| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 104 / 2017 |
| Date | 2017-10-11 |
| Ementa | Parecer referente ao Projeto de Lei nº 81/2017. |
| native_id | 6307 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER JURÍDICO Nº /2017 PROJETO DE LEI Nº 81/2017 1. Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do nobre Vereador Gonçalo Benedito do Nascimento, que “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE INCENTIVO AO CULTIVO DAS PLANTAS CITRONELA – CYMBOPGON WINTERIANUS E DA CROTALÁRIA – CROATALARIA JUNCEA, COMO MÉTODO NATURAL DE COMBATE AO MOSQUITO AEDES AEGYPTI E, ASSIM COMO DO PLANTIO DESTAS QUANDO A IMPLANTAÇÃO DE NOVOS LOTEAMENTOS NO ÂMBITO DE PORTO FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 2. De acordo com a justificativa que o acompanha, o Projeto consiste no incentivo da divulgação ao cultivo e distribuição de mudas de citronela e crotalária aos munícipes e da obrigatoriedade do plantio das referidas plantas nos novos loteamentos. 3. Embora louvável a proposta, é imperiosa, acima de tudo, a observância de determinados requisitos na produção legislativa. 4. Analisando minuciosamente o presente Projeto, denotamos que o mesmo, com a devida vênia, apresenta vício formal de iniciativa capaz de sujeita-lo à inconstitucionalidade, na medida em que estabelece obrigações a serem cumpridas pelo Chefe do Poder Executivo. 5. Ao instituir o programa de incentivo ao cultivo da citronela, mediante divulgação sobre os benefícios do cultivo e manipulação das plantas, bem como transmitindo ao Poder Executivo o encargo da realização da campanha e a distribuição de mudas da referida planta, a presente Propositura, cria atribuições e fixa condutas para a Administração Municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 6. Note-se, a propósito, que o Projeto de Lei em comento, não apenas instituiu noticiado programa como, ainda, carreou incumbências variadas ao Poder Executivo, como se denota nos artigos 1º, parágrafo único e 2º particularmente. 7. Neste sentido, considerada a iniciativa parlamentar do presente Projeto, é visível a invasão na esfera de atribuições do Chefe do Poder Executivo. 8. Como é sabido, ao Poder Legislativo cabe a função de editar atos normativos de caráter geral e abstrato, ao passo que ao Executivo cabe o exercício da função de gestão administrativa, que envolve atos de planejamento, direção, organização e execução. 9. Deste modo, quando a pretexto de legislar, o Poder Legislativo administra, editando leis de efeitos concretos, ou que equivalem, na prática, a verdadeiros atos de administração, viola a harmonia e independência que deve existir entre os Poderes. Essa é exatamente a hipótese verificada no Projeto de Lei em comento. 10. Na lição de Hely Lopes Meirelles: “Em sua função normal e predominante sobre as demais, a Câmara elabora leis, isto é, normas abstratas, gerais e obrigatórias de conduta. Esta é sua função específica, bem diferenciada da do Executivo, que é a de praticar atos concretos de administração. Já dissemos – e convém se repita – que o Legislativo provê in genere, o Executivo in specie; a Câmara edita normas gerais, o prefeito as aplica aos casos particulares ocorrentes. Daí não ser permitido à Câmara intervir direta e concretamente nas atividades reservadas ao Executivo, que pedem provisões administrativas especiais manifestadas em ordens, proibições, concessões, permissões, nomeações, pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais ou escritos com os interessados, contratos, realizações materiais da Administração e tudo o mais que se traduzir em atos ou CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 medidas de execução governamental.” (Direito Municipal Brasileiro, Malheiros Editores, 17ª edição, 2013, pág. 631). 11. Destaco, a propósito, casos análogos já submetidos à apreciação do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: “Ação Direta de Inconstitucionalidade – Lei nº 5.043, de 21 de Dezembro de 2016, do Município de Suzano que ‘Dispõe sobre o incentivo ao cultivo da citronela e da ‘crotalaria juncea’, como método natural de combate à dengue, e dá outras providências’ – diploma normativo de autoria parlamentar que avançou em matéria de gestão administrativa, impondo medidas específicas de execução, estabelecendo atribuições a Órgãos Públicos e fixando prazo para regulamentação da norma – Usurpação da competência privativa do Chefe do Poder Executivo local – Vício de iniciativa e Violação ao Princípio da Separação dos Poderes – precedentes – afronta aos artigos 