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materia nº 104/2017

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 104 / 2017
Date 2017-10-11
EmentaParecer referente ao Projeto de Lei nº 81/2017.
native_id6307

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 PARECER JURÍDICO Nº /2017 
PROJETO DE LEI Nº 81/2017 
 
 
1. Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do nobre 
Vereador Gonçalo Benedito do Nascimento, que “DISPÕE SOBRE O 
PROGRAMA DE INCENTIVO AO CULTIVO DAS PLANTAS CITRONELA – 
CYMBOPGON WINTERIANUS E DA CROTALÁRIA – CROATALARIA
JUNCEA, COMO MÉTODO NATURAL DE COMBATE AO MOSQUITO 
AEDES AEGYPTI E, ASSIM COMO DO PLANTIO DESTAS QUANDO A 
IMPLANTAÇÃO DE NOVOS LOTEAMENTOS NO ÂMBITO DE PORTO
FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
2. De acordo com a justificativa que o acompanha, o 
Projeto consiste no incentivo da divulgação ao cultivo e distribuição 
de mudas de citronela e crotalária aos munícipes e da 
obrigatoriedade do plantio das referidas plantas nos novos 
loteamentos. 
3. Embora louvável a proposta, é imperiosa, acima de 
tudo, a observância de determinados requisitos na produção 
legislativa. 
4. Analisando minuciosamente o presente Projeto, 
denotamos que o mesmo, com a devida vênia, apresenta vício formal 
de iniciativa capaz de sujeita-lo à inconstitucionalidade, na medida 
em que estabelece obrigações a serem cumpridas pelo Chefe do 
Poder Executivo. 
5. Ao instituir o programa de incentivo ao cultivo da 
citronela, mediante divulgação sobre os benefícios do cultivo e 
manipulação das plantas, bem como transmitindo ao Poder Executivo 
o encargo da realização da campanha e a distribuição de mudas da 
referida planta, a presente Propositura, cria atribuições e fixa 
condutas para a Administração Municipal. 
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6. Note-se, a propósito, que o Projeto de Lei em 
comento, não apenas instituiu noticiado programa como, ainda, 
carreou incumbências variadas ao Poder Executivo, como se denota 
nos artigos 1º, parágrafo único e 2º particularmente. 
7. Neste sentido, considerada a iniciativa 
parlamentar do presente Projeto, é visível a invasão na esfera de 
atribuições do Chefe do Poder Executivo. 
8. Como é sabido, ao Poder Legislativo cabe a função 
de editar atos normativos de caráter geral e abstrato, ao passo que 
ao Executivo cabe o exercício da função de gestão administrativa, 
que envolve atos de planejamento, direção, organização e execução. 
9. Deste modo, quando a pretexto de legislar, o 
Poder Legislativo administra, editando leis de efeitos concretos, ou 
que equivalem, na prática, a verdadeiros atos de administração, viola 
a harmonia e independência que deve existir entre os Poderes. Essa é 
exatamente a hipótese verificada no Projeto de Lei em comento. 
10. Na lição de Hely Lopes Meirelles: 
“Em sua função normal e predominante sobre as 
demais, a Câmara elabora leis, isto é, normas abstratas, 
gerais e obrigatórias de conduta. Esta é sua função
específica, bem diferenciada da do Executivo, que é a 
de praticar atos concretos de administração. Já 
dissemos – e convém se repita – que o Legislativo provê 
in genere, o Executivo in specie; a Câmara edita normas 
gerais, o prefeito as aplica aos casos particulares
ocorrentes. Daí não ser permitido à Câmara intervir
direta e concretamente nas atividades reservadas ao
Executivo, que pedem provisões administrativas 
especiais manifestadas em ordens, proibições, 
concessões, permissões, nomeações, pagamentos, 
recebimentos, entendimentos verbais ou escritos com
os interessados, contratos, realizações materiais da 
Administração e tudo o mais que se traduzir em atos ou 
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medidas de execução governamental.” (Direito 
Municipal Brasileiro, Malheiros Editores, 17ª edição, 
2013, pág. 631). 
11. Destaco, a propósito, casos análogos já 
submetidos à apreciação do Colendo Órgão Especial do Tribunal de 
Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: 
“Ação Direta de Inconstitucionalidade – Lei nº 5.043, de 
21 de Dezembro de 2016, do Município de Suzano que
‘Dispõe sobre o incentivo ao cultivo da citronela e da 
‘crotalaria juncea’, como método natural de combate à 
dengue, e dá outras providências’ – diploma normativo 
de autoria parlamentar que avançou em matéria de 
gestão administrativa, impondo medidas específicas de 
execução, estabelecendo atribuições a Órgãos Públicos 
e fixando prazo para regulamentação da norma – 
Usurpação da competência privativa do Chefe do Poder 
Executivo local – Vício de iniciativa e Violação ao
Princípio da Separação dos Poderes – precedentes – 
