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materia nº 101/2017

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 101 / 2017
Date 2017-10-09
EmentaParecer referente ao Projeto de Lei nº 82/2017.
native_id6304

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 PARECER JURÍDICO Nº /2017 
PROJETO DE LEI Nº 82/2017 
 
 
1. Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do nobre 
Vereador Gonçalo Benedito do Nascimento, que “DISPÕE SOBRE A 
OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO, EM SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL, 
DAS LISTAS DOS PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS, 
EXAMES E INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS NOS ESTABELECIMENTOS DA 
REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ”.
2. De acordo com a justificativa que o acompanha, o 
Projeto objetiva aprimorar as ações e serviços de saúde pública 
executados no Município de Porto Feliz, por meio de um sistema de 
regulação do acesso à saúde que obedeça tanto o Princípio da 
Transparência da Administração Pública, quanto o Princípio de 
respeito à Dignidade Humana do Paciente, da intimidade e da vida 
privada, com a preservação do sigilo da identidade dos usuários do 
SUS. 
3. Informa, que há um déficit de transparência nos 
processos de gestão das filas de espera do SUS, que geram 
consequências negativas aos interesses da coletividade, dentre 
outras, o desrespeito à ordem cronológica das listas e a falta de 
critérios objetivos de priorização de pacientes. 
4. Ademais, aduz que diversas ações foram movidas 
perante o Poder Judiciário objetivando responsabilizar os agentes 
públicos envolvidos em manobras para “furar” a fila de espera de 
consultas, exames e intervenções cirúrgicas, bem como alega que 
encontra-se em trâmite uma Ação Civil Pública movida pelo 
Ministério Público contra o ex-Prefeito de Porto Feliz e diversos 
Vereadores em virtude dos fortes indícios de um esquema conhecido 
como “fura-fila da saúde”. 
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5. Inicialmente, não se olvida a competência 
legislativa do ente Municipal para dispor sobre matéria de interesse 
local, consoante o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal. 
Contudo, embora louvável a proposta que busca a transparência na 
Administração Pública, é imperiosa, acima de tudo, a observância de 
determinados requisitos na produção legislativa. 
6. Analisando minuciosamente o presente Projeto, 
denotamos que o mesmo, com a devida vênia, apresenta vício formal 
de iniciativa capaz de sujeita-lo à inconstitucionalidade, na medida 
em que estabelece obrigações a serem cumpridas pelo Chefe do 
Poder Executivo, através de seus Órgãos. 
7. Ao instituir obrigatoriedade em publicar, em seu 
sítio oficial, as listas dos pacientes que aguardam por consultas, 
exames e intervenções cirúrgicas nos estabelecimentos da rede 
pública de saúde do Município de Porto Feliz, referida Propositura, 
cria obrigações e fixa condutas para a Administração Municipal. 
8. Neste sentido, considerada a iniciativa 
parlamentar do presente Projeto, é visível a invasão na esfera de 
atribuições do Chefe do Poder Executivo. 
9. Como é sabido, ao Poder Legislativo cabe a função 
de editar atos normativos de caráter geral e abstrato, ao passo que 
ao Executivo cabe o exercício da função de gestão administrativa, 
que envolve atos de planejamento, direção, organização e execução. 
10. Deste modo, quando a pretexto de legislar, o 
Poder Legislativo administra, editando leis de efeitos concretos, ou 
que equivalem, na prática, a verdadeiros atos de administração, viola 
a harmonia e independência que deve existir entre os Poderes. Essa é 
exatamente a hipótese verificada no Projeto de Lei em comento. 
11. Nessa linha, já decidiu o Órgão Especial do 
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Adin 135.843.0/7-00, a 
retratar caso parelho, sob a relatoria do Desembargador Marcus 
Andrade: 
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“A Câmara, induvidosamente, detém o poder de 
fiscalização da atividade da Administração. Tal, 
contudo, deve obedecer determinados limites. Não 
pode extravasar sua área de atuação, nem mesmo 
nessa condição de ente fiscalizador, para impor 
obrigações aos particulares que contratam com a 
Administração, menos ainda, aos próprios órgãos 
públicos, subordinados ao Executivo. (...). 
Importa, na hipótese, isto sim, obstar a quebra da 
estrutura funcional diferenciada dos órgãos do Poder, 
permitindo a invasão de atribuição exclusiva do 
Executivo pelo Legislativo (art. 5º, da Constituição 
Estadual). Louvável a atitude do Poder Legislativo no 
sentido de buscar uma melhor fiscalização do exercício 
das atividades e da aplicação do dinheiro público no 
Município. Inviável, contudo, a fórmula encontrada 
pela Câmara Municipal, por fraturar o sistema jurídico 
constitucional do Estado (art. 144, da Constituição
Estadual)”. 
12. Isto porque, compete exclusivamente ao Chefe do 
Poder Executivo a iniciativa de lei que disponha sobre a criação, 
estruturação e atribuições dos órgãos e entidades da Administração 
Pública, conforme dispõe o art. 40, inciso III, da Lei Orgânica do 
Município de Porto Feliz, o qual reproduz, em linhas gerais, o 
disposto no art. 61, § 1º, II, “e”, da Constituição Federal, bem como o 
art. 47, incisos II, XIV e XIX, “a”, da Constituição do Estado de São 
Paulo, cujos dispositivos são de observância obrigatória pelos 
Municípios em face do art. 144, da Constituição do Estado. 
13. Desta feita, ao Vereador não se permite 
apresentar Projetos de Lei que fixem atribuições aos órgãos públicos 
da administração direta, sem que isso represente invasão de 
competência restrita do Chefe do Executivo. 
14. Logo, a iniciativa de propor um Projeto de Lei 
