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materia nº 105/2017

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 105 / 2017
Date 2017-10-16
EmentaParecer referente ao Projeto de Lei nº 84/2017.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 PARECER JURÍDICO Nº /2017 
PROJETO DE LEI Nº 84/2017 
 
 
1. Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do nobre 
Vereador Gonçalo Benedito do Nascimento, que “DISPÕE SOBRE A 
AUTORIZAÇÃO DE DAR PUBLICIDADE DE QUE CELULARES ROUBADOS 
OU FURTADOS SERÃO BLOQUEADOS DIRETO NAS DELEGACIAS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
2. De acordo com a justificativa que o acompanha, o 
Projeto visa dar publicidade de que celulares roubados ou furtados 
podem ser bloqueados direto nas delegacias. 
3. Informa, que para facilitar e agilizar o processo de 
bloqueio de celulares roubados e furtados, a Secretaria da Segurança 
Pública do Estado de São Paulo e a Anatel (Agência Nacional de 
Telecomunicações) firmaram uma parceria que permite a Policia Civil 
acessar um sistema especial e bloquear os aparelhos, sem a 
necessidade de solicitar as operadoras. 
4. Ademais, aduz que o novo sistema (Cadastro de 
Estações Móveis Impedidas – Cemi) é administrado pela Associação 
Brasileira de Recursos em Telecomunicações (ABR Telecom) e 
comunica imediatamente o bloqueio a todas as operadoras, que 
serão responsáveis por um futuro restabelecimento do aparelho, 
permitindo, além da agilidade no bloqueio, que agentes empregados 
apenas ao serviço de cancelamento de IMEIs voltem ao trabalho 
policial. 
5. Inicialmente, não se olvida a competência 
legislativa do Ente Municipal para dispor sobre matéria de interesse 
local, consoante o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal. 
Contudo, embora louvável a proposta que busca a transparência, 
publicidade e informação, é imperiosa, acima de tudo, a observância 
de determinados requisitos na produção legislativa.
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6. Analisando minuciosamente o presente Projeto, 
denotamos que o mesmo, com a devida vênia, apresenta vício formal 
de iniciativa capaz de sujeita-lo à inconstitucionalidade, na medida 
em que a matéria diz respeito à gestão administrativa, cuja iniciativa 
legislativa é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. 
7. Ao instituir autorização à Prefeitura em publicar, 
em seu sítio oficial ou outro meio disponível, a informação de que 
celulares roubados ou furtados serão bloqueados direto nas 
delegacias, referida Propositura, ingressa na esfera afeta a 
Administração Municipal. 
8. Tal competência é exclusiva do Chefe do Poder 
Executivo, sendo, portanto, desnecessária a “autorização” para fazer 
ou deixar de fazer algo. 
9. Neste sentido, considerada a iniciativa 
parlamentar do presente Projeto, é visível a invasão na esfera de 
atribuições do Chefe do Poder Executivo. 
10. Como é sabido, ao Poder Legislativo cabe a função 
de editar atos normativos de caráter geral e abstrato, ao passo que 
ao Executivo cabe o exercício da função de gestão administrativa, 
que envolve atos de planejamento, direção, organização e execução. 
11. Deste modo, quando a pretexto de legislar, o 
Poder Legislativo administra, editando leis de efeitos concretos, ou 
que equivalem, na prática, a verdadeiros atos de administração, viola 
a harmonia e independência que deve existir entre os Poderes. Essa é 
exatamente a hipótese verificada no Projeto de Lei em comento. 
12. Nessa linha, já decidiu o Órgão Especial do 
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Adin 135.843.0/7-00, a 
retratar caso parelho, sob a relatoria do Desembargador Marcus 
Andrade: 
“A Câmara, induvidosamente, detém o poder de 
fiscalização da atividade da Administração. Tal, 
contudo, deve obedecer determinados limites. Não 
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pode extravasar sua área de atuação, nem mesmo 
nessa condição de ente fiscalizador, para impor 
obrigações aos particulares que contratam com a 
Administração, menos ainda, aos próprios órgãos 
públicos, subordinados ao Executivo. (...). 
Importa, na hipótese, isto sim, obstar a quebra da 
