| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 101 / 2017 |
| Date | 2017-10-09 |
| Ementa | Parecer referente ao Projeto de Lei nº 82/2017. |
| native_id | 6304 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER JURÍDICO Nº /2017 PROJETO DE LEI Nº 82/2017 1. Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do nobre Vereador Gonçalo Benedito do Nascimento, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO, EM SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL, DAS LISTAS DOS PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS, EXAMES E INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS NOS ESTABELECIMENTOS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ”. 2. De acordo com a justificativa que o acompanha, o Projeto objetiva aprimorar as ações e serviços de saúde pública executados no Município de Porto Feliz, por meio de um sistema de regulação do acesso à saúde que obedeça tanto o Princípio da Transparência da Administração Pública, quanto o Princípio de respeito à Dignidade Humana do Paciente, da intimidade e da vida privada, com a preservação do sigilo da identidade dos usuários do SUS. 3. Informa, que há um déficit de transparência nos processos de gestão das filas de espera do SUS, que geram consequências negativas aos interesses da coletividade, dentre outras, o desrespeito à ordem cronológica das listas e a falta de critérios objetivos de priorização de pacientes. 4. Ademais, aduz que diversas ações foram movidas perante o Poder Judiciário objetivando responsabilizar os agentes públicos envolvidos em manobras para “furar” a fila de espera de consultas, exames e intervenções cirúrgicas, bem como alega que encontra-se em trâmite uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra o ex-Prefeito de Porto Feliz e diversos Vereadores em virtude dos fortes indícios de um esquema conhecido como “fura-fila da saúde”. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 5. Inicialmente, não se olvida a competência legislativa do ente Municipal para dispor sobre matéria de interesse local, consoante o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal. Contudo, embora louvável a proposta que busca a transparência na Administração Pública, é imperiosa, acima de tudo, a observância de determinados requisitos na produção legislativa. 6. Analisando minuciosamente o presente Projeto, denotamos que o mesmo, com a devida vênia, apresenta vício formal de iniciativa capaz de sujeita-lo à inconstitucionalidade, na medida em que estabelece obrigações a serem cumpridas pelo Chefe do Poder Executivo, através de seus Órgãos. 7. Ao instituir obrigatoriedade em publicar, em seu sítio oficial, as listas dos pacientes que aguardam por consultas, exames e intervenções cirúrgicas nos estabelecimentos da rede pública de saúde do Município de Porto Feliz, referida Propositura, cria obrigações e fixa condutas para a Administração Municipal. 8. Neste sentido, considerada a iniciativa parlamentar do presente Projeto, é visível a invasão na esfera de atribuições do Chefe do Poder Executivo. 9. Como é sabido, ao Poder Legislativo cabe a função de editar atos normativos de caráter geral e abstrato, ao passo que ao Executivo cabe o exercício da função de gestão administrativa, que envolve atos de planejamento, direção, organização e execução. 10. Deste modo, quando a pretexto de legislar, o Poder Legislativo administra, editando leis de efeitos concretos, ou que equivalem, na prática, a verdadeiros atos de administração, viola a harmonia e independência que deve existir entre os Poderes. Essa é exatamente a hipótese verificada no Projeto de Lei em comento. 11. Nessa linha, já decidiu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Adin 135.843.0/7-00, a retratar caso parelho, sob a relatoria do Desembargador Marcus Andrade: CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 “A Câmara, induvidosamente, detém o poder de fiscalização da atividade da Administração. Tal, contudo, deve obedecer determinados limites. Não pode extravasar sua área de atuação, nem mesmo nessa condição de ente fiscalizador, para impor obrigações aos particulares que contratam com a Administração, menos ainda, aos próprios órgãos públicos, subordinados ao Executivo. (...). Importa, na hipótese, isto sim, obstar a quebra da estrutura funcional diferenciada dos órgãos do Poder, permitindo a invasão de atribuição exclusiva do Executivo pelo Legislativo (art. 5º, da Constituição Estadual). Louvável a atitude do Poder Legislativo no sentido de buscar uma melhor fiscalização do exercício das atividades e da aplicação do dinheiro público no Município. Inviável, contudo, a fórmula encontrada pela Câmara Municipal, por fraturar o sistema jurídico constitucional do Estado (art. 144, da Constituição Estadual)”. 12. Isto porque, compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que disponha sobre a criação, estruturação e atribuições dos órgãos e entidades da Administração Pública, conforme dispõe o art. 40, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz, o qual reproduz, em linhas gerais, o disposto no art. 61, § 1º, II, “e”, da Constituição Federal, bem como o art. 47, incisos II, XIV e XIX, “a”, da Constituição do Estado de São Paulo, cujos dispositivos são de observância obrigatória pelos Municípios em face do art. 144, da Constituição do Estado. 13. Desta feita, ao Vereador não se permite apresentar Projetos de Lei que fixem atribuições aos órgãos públicos da administração direta, sem que isso represente invasão de competência restrita do Chefe do Executivo. 