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materia nº 103/2017

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 103 / 2017
Date 2017-10-11
EmentaParecer referente ao Projeto de Lei nº 80/2017.
native_id6306

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 PARECER JURÍDICO Nº /2017 
PROJETO DE LEI Nº 80/2017 
 
1. Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do nobre 
Vereador Gonçalo Benedito do Nascimento, que “AUTORIZA A 
COLOCAÇÃO DE BRINQUEDOS E EQUIPAMENTOS PARA CRIANÇAS E 
PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS EM PARQUES, 
PRAÇAS E OUTROS LOCAIS PÚBLICOS DESTINADOS À PRÁTICA DE 
ESPORTES E LAZER”. 
2. De acordo com a justificativa que o acompanha, 
informa que contém a peculiaridade da atenção às crianças 
portadoras de necessidades especiais, em sintonia à Declaração dos 
Direitos das Pessoas Deficientes, da qual o Brasil é signatário, que 
estabelece que as pessoas deficientes têm o direito inerente de 
respeito por sua dignidade humana. 
3. Aduz, que as pessoas portadoras de necessidades 
especiais têm o direito de usufruir das praças e dos parques para 
exercer as atividades que lhes sejam permitidas. 
4. Por fim, alega que a garantia de espaços 
especialmente adaptados para deficientes nos parques e áreas de 
lazer tende a cooperar com a ressocialização dessas pessoas, que 
hoje, conforme afirma, passam boa parte do tempo em instituições 
especializadas. 
5. Embora louvável a proposta, é imperiosa, acima de 
tudo, a observância de determinados requisitos na produção 
legislativa. 
6. Analisando minuciosamente o presente Projeto, 
denotamos que o mesmo, com a devida vênia, apresenta vício formal 
de iniciativa capaz de sujeita-lo à inconstitucionalidade, na medida 
em que cria despesa, bem como revela descabida ingerência do 
Poder Legislativo no Poder Executivo, afrontando, portanto, o 
Princípio da Separação dos Poderes. 
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7. Isso porque, ao instituir autorização ao Poder 
Executivo para despender recursos para construção e reforma de 
parques, praças e outros locais, que tem por objeto oferecer a prática 
de esportes e lazer, onde deverão prever a colocação de brinquedos e 
equipamentos desenvolvidos para utilização de crianças e pessoas 
portadoras de necessidades especiais, bem como a fixação de placas 
indicativas, a sinalização dos referidos brinquedos e equipamentos, a 
implantação dos parques infantis, evidente está o chamado vício de 
iniciativa, por não ser possível dispor sobre atos de gestão e 
organização da Administração por lei de iniciativa parlamentar, sob 
risco, aqui concreto, de se romper o Princípio da Separação e 
Harmonia entre os Poderes. 
8. Neste sentido, considerada a iniciativa 
parlamentar do presente Projeto, é visível a invasão na esfera de 
atribuições do Chefe do Poder Executivo. 
9. Como é sabido, ao Poder Legislativo cabe a função 
de editar atos normativos de caráter geral e abstrato, ao passo que 
ao Executivo cabe o exercício da função de gestão administrativa, 
que envolve atos de planejamento, direção, organização e execução. 
10. Deste modo, quando a pretexto de legislar, o 
Poder Legislativo administra, editando leis de efeitos concretos, ou 
que equivalem, na prática, a verdadeiros atos de administração, viola 
a harmonia e independência que deve existir entre os Poderes. Essa é 
exatamente a hipótese verificada no Projeto de Lei em comento. 
11. Na lição de José Afonso da Silva “a Constituição 
vigente (...) confere o poder de iniciativa legislativa ao Presidente 
da República no citado art. 61, ressalvada a iniciativa exclusiva 
atribuída a outras pessoas ou entidades. A razão por que se atribui 
ao Chefe do Executivo o poder de iniciativa decorre do fato de a ele 
caber a missão de aplicar uma política determinada em favor das 
necessidades do país: mais bem informado do que ninguém dessas 
necessidades e dada a complexidade cada vez maior dos problemas 
a resolver, estão os órgãos do Executivo tecnicamente mais bem 
aparelhados que os parlamentares, para preparar os projetos de 
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leis; demais, sendo o chefe também da administração geral do país 
e possuindo meios para aquilatar as necessidades públicas, só o 
Executivo poderá desenvolver uma política legislativa capaz de 
dotar a nação de uma legislação adequada, servindo-se da 
iniciativa legislativa”.
12. Nesta toada, a Proposição em questão padece de 
alguns defeitos que impedem, a nosso sentir, sua aprovação, pois 
não obstante os nobilíssimos fins a que se destina, seu texto finda 
por criar atribuições e despesas à Administração Pública, incorrendo, 
por tal motivo, em manifesto vício de iniciativa que a torna 
incompatível com a legislação vigente. 
13. Outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça 
do Estado de São Paulo ao julgar casos parelhos com o ora analisado, 
senão vejamos: 
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 4.908/13 
(dispõe sobre a instalação de “Brinquedos Adaptados”, 
em praças, parques, escolas e creches municipais, bem 
como locais de diversão em geral, abertos ao público, 
no âmbito do município de Mauá). Iniciativa 
parlamentar. Vício de iniciativa. Inconstitucionalidade 
manifesta, por criar obrigações e se imiscuir em matéria 
organizacional, de competência exclusiva do Poder 
Executivo. Descabimento. Desrespeito aos artigos 5º, 
caput, 25, 47, incisos II e XIV e 144 da Constituição do 
