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materia nº 106/2017

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 106 / 2017
Date 2017-10-17
EmentaParecer referente ao Projeto de Lei nº 85/2017.
native_id6309

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
PARECER JURÍDICO Nº /2017 
PROJETO DE LEI Nº 85/2017 
 
1. Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do nobre 
Vereador Gonçalo Benedito do Nascimento, que “DISPÕE SOBRE 
MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ABUSO SEXUAL DE 
MULHERES NOS MEIOS DE TRANSPORTE COLETIVO NO ÂMBITO DA 
CIDADE DE PORTO FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
2. De acordo com a justificativa que o acompanha, o 
Projeto objetiva promover o combate e prevenção à violência contra 
a mulher. 
3. Informa, que há uma cultura de não denunciar 
condutas dessa natureza, principalmente no transporte público, em 
função da dificuldade de se identificar o agressor/ofensor, pela falta 
de testemunhas ou mesmo pelo desconhecimento do órgão 
apropriado para efetuar o procedimento. 
4. Por fim, aduz que as providências sugeridas no 
presente Projeto de Lei servem de alerta à população acerca da 
importância de se formalizar denúncia de casos de assédio à polícia 
ou à Delegacia da Mulher. 
5. Embora louvável a proposta, é imperiosa, acima de 
tudo, a observância de determinados requisitos na produção 
legislativa. 
6. Analisando minuciosamente o presente Projeto, 
denotamos que o mesmo, com a devida vênia, apresenta vício formal 
de iniciativa capaz de sujeita-lo à inconstitucionalidade, na medida 
em que estabelece obrigações a serem cumpridas, bem como revela 
descabida ingerência do Poder Legislativo no Poder Executivo, 
afrontando, portanto, o Princípio da Separação dos Poderes. 
7. Isso porque, ao instituir autorização para 
campanha “Assédio sexual no ônibus é crime”, pelos conveniados e 
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empresas de ônibus municipais, consistente em ações afirmativas, 
educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra a mulher, 
sofridos no interior dos ônibus, bem como a fixação de adesivos nos 
terminais de transporte coletivo e no interior dos veículos, contendo 
orientações acerca das medidas a serem adotadas pelas vítimas de 
abuso sexual em ônibus para identificação do agressor e para 
efetivação da denúncia perante as autoridades competentes, 
evidente está o chamado vício de iniciativa, por não ser possível 
dispor sobre atos de gestão e organização da Administração por lei 
de iniciativa parlamentar, sob risco, aqui concreto, de se romper o 
Princípio da Separação e Harmonia entre os Poderes.
8. Ademais, conforme artigo 3º do Projeto em 
comento, as empresas de transporte coletivo deverão, em parceria 
com setores públicos ou instituições não governamentais de defesa 
dos direitos das mulheres, realizar a capacitação e treinamento dos 
trabalhadores do transporte público coletivo de passageiros, com 
foco na orientação sobre como agir nos casos de abuso sexual contra 
mulheres. 
9. Ora, repassar obrigações/atribuições, despesas e 
responsabilidades às concessionárias do transporte público do 
Município de Porto Feliz, poderá acarretar modificações no contrato 
com àquelas, diante de tais encargos supervenientes, deixando de 
observar a necessária manutenção das condições efetivas da 
proposta. 
10. Dentre os princípios que regem os contratos 
administrativos desta natureza encontra-se o equilíbrio econômico￾financeiro. Ao impor atribuições às empresas concessionárias, 
inevitável o aumento nos custos do serviço de transporte, afetando 
diretamente o equilíbrio econômico-financeiro do contrato 
administrativo. 
11. Trata-se de garantia direcionada aos contratos 
administrativos e, por consequência, à própria continuidade do 
serviço público. 