14. Logo, a iniciativa de propor um Projeto de Lei sobre o tema em questão, afronta o Princípio da Separação e Harmonia entre os Poderes, insculpido no art. 2º da Lei Maior, na CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 medida em que a Câmara Municipal não tem a função de criar atribuições para os órgãos públicos ou determinar seu modo de execução, sob pena de se configurar imprópria ingerência na administração do Município, cuja competência é reservada ao Chefe do Poder Executivo. 15. Outro não é o entendimento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: “Ação Direta de Inconstitucionalidade – Lei Municipal nº 3.795, de 17 de Dezembro de 2015, Município de Santa Bárbara D´Oeste, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade em dar publicidade das relações de pacientes que aguardam vagas para internações nas unidades de saúde do Município há mais de 12 horas”. Iniciativa Parlamentar. Impossibilidade – Matéria de Natureza Eminentemente Administrativa, pertinente ao Poder Executivo – Ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes – Inocorrência, entretanto, de afronta, ao art. 25 da Carta Bandeirante – Ação Direta julgada procedente para declarar inconstitucional a lei em questão”. (ADI nº 2065551-34.2016.8.26.0000, Relator Des. João Negrini Filho, Órgão Especial, Data do Julgamento 19/04/2017) “Ação Direta de Inconstitucionalidade – Lei nº 5.198/16 do Município de Taubaté – Lei, de iniciativa parlamentar, que prevê a obrigatoriedade de a Administração Pública Municipal dar publicidade acerca da listagem de pacientes que aguardam transferência, há mais de 48 horas, do Pronto Socorro Municipal de Taubaté para os hospitais públicos da região – Usurpação de atribuição pertinente à atividade privativa do Executivo, pelo Legislativo, na medida em que se trata de matéria de gestão administrativa, cabendo ao prefeito gerir os bens públicos – Ofensa ao princípio da separação dos poderes mediante violação da reserva da Administração na prestação de serviços CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 públicos e na organização e funcionamento dos órgãos públicos do Poder Executivo. Infringência, ainda, ao princípio da razoabilidade – Inteligência dos artigos 5º, 47, incisos II, XIV e XIX, alínea ‘a’, 111 e 144 da Constituição Estadual – Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da lei”. (ADI nº 2160557-68.2016.8.26.0000, Relator Des. Sérgio Rui, Órgão Especial, Data do julgamento 08/02/2017) 16. Noutra banda, denotamos equívocos técnicos estampados no decorrer de todo o Projeto, especialmente em seu art. 1º, § 2º. 17. Vejamos o que reza o art. 10, incisos I, II e IV da Lei Complementar nº 95/98, a qual “dispõe sobre a elaboração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona”: “Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios: I – a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura “Art.”, seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste; II – os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens; III – os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico “§”, seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se quando existente apenas um, a expressão “parágrafo único” por extenso; IV – os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas por letras minúsculas e os itens por algarismos arábicos;” 18. Note, no decorrer de todo o Projeto a unidade básica de articulação está indicada como “Artigo 1º”; “Artigo 2º” e CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 assim sucessivamente, quando o correto é a indicação apenas da abreviatura “Art.”,confome nos ensina o supracitado dispositivo. 19. Ademais, o § 2º, do Art. 1º da presente Propositura, traz cinco incisos, entretanto, equivocadamente os mesmo estão em forma de números, desrespeitando, mais uma vez, a forma de elaboração das leis, devendo, portanto, serem representados por algarismos romanos. 20. Pelo exposto, concluímos, com o devido respeito e acatamento, que a matéria não deve prosperar, pois padece de vício de inconstitucionalidade formal, uma vez que provém de iniciativa de Vereador que não tem competência para criar atribuições à Secretaria de Saúde, visto tratar-se de órgão pertencente ao Poder Executivo. 21. Afora isso, equívocos técnicos estão estampados no decorrer de toda Propositura, desrespeitando a forma de elaboração das leis, conforme Lei Complementar nº 95/98. 22. Todavia e não obstante os apontamentos aqui expostos, certo é que representa medida louvável e de elevada importância, razão pela qual sugerimos ao nobre Vereador, autor do Projeto de Lei, que apresente a matéria ao Chefe do Executivo por meio de indicação, para as providências pertinentes. 23. Feitas essas colocações preliminares para orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem cumpridos caso a matéria seja apreciada pelo Plenário da Casa Legislativa: SUPORTE JURÍDICO – Artigo 6º, inciso I, c/c o artigo 40, inciso III, todos da Lei Orgânica Municipal. DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o artigo 217, inciso I e § 1º, primeira parte, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. VOTAÇÃO SIMBÓLICA – Na forma do artigo 218, inciso I, e § 1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. É o nosso parecer. Porto Feliz, 09 de Outubro de 2017. Dra. Thais Mussi Ferreira Advogada De acordo com o Parecer: Dr. Reinaldo Crocco Júnior Diretor Legislativo e de Políticas Públicas