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materia nº 102/2017

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 102 / 2017
Date 2017-10-10
EmentaParecer referente ao Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 83/2017.
native_id6305

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 PARECER JURÍDICO Nº /2017 
SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 83/2017 
1. Trata-se de Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei 
nº 83/2017 de iniciativa do nobre Vereador Gonçalo Benedito do 
Nascimento que “DESOBRIGA AS MULHERES GESTANTES EM 
ESTADO AVANÇADO DE GRAVIDEZ E AS PESSOAS OBESAS EM 
GERAL A PASSAR PELA “CATRACA” QUANDO DO EMBARQUE OU
DESEMBARQUE EM TODOS OS VEÍCULOS – ÔNIBUS E/OU MICRO￾ÔNIBUS QUE OPERAM NO TRANSPORTE PÚBLICO DE 
PASSAGEIROS NA CIDADE DE PORTO FELIZ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. A matéria encontra respaldo nas disposições do 
artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz e 
artigo 88, inciso III, do Regimento Interno da Câmara Municipal 
de Porto Feliz. 
2. De acordo com a justificativa que 
acompanhara o Projeto de Lei original, o mesmo consiste em 
resguardar a saúde da gestante, uma vez que, segundo alega, 
pode ter sérias lesões ao passar pela catraca do ônibus. 
3. Ademais, aduzira que noticiado Projeto, 
também visa o não constrangimento e acessibilidade às pessoas 
obesas, que, conforme argumenta, em algumas situações não 
conseguem passar pela catraca. 
4. Por fim, informara que citado Projeto se faz 
necessário, considerando inúmeras reclamações coletadas da 
comunidade de Porto Feliz, além dos diversos casos onde 
gestantes tiveram que ser atendidas em pronto socorros, devido 
a golpes involuntários causados pelas catracas de ônibus e 
terminais. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
5. O presente Substitutivo viera acompanhado 
da mesma justificativa apresentada no Projeto de Lei original, 
não esclarecendo, portanto, o motivo de sua apresentação. 
6. No entanto, denotamos que referido 
Substitutivo retirara da Propositura as mulheres gestantes em 
estado avançado de gravidez.
7. Pela análise jurídica realizada, constatamos 
que o Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 83/2017 não 
apresenta incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica 
legislativa, estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até 
apreciação e deliberação final da Casa Legislativa. 
8. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação 
da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: 
SUPORTE JURÍDICO - O presente Substitutivo nº 01 
ao Projeto de Lei nº 83/2017, de autoria do nobre Vereador 
Gonçalo Benedito do Nascimento, está amparado pelo artigo 6º, 
inciso I, da Lei Orgânica Municipal e artigo 88, inciso III, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, 
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso I e § 1º, primeira parte, do Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
VOTAÇÃO SIMBÓLICA – Na forma do artigo 218, 
inciso I e § 1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa 
Municipal. 
É o nosso parecer. 
Porto Feliz, 10 de Outubro de 2017. 
Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 

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