estrutura funcional diferenciada dos órgãos do Poder, 
permitindo a invasão de atribuição exclusiva do 
Executivo pelo Legislativo (art. 5º, da Constituição 
Estadual). Louvável a atitude do Poder Legislativo no 
sentido de buscar uma melhor fiscalização do exercício 
das atividades e da aplicação do dinheiro público no 
Município. Inviável, contudo, a fórmula encontrada 
pela Câmara Municipal, por fraturar o sistema jurídico 
constitucional do Estado (art. 144, da Constituição
Estadual)”. 
13. Logo, a iniciativa de propor um Projeto de Lei 
sobre o tema em questão, afronta o Princípio da Separação e 
Harmonia entre os Poderes, insculpido no art. 2º da Lei Maior, na 
medida em que a Câmara Municipal não tem a função de criar 
atribuições para os órgãos públicos ou determinar seu modo de 
execução, sob pena de se configurar imprópria ingerência na 
administração do Município, cuja competência é reservada ao Chefe 
do Poder Executivo. 
14. Outro não é o entendimento do Órgão Especial do 
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar casos análogos 
in verbis: 
“Ação Direta de Inconstitucionalidade – Lei Municipal 
nº 3.795, de 17 de Dezembro de 2015, Município de 
Santa Bárbara D´Oeste, que “Dispõe sobre a 
obrigatoriedade em dar publicidade das relações de 
pacientes que aguardam vagas para internações nas 
unidades de saúde do Município há mais de 12 horas”. 
Iniciativa Parlamentar. Impossibilidade – Matéria de 
Natureza Eminentemente Administrativa, pertinente ao 
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Poder Executivo – Ofensa ao Princípio da Separação dos 
Poderes – Inocorrência, entretanto, de afronta, ao art. 
25 da Carta Bandeirante – Ação Direta julgada 
procedente para declarar inconstitucional a lei em 
questão”. (ADI nº 2065551-34.2016.8.26.0000, Relator 
Des. João Negrini Filho, Órgão Especial, Data do 
Julgamento 19/04/2017) 
“Ação Direta de Inconstitucionalidade – Lei nº 5.198/16 
do Município de Taubaté – Lei, de iniciativa 
parlamentar, que prevê a obrigatoriedade de a 
Administração Pública Municipal dar publicidade acerca 
da listagem de pacientes que aguardam transferência, 
há mais de 48 horas, do Pronto Socorro Municipal de
Taubaté para os hospitais públicos da região – 
Usurpação de atribuição pertinente à atividade 
privativa do Executivo, pelo Legislativo, na medida em 
que se trata de matéria de gestão administrativa, 
cabendo ao prefeito gerir os bens públicos – Ofensa ao 
princípio da separação dos poderes mediante violação 
da reserva da Administração na prestação de serviços 
públicos e na organização e funcionamento dos órgãos 
públicos do Poder Executivo. Infringência, ainda, ao 
princípio da razoabilidade – Inteligência dos artigos 5º, 
47, incisos II, XIV e XIX, alínea ‘a’, 111 e 144 da
Constituição Estadual – Ação direta julgada procedente 
para declarar a inconstitucionalidade da lei”. (ADI nº 
2160557-68.2016.8.26.0000, Relator Des. Sérgio Rui,
Órgão Especial, Data do julgamento 08/02/2017) 
15. Pelo exposto, concluímos, com o devido respeito 
e acatamento, que a matéria não deve prosperar, pois padece de 
vício de inconstitucionalidade formal, conforme alhures 
mencionado. 
16. Todavia e não obstante os apontamentos aqui 
expostos, certo é que representa medida louvável e de elevada 
importância, razão pela qual sugerimos ao nobre Vereador, autor
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do Projeto de Lei, que apresente a matéria ao Chefe do Executivo 
por meio de indicação, para as providências pertinentes. 
17. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
requisitos regimentais a serem cumpridos caso a matéria seja 
apreciada pelo Plenário da Casa Legislativa: 
SUPORTE JURÍDICO – Artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica 
Municipal. 
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso I e § 1º, primeira parte, do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO SIMBÓLICA – Na forma do artigo 218, inciso I, 
e § 1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. 
 É o nosso parecer. 
Porto Feliz, 16 de Outubro de 2017. 
Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 

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