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12. Desta feita, é possível concluir, que normas que 
alterem o equilíbrio do contrato administrativo e, 
consequentemente, causem impacto financeiro ensejador de 
atualização tarifária, devem ter sua gênese no Executivo local. 
13. Esta é a posição encampada no Colendo Órgão 
Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme se 
verifica: 
“DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal nº 
13.207, de 21 de outubro de 2001 que: “dispõe sobre 
orientação e o auxílio ao usuário dos ônibus que 
integram o sistema de transporte coletivo”, da cidade 
de São Paulo. Preliminar. Extinção do feito sem 
julgamento do mérito por inexistir interesse processual. 
Impossibilidade. Condição da ação se faz presente. Vício 
no processo legislativo lastreado em parâmetros 
constitucionais. Vício formal e material. Existência. 
Matéria relativa à Administração Municipal, de iniciativa 
reservada ao Chefe do Poder Executivo. Vício de 
iniciativa e violação ao princípio da separação dos
Poderes. Interferência diretamente na manutenção do 
equilíbrio econômico-financeiro do contrato 
administrativo firmado entre o Poder Público e as 
empresas prestadoras do serviço de transporte. Afronta 
aos artigos 5º, 47, incisos II, XIV e XVIII, e 144, da 
Constituição Estadual.” (TJ/SP. Órgão Especial. Ação 
Direta de Inconstitucionalidade no 2126725-
44.2016.8.26.0000, Rel. Des. PÉRICLES PIZA, j. em 07 de 
junho de 2017). 
14. Ademais, constar que o Poder Público Municipal 
poderá autorizar a disposição de canal de comunicação para o 
recebimento de denúncias de abuso sexual no ônibus, podendo, para 
tanto, se utilizar de telefone e/ou outros meios eletrônicos 
disponíveis na internet, com ampla divulgação nos ônibus e espaços 
públicos do referido canal de denúncia, resguardando o direito ao 
anonimato (Art. 5º do Projeto de Lei), equivale a obrigar. 
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15. O tema restou bem delineado no parecer da D. 
Procuradoria Geral de Justiça1
, ao assentar precisamente que: 
“A autorização legislativa não se confunde com lei 
autorizativa, devendo aquela primar pela observância da 
reserva de iniciativa. Ainda que a lei contenha 
autorização (lei autorizativa) ou permissão (norma 
permissiva), padece de inconstitucionalidade. Em 
essência, houve invasão manifesta da gestão pública, 
assunto da alçada exclusiva do Chefe do Poder 
Executivo, violando sua prerrogativa de análise da 
conveniência e da oportunidade das providências 
previstas na lei. Lição doutrinária abalizada, analisando a 
natureza das intrigantes leis autorizativas, especialmente 
quando votadas contra a vontade de quem poderia 
solicitar autorização, ensina que: “(...) insistente na 
prática legislativa brasileira, a ‘lei’ autorizativa constitui
um expediente, usado por parlamentares, para granjear 
o crédito político pela realização de obras ou serviços 
em campos materiais nos quais não tem iniciativa das 
leis, em geral matérias administrativas. Mediante esse 
tipo de 'leis', passam eles, de autores do projeto de lei, a 
co-autores da obra ou serviço autorizado. Os 
constituintes consideraram tais obras e serviços como 
estranhos aos legisladores e, por isso, os subtraíram da 
iniciativa parlamentar das leis. Para compensar essa 
perda, realmente exagerada, surgiu 'lei' autorizativa, 
praticada cada vez mais exageradamente autorizativa é 
a 'lei' que - por não poder determinar - limita-se a 
autorizar o Poder Executivo a executar atos que já lhe
estão autorizados pela Constituição, pois estão dentro 
da competência constitucional desse Poder. O texto da 
'lei' começa por uma expressão que se tornou padrão: 
'Fica o Poder Executivo autorizado a ...' O objeto da 
autorização - por já ser de competência constitucional 
do Executivo - não poderia ser 'determinado', mas é
 