afronta aos artigos 5º, caput, 24, § 2º, item 2, 47, incisos 
II, XIV e XIX, letra ‘a’, e 144, todos da Carta Bandeirante – 
inexistência, contudo, de ofensa ao artigo 25 da 
Constituição Estadual – Inconstitucionalidade declarada 
– Ação Procedente.” (TJSP, ADI nº 2017044-
08.2017.8.26.0000, Relator Des. Renato Sartorelli, Órgão 
Especial, DJ 21/06/2017) 
“Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta contra a 
Lei Municipal nº 1.993, de 25 de junho de 2014, do 
Município de Piquete. Norma relativa a programas e 
serviços públicos, que ‘dispõe sobre o incentivo ao 
cultivo das plantas ‘Citronela’ e ‘Crotalária’, como 
método natural de combate à dengue e dá outras 
providências’ – Vício formal de inconstitucionalidade, 
por desvio de Poder Legislativo. Matéria atinente a
gestão da cidade. Se a competência que disciplina a
gestão administrativo – patrimonial é privativa do 
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Chefe do Poder Executivo, a iniciativa do Legislativo 
importa em violação frontal ao texto constitucional que 
consagra a separação dos poderes estatais. Ofensa aos 
artigos 5º, 47, II e XIV e 144 da Constituição Paulista. 
Inconstitucionalidade configurada. Ação procedente.”
(TJSP, ADI nº 2125874-73.2014.8.26.0000, Rel. Des. 
Guerrieri Rezende, DJ 19/11/2014) 
“Ação Direta de Inconstitucionalidade – Lei nº 5.733, de 
01 de Março de 2016, do Município de Catanduva, que
Dispõe sobre campanha cujo objeto é o combate ao 
mosquito Aedes Aegypt – iniciativa oriunda do Poder 
Legislativo local – Inviabilidade – Inconstitucionalidade 
formal caracterizada – Lei que disciplina matéria 
própria de gestão pública, em ato de Administração 
Municipal, cuja iniciativa cabe exclusivamente ao Chefe 
do Executivo – criação de autêntico plano executivo de 
combate a epidemias, como distribuição de sementes 
de crotalária e citronela; mutirões de limpeza em 
escolas, residências e praças públicas – Violação ao 
Princípio da Separação dos Poderes – Ofensa aos artigos 
5º, 47, incisos II e XIV, 144 e 176, inciso I, da Constituição 
Bandeirante – Previsão Orçamentária genérica que, por 
si só, não tem o condão de atribuir inconstitucionalidade 
à Lei – precedentes – Pretensão procedente – 
Inconstitucionalidade reconhecida.” (TJSP, ADI nº 
060161-83.2016.8.26.0000, Relator Des. Francisco 
Casconi, Órgão Especial) 
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 
2.066/2015 do Município de Conchal, que dispõe sobre 
programa de prevenção e controle da dengue naquele 
Município. Inconstitucionalidade reconhecida, já que 
cabe privativamente ao Executivo a iniciativa de lei que 
verse sobre a estrutura e gestão da Administração 
Municipal, assim como a criação de programas e tudo
que nisso está envolvido. Artigos 24, § 2º, e 47, incisos 
II, XIV e XIX, item ‘a’ da Constituição Paulista. Ação 
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Procedente.” (TJSP, ADI nº 2055718-89.2016.8.26.0000, 
Rel. Des. Arantes Theodoro, Órgão Especial) 
12. Logo, a iniciativa de propor um Projeto de Lei 
sobre o tema em questão, afronta o Princípio da Separação e 
Harmonia entre os Poderes, insculpido no art. 2º da Lei Maior, na 
medida em que a Câmara Municipal não tem a função de criar 
atribuições para os órgãos públicos ou determinar seu modo de 
execução, dispondo sobre gestão administrativa, sob pena de se 
configurar imprópria ingerência na administração do Município, cuja 
competência é reservada ao Chefe do Poder Executivo. 
13. Pelo exposto, concluímos, com o devido respeito 
e acatamento, que a matéria não deve prosperar, pois padece de 
vício de inconstitucionalidade formal, conforme alhures 
mencionado. 
14. Todavia e não obstante os apontamentos aqui 
expostos, certo é que representa medida louvável e de elevada 
importância, razão pela qual sugerimos ao nobre Vereador, autor
do Projeto de Lei, que apresente a matéria ao Chefe do Executivo 
por meio de indicação, para as providências pertinentes. 
15. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
requisitos regimentais a serem cumpridos caso a matéria seja 
apreciada pelo Plenário da Casa Legislativa: 
SUPORTE JURÍDICO – Artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica 
Municipal. 
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso I e § 1º, primeira parte, do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Porto Feliz. 
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VOTAÇÃO SIMBÓLICA – Na forma do artigo 218, inciso I, 
e § 1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. 
 É o nosso parecer. 
Porto Feliz, 11 de Outubro de 2017. 
Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 

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