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materia nº 107/2017

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 107 / 2017
Date 2017-10-17
EmentaParecer referente ao Projeto de Lei nº 89/2017.
native_id6310

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
PARECER JURÍDICO Nº /2017 
PROJETO DE LEI Nº 89/2017 
1. O Projeto de Lei nº 89/2017 que “DISPÕE 
SOBRE A CRIAÇÃO E DENOMINAÇÃO DE CENTRO DE EDUCAÇÃO
INFANTIL MUNICIPAL, REVOGA LEI Nº 5.571, DE 20 DE SETEMBRO 
DE 2017, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” 
está incluído nas matérias de iniciativa privativa do Prefeito 
Municipal, conforme estabelece o artigo 6º, inciso I, c/c o artigo 
40, inciso III, todos da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz. 
2. De acordo com a justificativa que acompanha 
o Projeto, esclarece que a CEIM, ora denominada Ilda Souza Leite, 
foi denominada sem que sua criação estivesse efetivada por Lei, o 
que agora se requer. 
3. Pela análise jurídica realizada, constatamos 
que o Projeto de Lei não apresenta incompatibilidades quanto à 
forma, matéria e técnica legislativa, estando, pois, apto para 
continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa 
Legislativa. 
4. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação 
da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: 
SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei nº 
89/2017 de autoria do Chefe do Executivo está amparado pelo 
artigo 6º, inciso I, c/c o artigo 40, inciso III, todos da Lei Orgânica 
do Município de Porto Feliz. 
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, 
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso II, e § 3º, incisos XII e XVI, do Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, 
inciso II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno 
da Casa Legislativa Municipal. 
É o nosso parecer. 
Porto Feliz, 17 de Outubro de 2017. 
Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 

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