5º, caput, 24, § 2º, item 2, 47, incisos II, XIV e XIX, letra ‘a’, e 144, todos da Carta Bandeirante – inexistência, contudo, de ofensa ao artigo 25 da Constituição Estadual – Inconstitucionalidade declarada – Ação Procedente.” (TJSP, ADI nº 2017044- 08.2017.8.26.0000, Relator Des. Renato Sartorelli, Órgão Especial, DJ 21/06/2017) “Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta contra a Lei Municipal nº 1.993, de 25 de junho de 2014, do Município de Piquete. Norma relativa a programas e serviços públicos, que ‘dispõe sobre o incentivo ao cultivo das plantas ‘Citronela’ e ‘Crotalária’, como método natural de combate à dengue e dá outras providências’ – Vício formal de inconstitucionalidade, por desvio de Poder Legislativo. Matéria atinente a gestão da cidade. Se a competência que disciplina a gestão administrativo – patrimonial é privativa do CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 Chefe do Poder Executivo, a iniciativa do Legislativo importa em violação frontal ao texto constitucional que consagra a separação dos poderes estatais. Ofensa aos artigos 5º, 47, II e XIV e 144 da Constituição Paulista. Inconstitucionalidade configurada. Ação procedente.” (TJSP, ADI nº 2125874-73.2014.8.26.0000, Rel. Des. Guerrieri Rezende, DJ 19/11/2014) “Ação Direta de Inconstitucionalidade – Lei nº 5.733, de 01 de Março de 2016, do Município de Catanduva, que Dispõe sobre campanha cujo objeto é o combate ao mosquito Aedes Aegypt – iniciativa oriunda do Poder Legislativo local – Inviabilidade – Inconstitucionalidade formal caracterizada – Lei que disciplina matéria própria de gestão pública, em ato de Administração Municipal, cuja iniciativa cabe exclusivamente ao Chefe do Executivo – criação de autêntico plano executivo de combate a epidemias, como distribuição de sementes de crotalária e citronela; mutirões de limpeza em escolas, residências e praças públicas – Violação ao Princípio da Separação dos Poderes – Ofensa aos artigos 5º, 47, incisos II e XIV, 144 e 176, inciso I, da Constituição Bandeirante – Previsão Orçamentária genérica que, por si só, não tem o condão de atribuir inconstitucionalidade à Lei – precedentes – Pretensão procedente – Inconstitucionalidade reconhecida.” (TJSP, ADI nº 060161-83.2016.8.26.0000, Relator Des. Francisco Casconi, Órgão Especial) “Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 2.066/2015 do Município de Conchal, que dispõe sobre programa de prevenção e controle da dengue naquele Município. Inconstitucionalidade reconhecida, já que cabe privativamente ao Executivo a iniciativa de lei que verse sobre a estrutura e gestão da Administração Municipal, assim como a criação de programas e tudo que nisso está envolvido. Artigos 24, § 2º, e 47, incisos II, XIV e XIX, item ‘a’ da Constituição Paulista. Ação CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 Procedente.” (TJSP, ADI nº 2055718-89.2016.8.26.0000, Rel. Des. Arantes Theodoro, Órgão Especial) 12. Logo, a iniciativa de propor um Projeto de Lei sobre o tema em questão, afronta o Princípio da Separação e Harmonia entre os Poderes, insculpido no art. 2º da Lei Maior, na medida em que a Câmara Municipal não tem a função de criar atribuições para os órgãos públicos ou determinar seu modo de execução, dispondo sobre gestão administrativa, sob pena de se configurar imprópria ingerência na administração do Município, cuja competência é reservada ao Chefe do Poder Executivo. 13. Pelo exposto, concluímos, com o devido respeito e acatamento, que a matéria não deve prosperar, pois padece de vício de inconstitucionalidade formal, conforme alhures mencionado. 14. Todavia e não obstante os apontamentos aqui expostos, certo é que representa medida louvável e de elevada importância, razão pela qual sugerimos ao nobre Vereador, autor do Projeto de Lei, que apresente a matéria ao Chefe do Executivo por meio de indicação, para as providências pertinentes. 15. Feitas essas colocações preliminares para orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem cumpridos caso a matéria seja apreciada pelo Plenário da Casa Legislativa: SUPORTE JURÍDICO – Artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o artigo 217, inciso I e § 1º, primeira parte, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 VOTAÇÃO SIMBÓLICA – Na forma do artigo 218, inciso I, e § 1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. É o nosso parecer. Porto Feliz, 11 de Outubro de 2017. Dra. Thais Mussi Ferreira Advogada De acordo com o Parecer: Dr. Reinaldo Crocco Júnior Diretor Legislativo e de Políticas Públicas