| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 102 / 2017 |
| Date | 2017-10-10 |
| Ementa | Parecer referente ao Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 83/2017. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER JURÍDICO Nº /2017 SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 83/2017 1. Trata-se de Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 83/2017 de iniciativa do nobre Vereador Gonçalo Benedito do Nascimento que “DESOBRIGA AS MULHERES GESTANTES EM ESTADO AVANÇADO DE GRAVIDEZ E AS PESSOAS OBESAS EM GERAL A PASSAR PELA “CATRACA” QUANDO DO EMBARQUE OU DESEMBARQUE EM TODOS OS VEÍCULOS – ÔNIBUS E/OU MICROÔNIBUS QUE OPERAM NO TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS NA CIDADE DE PORTO FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A matéria encontra respaldo nas disposições do artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz e artigo 88, inciso III, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 2. De acordo com a justificativa que acompanhara o Projeto de Lei original, o mesmo consiste em resguardar a saúde da gestante, uma vez que, segundo alega, pode ter sérias lesões ao passar pela catraca do ônibus. 3. Ademais, aduzira que noticiado Projeto, também visa o não constrangimento e acessibilidade às pessoas obesas, que, conforme argumenta, em algumas situações não conseguem passar pela catraca. 4. Por fim, informara que citado Projeto se faz necessário, considerando inúmeras reclamações coletadas da comunidade de Porto Feliz, além dos diversos casos onde gestantes tiveram que ser atendidas em pronto socorros, devido a golpes involuntários causados pelas catracas de ônibus e terminais. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 5. O presente Substitutivo viera acompanhado da mesma justificativa apresentada no Projeto de Lei original, não esclarecendo, portanto, o motivo de sua apresentação. 6. No entanto, denotamos que referido Substitutivo retirara da Propositura as mulheres gestantes em estado avançado de gravidez. 7. Pela análise jurídica realizada, constatamos que o Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 83/2017 não apresenta incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa Legislativa. 8. Feitas essas colocações preliminares para orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: SUPORTE JURÍDICO - O presente Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 83/2017, de autoria do nobre Vereador Gonçalo Benedito do Nascimento, está amparado pelo artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal e artigo 88, inciso III, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o artigo 217, inciso I e § 1º, primeira parte, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 VOTAÇÃO SIMBÓLICA – Na forma do artigo 218, inciso I e § 1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. É o nosso parecer. Porto Feliz, 10 de Outubro de 2017. Dra. Thais Mussi Ferreira Advogada De acordo com o Parecer: Dr. Reinaldo Crocco Júnior Diretor Legislativo e de Políticas Públicas