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materia nº 108/2017

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 108 / 2017
Date 2017-10-18
EmentaParecer referente ao Projeto de Lei nº 87/2017.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
PARECER JURÍDICO Nº /2017 
PROJETO DE LEI Nº 87/2017 
1. Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do 
nobre Vereador José Luís Ribeiro de Almeida que “DISPÕE SOBRE 
DENOMINAÇÃO DE VIA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
2. De acordo com a justificativa que o 
acompanha, o Projeto tem a finalidade de homenagear o Senhor 
Pedro Vicente Cardeli. 
3. Passemos a análise jurídica do Projeto de Lei 
em questão. 
4. Inicialmente, imperioso destacarmos, que a 
homenagem é um ato de denominar ou batizar algo, ou seja, um 
gesto de reconhecimento público pelas qualidades ou feitos 
notáveis do homenageado por parte daqueles que o admiravam 
por sua importância e/ou sua contribuição para algum setor da 
sociedade. 
5. Trata-se de assunto da competência do 
Município homenagear personalidades com nomes de praças, 
bairros, prédios públicos, etc., ou seja, o assunto é 
evidentemente de interesse local. 
6. O inciso XX do art. 58 da Lei Orgânica do 
Município de Porto Feliz estabelece que: 
“Art. 58 – Compete privativamente ao Prefeito: 
(...) 
XX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas
aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante 
denominação aprovada pela Câmara;” 
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ESTADO DE SÃO PAULO 
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7. Ademais, assim reza o art. 25, inciso XVI do 
mesmo diploma legal, in verbis: 
“Art. 25 – Compete à Câmara Municipal, com a 
sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias 
de competência do Município e, especialmente: 
(...) 
XVI – autorizar a alteração da denominação de 
próprios, vias e logradouros públicos;” 
8. A denominação de próprios, vias e logradouros 
públicos municipais é matéria de interesse local (art. 30, I, da 
Constituição Federal), dispondo, assim, os Municípios de ampla 
competência para regulamentá-la, pois foram dotados de 
autonomia administrativa e legislativa. 
9. Cumpre acrescentar, não haver na 
Constituição em vigor reserva dessa matéria em favor de 
qualquer dos Poderes, donde se conclui que a iniciativa das leis 
que dela se ocupem só pode ser geral ou concorrente. 
10. Contudo, é necessário distinguir as seguintes 
situações: 
a) a edição de regras que disponham genérica e 
abstratamente sobre a denominação de próprios, 
vias e logradouros públicos, caso em que a iniciativa 
é concorrente; 
b) o ato de atribuir nomes a próprios, vias e 
logradouros públicos, segundo as regras legais que 
disciplinam essa atividade, que é da competência 
privativa do Executivo. 
11. No Município, à Câmara Municipal incumbe as 
funções legislativas e ao Prefeito as executivas. Entre esses 
Poderes locais não existe subordinação administrativa ou política, 
mas simples entrosamento de funções e de atividade político￾administrativa. 
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12. Assim, no exercício de sua função normativa, a 
Câmara está habilitada a editar normas gerais, abstratas e 
coativas a serem observadas pelo Prefeito, para a denominação 
das vias, logradouros e prédios públicos, como, por exemplo: 
proibir que se atribua o nome de pessoa viva, determinar que 
nenhum nome poderá ser composto por mais de três palavras, 
exigir o uso de vocábulos da língua portuguesa, etc. (Cf. ADILSON 
DE ABREU DALLARI, “Boletim do Interior”, Secretaria do Interior 
do Governo do Estado de São Paulo, 2/103). 
13. Diverso, porém, é o ato de denominar os 
próprios públicos, inclusive nos casos em que não se busca 
apenas permitir a orientação da população, mas sim 
homenagear determinadas pessoas ou fatos históricos. 
14. Leis que conferem nomes a bens integrantes 
do patrimônio público municipal não encerram o conteúdo de 
normas abstratas ou teóricas, instituídas em caráter permanente 
e de generalidade, ou seja, a Câmara não pode, em nosso regime 
constitucional, invadir a esfera da gestão administrativa, que cabe 
ao Poder Executivo, atribuindo, especificamente e de modo 
individualizado, a determinados próprios integrantes do 
Município, denominação concreta. 