1 Direta de Inconstitucionalidade nº 2253329-84.2015.8.26.0000, Órgão Especial do Tribunal de 
Justiça de São Paulo, Des. Relator Neves Amorim, DJ 18/05/2016.
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apenas 'autorizado' pelo Legislativo, tais 'leis', óbvio, 
são sempre de iniciativa parlamentar, pois jamais teria 
cabimento o Executivo se autorizar a si próprio, muito 
menos onde já o autoriza a própria Constituição. Elas 
constituem um vício patente” (Sérgio Resende de 
Barrosa. “Leis Autorizativas”, in Revista da Instituição 
Toledo de Ensino, Bauru, ago/nov 2000, p. 262).
A lei que autoriza o Poder Executivo a agir em matérias 
de sua iniciativa privativa implica, em verdade, uma 
determinação, sendo, portanto, inconstitucional.
16. Neste sentido, vem julgando o Egrégio Tribunal de 
Justiça do Estado de São Paulo, afirmando a inconstitucionalidade 
das leis autorizativas, forte no entendimento de que essas 
“autorizações” são mero eufemismo de “determinações”, e por isso, 
usurpam a competência material do Poder Executivo: 
“LEIS AUTORIZATIVAS – INCONSTITUCIONALIDADE - Se 
uma lei fixa o que é próprio da Constituição fixar,
pretendendo determinar ou autorizar um Poder 
constituído no âmbito de seu competência 
constitucional, essa lei é inconstitucional - não só inócua 
ou rebarbativa - porque estatui o que só o Constituinte 
pode estatuir. O poder de autorizar implica o de não 
autorizar, sendo, ambos, frente e verso da mesma 
competência. As leis autorizativas são inconstitucionais 
por vício formal de iniciativa, por usurparem a 
competência material do Poder Executivo e por ferirem 
o princípio constitucional da separação de poderes.”
“LEI MUNICIPAL QUE IMPÕE INDEVIDO AUMENTO DE 
DESPESA PÚBLICA SEM A INDICAÇÃO DOS RECURSOS 
DISPONÍVEIS, PRÓPRIOS PARA ATENDER AOS NOVOS 
ENCARGOS (CE, ART. 25). COMPROMETENDO A 
ATUAÇÃO DO EXECUTIVO NA EXECUÇÃO DO 
ORÇAMENTO - ARTIGO 176, INCISO I, DA REFERIDA 
CONSTITUIÇÃO, QUE VEDA O INÍCIO DE PROGRAMAS. 
PROJETOS E ATIVIDADES NÃO INCLUÍDOS NA LEI 
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ORÇAMENTÁRIA ANUAL.” (TJSP, ADI 142.519-0/5-00, 
Rel. Des. Mohamed Amaro, 15/08/2007). 
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 
2.057/09, DO MUNICÍPIO DE LOUVEIRA - AUTORIZA O 
PODER EXECUTIVO A COMUNICAR O CONTRIBUINTE 
DEVEDOR DAS CONTAS VENCIDAS E NÃO PAGAS DE 
ÁGUA, IPTU, ALVARÁ A ISS, NO PRAZO MÁXIMO DE 60 
DIAS APÓS O VENCIMENTO - INCONSTITUCIONALIDADE 
FORMAL E MATERIAL - VÍCIO DE INICIATIVA E VIOLAÇÃO 
DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INVASÃO 
DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO - AÇÃO 
PROCEDENTE. A lei inquinada originou-se de projeto de 
autoria de vereador e procura criar, a pretexto de ser 
meramente autorizativa, obrigações e deveres para a
Administração Municipal, o que redunda em vício de 
iniciativa e usurpação de competência do Poder 
Executivo. Ademais, a Administração Pública não 
necessita de autorização para desempenhar funções 
das quais já está imbuída por força de mandamentos 
constitucionais.” (TJSP, ADI 994.09.223993-1, Rel. Des. 
Artur Marques, v.u., 19/05/2010). 
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 
2.531, de 25 de novembro de 2009, do Município de 
Andradina, 'autorizando' o Poder Executivo Municipal a 
conceder a todos os alunos de escolas municipais auxílio 
pecuniário para aquisição de material escolar, através de 
vale-educação no comércio local. Lei de iniciativa da 
edilidade, mas que versa sobre matéria reservada à 
iniciativa do Chefe do Executivo. Violação aos arts. 5º, 
25 e 144 da Constituição do Estado. Não obstante com 
caráter apenas 'autorizativo', lei da espécie usurpa a 
competência material do Chefe do Executivo. Ação 
procedente.” (TJSP, ADI 994.09.229479-7, Rel. Des. José 
Santana, v.u., 14-07-2010) 
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17. Portanto, nem se alegue que a Propositura se 
trata de mera lei autorizativa, visto que a natureza dessa norma não 
tem o condão de retirar a inconstitucionalidade.
18. Neste sentido, considerada a iniciativa 
parlamentar do presente Projeto, é visível a invasão na esfera de 
atribuições do Chefe do Poder Executivo. 
19. Como é sabido, ao Poder Legislativo cabe a função 
de editar atos normativos de caráter geral e abstrato, ao passo que 
ao Executivo cabe o exercício da função de gestão administrativa, 
que envolve atos de planejamento, direção, organização e execução. 
20. Deste modo, quando a pretexto de legislar, o 
Poder Legislativo administra, editando leis de efeitos concretos, ou 
que equivalem, na prática, a verdadeiros atos de administração, viola 
a harmonia e independência que deve existir entre os Poderes. Essa é 
exatamente a hipótese verificada no Projeto de Lei em comento. 
21. Logo, a iniciativa de propor um Projeto de Lei 
sobre o tema em questão, afronta o Princípio da Separação e 
Harmonia entre os Poderes, insculpido no art. 2º da Lei Maior, na 
medida em que a Câmara Municipal não tem a função de criar 
atribuições para os órgãos públicos ou determinar seu modo de 
execução, sob pena de se configurar imprópria ingerência na 
administração do Município, cuja competência é reservada ao Chefe 
do Poder Executivo. 
22. Pelo exposto, concluímos, com o devido respeito 
e acatamento, que a matéria não deve prosperar, não obstante os 
nobilíssimos fins a que se destina, pois padece de vício de 
inconstitucionalidade formal, pelas razões alhures mencionadas. 
23. Todavia e não obstante os apontamentos aqui 
expostos, certo é que representa medida louvável e de elevada 
importância, razão pela qual sugerimos ao nobre Vereador, autor
do Projeto de Lei, que apresente a matéria ao Chefe do Executivo 
por meio de indicação, para as providências pertinentes. 
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24. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
requisitos regimentais a serem cumpridos caso a matéria seja 
apreciada pelo Plenário da Casa Legislativa: 
SUPORTE JURÍDICO – Artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica 
Municipal. 
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso I e § 1º, primeira parte, do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO SIMBÓLICA – Na forma do artigo 218, inciso I, 
e § 1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. 
É o nosso parecer. 
Porto Feliz, 17 de Outubro de 2017. 
Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 

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