| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 98 / 2017 |
| Date | 2017-09-29 |
| Ementa | Parecer referente ao Projeto de Lei nº 74/2017. |
| native_id | 6301 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER JURÍDICO Nº /2017 PROJETO DE LEI Nº 74/2017 1. O Projeto de Lei nº 74/2017 que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NO ÂMBITO DO PROGRAMA FINISA – FINANCIAMENTO À INFRAESTRUTURA E AO SANEAMENTO NA MODALIDADE APOIO FINANCEIRO DESTINADO A APLICAÇÃO EM DESPESA DE CAPITAL E A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” está incluído nas matérias de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, conforme estabelece o artigo 6º, inciso I, c/c o artigo 58, inciso XXV, todas da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz. 2. De acordo com a justificativa que o acompanha, o Projeto informa que referida operação de crédito contempla o custeio da execução das obras de infraestrutura urbana no Município de Porto Feliz composta pela construção de uma nova ponte sobre o rio Tietê, com dois leitos carroçáveis interligando a Avenida Armando Sales de Oliveira à Avenida Silvio Brand Correa e respectiva pavimentação asfáltica e, construção de uma ciclovia e urbanização da rua Amélio Barnabé, localizada no Jardim Santa Eliza, para interligação entre as Avenidas Armando Sales de Oliveira e a Perimetral Governador Mario Covas. 3. Outrossim, aduz que noticiada obra facilitará o acesso de mais de 14 mil pessoas que residem no Jardim Vante e adjacências, tornando o acesso mais rápido e seguro, além de atender antigo anseio da população que necessita transitar pela Ponte que fora inaugurada em 1936. 4. Pela análise jurídica realizada, constatamos que o Projeto de Lei não apresenta incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, estando, pois, apto para CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa Legislativa. 5. Feitas essas colocações preliminares para orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei de autoria do Chefe do Executivo está amparado pelo artigo 6º, inciso I, c/c o artigo 58, inciso XXV, todos da Lei Orgânica Municipal. DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o artigo 217, inciso I, e § 1º, primeira parte, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. VOTAÇÃO SIMBÓLICA – Na forma do artigo 218, inciso I, e § 1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. É o nosso parecer. Porto Feliz, 29 de Setembro de 2017. Dra. Thais Mussi Ferreira Advogada De acordo com o Parecer: Dr. Reinaldo Crocco Júnior Diretor Legislativo e de Políticas Públicas