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materia nº 96/2017

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 96 / 2017
Date 2017-09-28
EmentaParecer referente ao Projeto de Lei nº 75/2017.
native_id6299

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 PARECER JURÍDICO Nº /2017 
PROJETO DE LEI Nº 75/2017 
1. O Projeto de Lei nº 75/2017 que “DISPÕE 
SOBRE DENOMINAÇÃO DE ESCOLA MUNICIPAL, CONFORME 
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” está incluído nas 
matérias de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, conforme 
estabelece o artigo 6º, inciso I, c/c o artigo 58, inciso XX, ambos 
da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz. 
2. De acordo com a justificativa que o 
acompanha, o Projeto visa a regularização cadastral da Unidade 
Escolar junto ao Sistema de Cadastro de Alunos e Educacenso. 
3. Outrossim, informa, que o atendimento 
realizado pela Escola vem aumentando, o que descaracterizou o 
termo “emergencial” aplicado à Unidade Escolar. 
4. Pela análise jurídica realizada, constatamos 
que o Projeto de Lei não apresenta incompatibilidades quanto à 
forma, matéria e técnica legislativa, estando, pois, apto para 
continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa 
Legislativa. 
5. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação 
da matéria pelo Plenário da Casa Legislativa: 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei de 
autoria do Chefe do Executivo está amparado pelo artigo 6º, 
inciso I, c/c o artigo 58, inciso XX, ambos da Lei Orgânica 
Municipal. 
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, 
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso II, e § 3º, inciso XVI, do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, 
inciso II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno 
da Casa Legislativa Municipal. 
É o nosso parecer. 
Porto Feliz, 28 de Setembro de 2017. 
Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 
 

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