15. Bem por isso, aliás, ELIVAL DA SILVA RAMOS 
adverte que: 
“(...) 
Sob a vigência de Constituições que agasalham o 
princípio da separação de Poderes (...) não é lícito ao 
Parlamento editar, ao seu bel-prazer, leis de 
conteúdo concreto e individualizante. A regra é a de 
que as leis devem corresponder ao exercício da 
função legislativa. A edição de leis meramente 
formais, ou seja, ‘aquelas que, embora fluindo das 
fontes legiferantes normais, não apresentam os 
caracteres de generalidade e abstração, fixando, ao
revés, uma regra dirigida, de forma direta, a uma ou 
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várias pessoas ou a determinada circunstância’, 
apresenta caráter excepcional. Destarte, deve vir 
expressamente autorizada no Texto Constitucional, 
sob pena de inconstitucionalidade substancial. (“A 
Inconstitucionalidade das Leis – Vício e Sanção”, 
Saraiva, 1994, p. 194) 
(...)” 
16. Nesse contexto, a aprovação de lei, de 
iniciativa parlamentar, que atribui nome a via pública só pode 
ser interpretada como atentatória ao postulado constitucional 
da independência e harmonia entre os poderes (art. 2º da 
Constituição Federal).
17. Em suma, a concessão de denominação a 
determinado bem municipal é ato concreto de administração, 
parte integrante do serviço público de sinalização urbana, cujo 
único responsável é o Prefeito. O ato de atribuir nomes as vias, 
logradouros e prédios públicos é mero corolário do poder de 
administrar. 
18. A propósito, ao examinar leis de conteúdo 
semelhante, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 
decidiu que: 
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – § 4º 
do art. 8º; inciso XV, do art. 50 e incisos XXVI e XXXIII 
do art. 105, todos da Lei Orgânica do Município de 
Vargem Grande Paulista (redação dada pelas 
Emendas ns. 21/13 e 22/15), que dispõem sobre a 
exigência de autorização legislativa para a 
denominação de logradouros e próprios públicos e 
para a realização de desapropriações - Preliminar 
afastada – Competência privativa da União para 
legislar sobre desapropriação (art. 22, II, da CF). Já a 
denominação de bens, prédios, logradouros e vias 
do patrimônio público, constitui ato privativo do 
Chefe do Poder Executivo – Violação aos artigos 5º,
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25 e 47, II e XIV, todos da Constituição Estadual –
Ato privativo do Chefe do Poder Executivo – Vício 
formal de iniciativa – Lei de iniciativa parlamentar 
que invadiu a competência legislativa do Chefe do 
Poder Executivo, ofendendo o princípio da 
separação dos poderes e, bem assim, a esfera da 
gestão administrativa - Precedentes - Ação 
procedente.” (TJ-SP, ADI nº 2071942-
68.2017.8.26.0000, Rel. Des. Salles Rossi, Data de 
Julgamento: 16/08/2017, Órgão Especial). 
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS Nº 
10.222/2012, 10.296/2012 E 10.367/2012, DE 
INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE ATRIBUEM NOME A 
LOGRADOUROS E ESCOLA DO MUNICÍPIO DE 
SOROCABA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA 
AÇÃO PARA CONTROLE CONCENTRADO DE NORMA 
DE CARÁTER CONCRETO. AÇÃO ADEQUADA. 
POSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO DE NORMAS SEM 
CARÁTER DE GENERALIDADE A CONTROLE DE 
CONSTITUCIONALIDADE. ATOS EDITADOS SOB A 
FORMA DE LEI. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO PELO 
CONSTITUINTE ENTRE LEIS DOTADAS DE 
GENERALIDADE E AQUELOUTRAS, CONFIRMADAS 
SEM O ATRIBUTO DA GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO. 
