| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 100 / 2017 |
| Date | 2017-10-06 |
| Ementa | Parecer referente ao Projeto de Lei nº 83/2017. |
| native_id | 6303 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER JURÍDICO Nº /2017 PROJETO DE LEI Nº 83/2017 1. Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do nobre Vereador Gonçalo Benedito do Nascimento que “DESOBRIGA AS MULHERES GESTANTES EM ESTADO AVANÇADO DE GRAVIDEZ E AS PESSOAS OBESAS EM GERAL A PASSAR PELA “CATRACA” QUANDO DO EMBARQUE OU DESEMBARQUE EM TODOS OS VEÍCULOS – ÔNIBUS E/OU MICRO-ÔNIBUS QUE OPERAM NO TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS NA CIDADE DE PORTO FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A matéria encontra respaldo nas disposições do artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz e artigo 88, inciso III, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 2. De acordo com a justificativa que o acompanha, o Projeto consiste em resguardar a saúde da gestante, uma vez que, segundo alega, pode ter sérias lesões ao passar pela catraca do ônibus. 3. Ademais, aduz que noticiado Projeto, também visa o não constrangimento e acessibilidade às pessoas obesas, que, conforme argumenta, em algumas situações não conseguem passar pela catraca. 4. Por fim, informa que referido Projeto se faz necessário, considerando inúmeras reclamações coletadas da comunidade de Porto Feliz, além dos diversos casos onde gestantes tiveram que ser atendidas em pronto socorros, devido a golpes involuntários causados pelas catracas de ônibus e terminais. 5. Pela análise jurídica realizada, constatamos que o Projeto de Lei não apresenta incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, estando, pois, apto para CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa Legislativa. 6. Feitas essas colocações preliminares para orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei de autoria do nobre Vereador Gonçalo Benedito do Nascimento está amparado pelo artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal e artigo 88, inciso III, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o artigo 217, inciso I e § 1º, primeira parte, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. VOTAÇÃO SIMBÓLICA – Na forma do artigo 218, inciso I e § 1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. É o nosso parecer. Porto Feliz, 06 de Outubro de 2017. Dra. Thais Mussi Ferreira Advogada De acordo com o Parecer: Dr. Reinaldo Crocco Júnior Diretor Legislativo e de Políticas Públicas