| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 105 / 2017 |
| Date | 2017-10-16 |
| Ementa | Parecer referente ao Projeto de Lei nº 84/2017. |
| native_id | 6308 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER JURÍDICO Nº /2017 PROJETO DE LEI Nº 84/2017 1. Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do nobre Vereador Gonçalo Benedito do Nascimento, que “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE DAR PUBLICIDADE DE QUE CELULARES ROUBADOS OU FURTADOS SERÃO BLOQUEADOS DIRETO NAS DELEGACIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 2. De acordo com a justificativa que o acompanha, o Projeto visa dar publicidade de que celulares roubados ou furtados podem ser bloqueados direto nas delegacias. 3. Informa, que para facilitar e agilizar o processo de bloqueio de celulares roubados e furtados, a Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo e a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) firmaram uma parceria que permite a Policia Civil acessar um sistema especial e bloquear os aparelhos, sem a necessidade de solicitar as operadoras. 4. Ademais, aduz que o novo sistema (Cadastro de Estações Móveis Impedidas – Cemi) é administrado pela Associação Brasileira de Recursos em Telecomunicações (ABR Telecom) e comunica imediatamente o bloqueio a todas as operadoras, que serão responsáveis por um futuro restabelecimento do aparelho, permitindo, além da agilidade no bloqueio, que agentes empregados apenas ao serviço de cancelamento de IMEIs voltem ao trabalho policial. 5. Inicialmente, não se olvida a competência legislativa do Ente Municipal para dispor sobre matéria de interesse local, consoante o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal. Contudo, embora louvável a proposta que busca a transparência, publicidade e informação, é imperiosa, acima de tudo, a observância de determinados requisitos na produção legislativa. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 6. Analisando minuciosamente o presente Projeto, denotamos que o mesmo, com a devida vênia, apresenta vício formal de iniciativa capaz de sujeita-lo à inconstitucionalidade, na medida em que a matéria diz respeito à gestão administrativa, cuja iniciativa legislativa é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. 7. Ao instituir autorização à Prefeitura em publicar, em seu sítio oficial ou outro meio disponível, a informação de que celulares roubados ou furtados serão bloqueados direto nas delegacias, referida Propositura, ingressa na esfera afeta a Administração Municipal. 8. Tal competência é exclusiva do Chefe do Poder Executivo, sendo, portanto, desnecessária a “autorização” para fazer ou deixar de fazer algo. 9. Neste sentido, considerada a iniciativa parlamentar do presente Projeto, é visível a invasão na esfera de atribuições do Chefe do Poder Executivo. 10. Como é sabido, ao Poder Legislativo cabe a função de editar atos normativos de caráter geral e abstrato, ao passo que ao Executivo cabe o exercício da função de gestão administrativa, que envolve atos de planejamento, direção, organização e execução. 11. Deste modo, quando a pretexto de legislar, o Poder Legislativo administra, editando leis de efeitos concretos, ou que equivalem, na prática, a verdadeiros atos de administração, viola a harmonia e independência que deve existir entre os Poderes. Essa é exatamente a hipótese verificada no Projeto de Lei em comento. 12. Nessa linha, já decidiu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Adin 135.843.0/7-00, a retratar caso parelho, sob a relatoria do Desembargador Marcus Andrade: “A Câmara, induvidosamente, detém o poder de fiscalização da atividade da Administração. Tal, contudo, deve obedecer determinados limites. Não CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 pode extravasar sua área de atuação, nem mesmo nessa condição de ente fiscalizador, para impor obrigações aos particulares que contratam com a Administração, menos ainda, aos próprios órgãos públicos, subordinados ao Executivo. (...). Importa, na hipótese, isto sim, obstar a quebra da estrutura funcional diferenciada dos órgãos do Poder, permitindo a invasão de atribuição exclusiva do Executivo pelo Legislativo (art. 5º, da Constituição Estadual). Louvável a atitude do Poder Legislativo no sentido de buscar uma melhor fiscalização do exercício das atividades e da aplicação do dinheiro público no Município. Inviável, contudo, a fórmula encontrada pela Câmara Municipal, por fraturar o sistema jurídico constitucional do Estado (art. 144, da Constituição Estadual)”. 13. Logo, a iniciativa de propor um Projeto de Lei sobre o tema em questão, afronta o Princípio da Separação e Harmonia entre os Poderes, insculpido no art. 2º da Lei Maior, na medida em que a Câmara Municipal não tem a função de criar atribuições para os órgãos públicos ou determinar seu modo de execução, sob pena de se configurar imprópria ingerência na administração do Município, cuja competência é reservada ao Chefe do Poder Executivo. 14. Outro não é o entendimento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar casos análogos in verbis: “Ação Direta de Inconstitucionalidade – Lei Municipal nº 3.795, de 17 de Dezembro de 2015, Município de Santa Bárbara D´Oeste, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade em dar publicidade das relações de pacientes que aguardam vagas para internações nas unidades de saúde do Município há mais de 12 horas”. Iniciativa Parlamentar. Impossibilidade – Matéria de Natureza Eminentemente Administrativa, pertinente ao CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 Poder Executivo – Ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes – Inocorrência, entretanto, de afronta, ao art. 25 da Carta Bandeirante – Ação Direta julgada procedente para declarar inconstitucional a lei em questão”. (ADI nº 2065551-34.2016.8.26.0000, Relator Des. João Negrini Filho, Órgão Especial, Data do Julgamento 19/04/2017) “Ação Direta de Inconstitucionalidade – Lei nº 5.198/16 do Município de Taubaté – Lei, de iniciativa parlamentar, que prevê a obrigatoriedade de a Administração Pública Municipal dar publicidade acerca da listagem de pacientes que aguardam transferência, há mais de 48 horas, do Pronto Socorro Municipal de Taubaté para os hospitais públicos da região – Usurpação de atribuição pertinente à atividade privativa do Executivo, pelo Legislativo, na medida em que se trata de matéria de gestão administrativa, cabendo ao prefeito gerir os bens públicos – Ofensa ao princípio da separação dos poderes mediante violação da reserva da Administração na prestação de serviços públicos e na organização e funcionamento dos órgãos públicos do Poder Executivo. Infringência, ainda, ao princípio da razoabilidade – Inteligência dos artigos 5º, 47, incisos II, XIV e XIX, alínea ‘a’, 111 e 144 da Constituição Estadual – Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da lei”. (ADI nº 2160557-68.2016.8.26.0000, Relator Des. Sérgio Rui, Órgão Especial, Data do julgamento 08/02/2017) 15. Pelo exposto, concluímos, com o devido respeito e acatamento, que a matéria não deve prosperar, pois padece de vício de inconstitucionalidade formal, conforme alhures mencionado. 16. Todavia e não obstante os apontamentos aqui expostos, certo é que representa medida louvável e de elevada importância, razão pela qual sugerimos ao nobre Vereador, autor CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 do Projeto de Lei, que apresente a matéria ao Chefe do Executivo por meio de indicação, para as providências pertinentes. 17. Feitas essas colocações preliminares para orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem cumpridos caso a matéria seja apreciada pelo Plenário da Casa Legislativa: SUPORTE JURÍDICO – Artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o artigo 217, inciso I e § 1º, primeira parte, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. VOTAÇÃO SIMBÓLICA – Na forma do artigo 218, inciso I, e § 1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. É o nosso parecer. Porto Feliz, 16 de Outubro de 2017. Dra. Thais Mussi Ferreira Advogada De acordo com o Parecer: Dr. Reinaldo Crocco Júnior Diretor Legislativo e de Políticas Públicas