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materia nº 100/2017

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 100 / 2017
Date 2017-10-06
EmentaParecer referente ao Projeto de Lei nº 83/2017.
native_id6303

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 PARECER JURÍDICO Nº /2017 
PROJETO DE LEI Nº 83/2017 
1. Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do 
nobre Vereador Gonçalo Benedito do Nascimento que 
“DESOBRIGA AS MULHERES GESTANTES EM ESTADO AVANÇADO
DE GRAVIDEZ E AS PESSOAS OBESAS EM GERAL A PASSAR PELA 
“CATRACA” QUANDO DO EMBARQUE OU DESEMBARQUE EM 
TODOS OS VEÍCULOS – ÔNIBUS E/OU MICRO-ÔNIBUS QUE 
OPERAM NO TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS NA CIDADE 
DE PORTO FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A matéria
encontra respaldo nas disposições do artigo 6º, inciso I, da Lei 
Orgânica do Município de Porto Feliz e artigo 88, inciso III, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
2. De acordo com a justificativa que o 
acompanha, o Projeto consiste em resguardar a saúde da 
gestante, uma vez que, segundo alega, pode ter sérias lesões ao 
passar pela catraca do ônibus. 
3. Ademais, aduz que noticiado Projeto, também 
visa o não constrangimento e acessibilidade às pessoas obesas, 
que, conforme argumenta, em algumas situações não conseguem 
passar pela catraca. 
4. Por fim, informa que referido Projeto se faz 
necessário, considerando inúmeras reclamações coletadas da 
comunidade de Porto Feliz, além dos diversos casos onde 
gestantes tiveram que ser atendidas em pronto socorros, devido 
a golpes involuntários causados pelas catracas de ônibus e 
terminais. 
5. Pela análise jurídica realizada, constatamos 
que o Projeto de Lei não apresenta incompatibilidades quanto à 
forma, matéria e técnica legislativa, estando, pois, apto para 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa 
Legislativa. 
6. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação 
da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: 
SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei de 
autoria do nobre Vereador Gonçalo Benedito do Nascimento está 
amparado pelo artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal e 
artigo 88, inciso III, do Regimento Interno da Câmara Municipal 
de Porto Feliz. 
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, 
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso I e § 1º, primeira parte, do Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO SIMBÓLICA – Na forma do artigo 218, 
inciso I e § 1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa 
Municipal. 
É o nosso parecer. 
Porto Feliz, 06 de Outubro de 2017. 
Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 

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