sobre o tema em questão, afronta o Princípio da Separação e 
Harmonia entre os Poderes, insculpido no art. 2º da Lei Maior, na 
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medida em que a Câmara Municipal não tem a função de criar 
atribuições para os órgãos públicos ou determinar seu modo de 
execução, sob pena de se configurar imprópria ingerência na 
administração do Município, cuja competência é reservada ao Chefe 
do Poder Executivo. 
15. Outro não é o entendimento do Órgão Especial do 
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: 
“Ação Direta de Inconstitucionalidade – Lei Municipal 
nº 3.795, de 17 de Dezembro de 2015, Município de 
Santa Bárbara D´Oeste, que “Dispõe sobre a 
obrigatoriedade em dar publicidade das relações de 
pacientes que aguardam vagas para internações nas 
unidades de saúde do Município há mais de 12 horas”. 
Iniciativa Parlamentar. Impossibilidade – Matéria de 
Natureza Eminentemente Administrativa, pertinente ao 
Poder Executivo – Ofensa ao Princípio da Separação dos 
Poderes – Inocorrência, entretanto, de afronta, ao art. 
25 da Carta Bandeirante – Ação Direta julgada 
procedente para declarar inconstitucional a lei em 
questão”. (ADI nº 2065551-34.2016.8.26.0000, Relator 
Des. João Negrini Filho, Órgão Especial, Data do 
Julgamento 19/04/2017) 
“Ação Direta de Inconstitucionalidade – Lei nº 5.198/16 
do Município de Taubaté – Lei, de iniciativa 
parlamentar, que prevê a obrigatoriedade de a 
Administração Pública Municipal dar publicidade acerca 
da listagem de pacientes que aguardam transferência, 
há mais de 48 horas, do Pronto Socorro Municipal de
Taubaté para os hospitais públicos da região – 
Usurpação de atribuição pertinente à atividade 
privativa do Executivo, pelo Legislativo, na medida em 
que se trata de matéria de gestão administrativa, 
cabendo ao prefeito gerir os bens públicos – Ofensa ao 
princípio da separação dos poderes mediante violação 
da reserva da Administração na prestação de serviços 
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públicos e na organização e funcionamento dos órgãos 
públicos do Poder Executivo. Infringência, ainda, ao 
princípio da razoabilidade – Inteligência dos artigos 5º, 
47, incisos II, XIV e XIX, alínea ‘a’, 111 e 144 da
Constituição Estadual – Ação direta julgada procedente 
para declarar a inconstitucionalidade da lei”. (ADI nº 
2160557-68.2016.8.26.0000, Relator Des. Sérgio Rui,
Órgão Especial, Data do julgamento 08/02/2017) 
16. Noutra banda, denotamos equívocos técnicos 
estampados no decorrer de todo o Projeto, especialmente em seu 
art. 1º, § 2º. 
17. Vejamos o que reza o art. 10, incisos I, II e IV da Lei 
Complementar nº 95/98, a qual “dispõe sobre a elaboração e a 
consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 
59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a 
consolidação dos atos normativos que menciona”: 
“Art. 10. Os textos legais serão articulados com 
observância dos seguintes princípios:
I – a unidade básica de articulação será o artigo, 
indicado pela abreviatura “Art.”, seguida de numeração 
ordinal até o nono e cardinal a partir deste; 
II – os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em
incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas 
e as alíneas em itens;
III – os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico 
“§”, seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal 
a partir deste, utilizando-se quando existente apenas 
um, a expressão “parágrafo único” por extenso; 
IV – os incisos serão representados por algarismos 
romanos, as alíneas por letras minúsculas e os itens por 
algarismos arábicos;” 
18. Note, no decorrer de todo o Projeto a unidade 
básica de articulação está indicada como “Artigo 1º”; “Artigo 2º” e 
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assim sucessivamente, quando o correto é a indicação apenas da 
abreviatura “Art.”,confome nos ensina o supracitado dispositivo. 
19. Ademais, o § 2º, do Art. 1º da presente 
Propositura, traz cinco incisos, entretanto, equivocadamente os 
mesmo estão em forma de números, desrespeitando, mais uma vez, 
a forma de elaboração das leis, devendo, portanto, serem 
representados por algarismos romanos. 
20. Pelo exposto, concluímos, com o devido respeito 
e acatamento, que a matéria não deve prosperar, pois padece de 
vício de inconstitucionalidade formal, uma vez que provém de 
iniciativa de Vereador que não tem competência para criar 
atribuições à Secretaria de Saúde, visto tratar-se de órgão 
pertencente ao Poder Executivo. 
21. Afora isso, equívocos técnicos estão estampados 
no decorrer de toda Propositura, desrespeitando a forma de 
elaboração das leis, conforme Lei Complementar nº 95/98. 
22. Todavia e não obstante os apontamentos aqui 
expostos, certo é que representa medida louvável e de elevada 
importância, razão pela qual sugerimos ao nobre Vereador, autor
do Projeto de Lei, que apresente a matéria ao Chefe do Executivo 
por meio de indicação, para as providências pertinentes. 
23. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
requisitos regimentais a serem cumpridos caso a matéria seja 
apreciada pelo Plenário da Casa Legislativa: 
SUPORTE JURÍDICO – Artigo 6º, inciso I, c/c o artigo 40, 
inciso III, todos da Lei Orgânica Municipal. 
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
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QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso I e § 1º, primeira parte, do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO SIMBÓLICA – Na forma do artigo 218, inciso I, 
e § 1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. 
 É o nosso parecer. 
Porto Feliz, 09 de Outubro de 2017. 
Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 

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