha, o Projeto objetiva a alienação, através de Concorrência Pública, de lotes de terrenos remanescentes inservíveis para a Prefeitura. 3. Outrossim, informa, que noticiados terrenos, sem uso pela Municipalidade, causam prejuízo ao erário vez que necessitam de manutenção constante, além de serem utilizados de forma irregular para descarte de materiais inertes e entulhos, favorecendo a proliferação de fauna nociva e prejudicando o bem estar dos vizinhos e do meio ambiente. 4. Por fim, aduz que a arrecadação com a alienação será destinada ao custeio de ações de investimentos de interesse público, como infraestrutura, recapeamento de vias públicas, etc. 5. A presente propositura viera acompanhada do Estudo de Mercado e Avaliação de Imóveis Urbanos. 6. Pela análise jurídica realizada, constatamos que o Projeto de Lei não apresenta incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa Legislativa. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 7. Feitas essas colocações preliminares para orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei de autoria do Chefe do Executivo está amparado pelo artigo 6º, incisos I e VIII, c/c o artigo 58, inciso XXVI, todos da Lei Orgânica Municipal. DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o artigo 217, inciso II, e § 3º, inciso VII, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, inciso II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. É o nosso parecer. Porto Feliz, 19 de Setembro de 2017. Dra. Thais Mussi Ferreira Advogada De acordo com o Parecer: Dr. Reinaldo Crocco Júnior Diretor Legislativo e de Políticas Públicas