INADMISSIBILIDADE DA ISENÇÃO DE ATOS 
APROVADOS SOB A FORMA DE LEI DO CONTROLE 
ABSTRATO DE NORMAS. PRECEDENTES DA CORTE 
SUPREMA. PRELIMINAR AFASTADA. 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS Nº 
10.222/2012, 10.296/2012 E 10.367/2012, DE 
INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE ATRIBUEM NOME A 
LOGRADOUROS E ESCOLA DO MUNICÍPIO DE 
SOROCABA. VÍCIO DE INICIATIVA. AFRONTA AO 
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 
ATRIBUIÇÃO DE NOMES AOS BENS, PRÉDIOS, 
LOGRADOUROS E VIAS QUE É ATO DE 
ORGANIZAÇÃO DE SINALIZAÇÃO MUNICIPAL, DE 
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INICIATIVA EXCLUSIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 47, II E XIV E 144 DA 
CARTA BANDEIRANTE. AÇÃO PROCEDENTE.” (TJ-SP, 
ADI nº 2032984-81.2015.8.26.0000, Rel. Des. Xavier 
de Aquino, Data de Julgamento: 29/07/2015, Órgão 
Especial). 
19. No bojo do último julgado acima citado, assim 
manifestara o Desembargador Relator: 
“De iniciativa parlamentar, as leis guerreadas 
invadem a esfera de competência exclusiva do 
Chefe do Executivo local, elencada no artigo 47, II e 
XIV da Constituição Estadual, aplicável aos 
Municípios por força do artigo 144 da citada Carta, 
que assim dispõe: 
“Artigo 47 – Compete privativamente ao Governador, 
além de outras atribuições previstas nesta 
Constituição: 
(...) 
II – exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, 
a direção superior da administração estadual; 
(...) 
XIV – praticar os demais atos de administração, nos
limites da competência do Executivo;” 
A atribuição de nomes aos bens, prédios, 
logradouros e vias, tema tratado nas Leis nº 10.222, 
10.296 e 10.367, do ano de 2012, é ato de 
organização de sinalização municipal, de iniciativa
exclusiva do Chefe do Executivo”. 
20. Oportuno trazer à colação julgado da lavra do 
E. Desembargador Walter de Almeida Guilherme, na Adin 
0048097-51.2011.8.26.0000, que deixou assente que: 
“(...) Adoto, ainda, como razões de decidir, parte do 
parecer expendido pela Procuradoria Geral de 
Justiça: “A Câmara não pode arrogar a si a 
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competência para autorizar a prática de atos 
concretos da administração. E a nomenclatura de 
logradouros e próprios públicos – que constitui 
atividade relacionada ao serviço público municipal 
de sinalização e identificação – enquadra-se 
exatamente nessa hipótese, resultando daí a 
conclusão de que a lei em epígrafe é 
manifestamente incompatível com o princípio da 
separação dos poderes. Em suma, a denominação 
de bens, prédios, logradouros e vias do patrimônio 
público é ato privativo da gestão administrativa 
reservada ao Chefe do Poder Executivo. Lei 
municipal de iniciativa parlamentar sobre o assunto
usurpa a reserva da administração com ofensa ao 
princípio de separação dos poderes (art. 5º da 
Constituição Estadual)”. 
21. Pelo exposto, concluímos, com o devido 
respeito e acatamento, que a matéria não deve prosperar, pois 
padece de vício de inconstitucionalidade formal, uma vez que 
provém de iniciativa de Vereador. 
22. Todavia e não obstante o vício de iniciativa do 
qual se reveste a propositura, certo é que representa medida 
louvável e de elevada importância, razão pela qual sugerimos ao 
nobre Vereador, autor do Projeto de Lei, que apresente a 
matéria ao Chefe do Executivo por meio de indicação, para as 
providências pertinentes.
23. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação 
da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: 
SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei está 
amparado pelo artigo 6º, inciso I, c/c o artigo 58, inciso XX, ambos 
da Lei Orgânica Municipal. 
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DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, 
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso II, e § 3º, inciso XVI, do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, 
inciso II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno 
da Casa Legislativa Municipal. 
É o nosso parecer. 
Porto Feliz, 17 de Outubro de 2017. 
Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 

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