Estado. Ação procedente.” (TJSP, ADI nº 2180298-
65.2014.8.26.0000, Rel. Des. Borelli Thomaz, DJ 
08.04.2015) 
“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 
6.570/2006, de Presidente Prudente, emanada de 
proposição do legislativo. Imposição de instalação, nos 
parques municipais, de brinquedos destinados a 
crianças portadoras de deficiência física, com previsão 
de penalidades pelo descumprimento. Vício de 
iniciativa. Violação dos arts 5º, 47, II, e 144, da 
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Constituição do Estado. Inconstitucionalidade 
declarada. Ação procedente.” (TJSP, ADI nº 143.352-0/0-
00, Rel. Des. José Roberto Bedran, DJ 28.01.2009) 
14. Outrossim, a proposta apresentada implica em 
aumento de despesa, sem, no entanto, indicar de forma exata a 
devida fonte de custeio, circunstância cuja observação é impositiva, a 
teor do art. 25 da Constituição do Estado de São Paulo. 
15. Sobre a inconstitucionalidade da proposta 
legislativa quando ausente indicação da fonte de custeio para fazer 
frente à nova despesa, não obstante a divergência encontrada na 
jurisprudência, imperioso informarmos, que alguns Tribunais têm se 
manifestado da seguinte forma: 
“Inconstitucionalidade. Ação Direta. Lei nº 7.024/08, do 
Município de Jundiaí, que veda o lançamento de óleo
vegetal na rede de esgoto. Competência Municipal para 
legislar sobre Meio Ambiente que não está em 
discussão. Projeto aprovado que, todavia, foi 
apresentado por Vereador. Vício de iniciativa que se 
reconhece eis que apenas o prefeito poderia cuidar 
desse tema, típico ato de administração. Ausência, 
ademais, da indicação da fonte de custeio para fazer 
frente à nova despesa. Ofensa aos artigos 5º, 47, II, XI e 
XIV, 25 e 176, I, da Constituição do Estado de São Paulo. 
Ação procedente.” (TJSP, ADI nº 990.10.034081-6, Órgão 
Especial, Rel. Des. Corrêa Vianna, DJ 29/09/2010) 
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 7.187, de 
03 de Novembro de 2008, do Município de Jundiaí, de
iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a implantação 
do centro de prevenção e tratamento da obesidade. 
Vício de iniciativa caracterizado. Matéria reservada ao 
Chefe do Poder Executivo. Inteligência do artigo 61, § 10, 
inciso II, letra “b”, da Constituição Federal, aplicável aos 
Municípios por força do artigo 144 da Constituição 
Paulista. Usurpação de funções. Violação do princípio da 
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Separação de Poderes consagrado no artigo 5º da 
Constituição do Estado de São Paulo. Criação de Despesa 
Pública sem indicação dos recursos disponíveis. 
Inadmissibilidade. Violação do disposto no artigo 25 da 
Constituição do Estado de São Paulo, bem como do 
artigo 63, inciso I, o qual não admite aumento de 
despesa pública quando a iniciativa do projeto de lei for 
reservada ao Chefe do Poder Executivo. Precedentes do 
Supremo Tribunal Federal a respeito do tema.” (TJSP, 
ADI nº 990.10.005473-2, Órgão Especial, Rel. Des. José 
Reynaldo, DJ 18/08/2010) 
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 4.941, de 
04/7/2008, do Município de Botucatu – Vício de 
iniciativa. Caracterização. Usurpação de atribuições 
pertinentes a atividades próprias do Poder Executivo. 
Violação do princípio da independência e harmonia 
entre os poderes. Afronta aos arts 5º, caput, e 47, inciso 
II, da Constituição Estadual. Sanção e promulgação pelo 
Prefeito. Fato que não supre o vício de iniciativa.
Inobservância dos princípios orçamentários 
constitucionais. Criação de despesa pública sem 
indicação dos recursos disponíveis para atendê-la. 
Inconstitucionalidade declarada. Ação procedente.” 
(TJSP, ADI nº 994.08.013195-4, Órgão Especial, Rel. Des. 
Souza Lima, DJ 11/08/2010) 
16. Logo, a iniciativa de propor um Projeto de Lei 
sobre o tema em questão, afronta o Princípio da Separação e 
Harmonia entre os Poderes, insculpido no art. 2º da Lei Maior, na 
medida em que a Câmara Municipal não tem a função de criar 
atribuições para os órgãos públicos ou determinar seu modo de 
execução, sob pena de se configurar imprópria ingerência na 
administração do Município, cuja competência é reservada ao Chefe 
do Poder Executivo. 
17. Pelo exposto, concluímos, com o devido respeito 
e acatamento, que a matéria não deve prosperar, pois padece de 
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vício de inconstitucionalidade formal, pelas razões alhures 
mencionadas. 
18. Todavia e não obstante os apontamentos aqui 
expostos, certo é que representa medida louvável e de elevada 
importância, razão pela qual sugerimos ao nobre Vereador, autor
do Projeto de Lei, que apresente a matéria ao Chefe do Executivo 
por meio de indicação, para as providências pertinentes. 
19. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
requisitos regimentais a serem cumpridos caso a matéria seja 
apreciada pelo Plenário da Casa Legislativa: 
SUPORTE JURÍDICO – Artigo 6º, incisos I e VIII, c/c o 
artigo 58, inciso XXVI, todos da Lei Orgânica Municipal. 
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso I e § 1º, primeira parte, do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO SIMBÓLICA – Na forma do artigo 218, inciso I, 
e § 1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. 
É o nosso parecer. 
Porto Feliz, 11 de Outubro de 2017. 
Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 

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