| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 108 / 2017 |
| Date | 2017-10-18 |
| Ementa | Parecer referente ao Projeto de Lei nº 87/2017. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER JURÍDICO Nº /2017 PROJETO DE LEI Nº 87/2017 1. Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do nobre Vereador José Luís Ribeiro de Almeida que “DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE VIA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 2. De acordo com a justificativa que o acompanha, o Projeto tem a finalidade de homenagear o Senhor Pedro Vicente Cardeli. 3. Passemos a análise jurídica do Projeto de Lei em questão. 4. Inicialmente, imperioso destacarmos, que a homenagem é um ato de denominar ou batizar algo, ou seja, um gesto de reconhecimento público pelas qualidades ou feitos notáveis do homenageado por parte daqueles que o admiravam por sua importância e/ou sua contribuição para algum setor da sociedade. 5. Trata-se de assunto da competência do Município homenagear personalidades com nomes de praças, bairros, prédios públicos, etc., ou seja, o assunto é evidentemente de interesse local. 6. O inciso XX do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz estabelece que: “Art. 58 – Compete privativamente ao Prefeito: (...) XX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;” CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 7. Ademais, assim reza o art. 25, inciso XVI do mesmo diploma legal, in verbis: “Art. 25 – Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente: (...) XVI – autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;” 8. A denominação de próprios, vias e logradouros públicos municipais é matéria de interesse local (art. 30, I, da Constituição Federal), dispondo, assim, os Municípios de ampla competência para regulamentá-la, pois foram dotados de autonomia administrativa e legislativa. 9. Cumpre acrescentar, não haver na Constituição em vigor reserva dessa matéria em favor de qualquer dos Poderes, donde se conclui que a iniciativa das leis que dela se ocupem só pode ser geral ou concorrente. 10. Contudo, é necessário distinguir as seguintes situações: a) a edição de regras que disponham genérica e abstratamente sobre a denominação de próprios, vias e logradouros públicos, caso em que a iniciativa é concorrente; b) o ato de atribuir nomes a próprios, vias e logradouros públicos, segundo as regras legais que disciplinam essa atividade, que é da competência privativa do Executivo. 11. No Município, à Câmara Municipal incumbe as funções legislativas e ao Prefeito as executivas. Entre esses Poderes locais não existe subordinação administrativa ou política, mas simples entrosamento de funções e de atividade políticoadministrativa. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 12. Assim, no exercício de sua função normativa, a Câmara está habilitada a editar normas gerais, abstratas e coativas a serem observadas pelo Prefeito, para a denominação das vias, logradouros e prédios públicos, como, por exemplo: proibir que se atribua o nome de pessoa viva, determinar que nenhum nome poderá ser composto por mais de três palavras, exigir o uso de vocábulos da língua portuguesa, etc. (Cf. ADILSON DE ABREU DALLARI, “Boletim do Interior”, Secretaria do Interior do Governo do Estado de São Paulo, 2/103). 13. Diverso, porém, é o ato de denominar os próprios públicos, inclusive nos casos em que não se busca apenas permitir a orientação da população, mas sim homenagear determinadas pessoas ou fatos históricos. 14. Leis que conferem nomes a bens integrantes do patrimônio público municipal não encerram o conteúdo de normas abstratas ou teóricas, instituídas em caráter permanente e de generalidade, ou seja, a Câmara não pode, em nosso regime constitucional, invadir a esfera da gestão administrativa, que cabe ao Poder Executivo, atribuindo, especificamente e de modo individualizado, a determinados próprios integrantes do Município, denominação concreta. 15. Bem por isso, aliás, ELIVAL DA SILVA RAMOS adverte que: “(...) Sob a vigência de Constituições que agasalham o princípio da separação de Poderes (...) não é lícito ao Parlamento editar, ao seu bel-prazer, leis de conteúdo concreto e individualizante. A regra é a de que as leis devem corresponder ao exercício da função legislativa. A edição de leis meramente formais, ou seja, ‘aquelas que, embora fluindo das fontes legiferantes normais, não apresentam os caracteres de generalidade e abstração, fixando, ao revés, uma regra dirigida, de forma direta, a uma ou CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 várias pessoas ou a determinada circunstância’, apresenta caráter excepcional. Destarte, deve vir expressamente autorizada no Texto Constitucional, sob pena de inconstitucionalidade substancial. (“A Inconstitucionalidade das Leis – Vício e Sanção”, Saraiva, 1994, p. 194) (...)” 16. Nesse contexto, a aprovação de lei, de iniciativa parlamentar, que atribui nome a via pública só pode ser interpretada como atentatória ao postulado constitucional da independência e harmonia entre os poderes (art. 2º da Constituição Federal). 17. Em suma, a concessão de denominação a determinado bem municipal é ato concreto de administração, parte integrante do serviço público de sinalização urbana, cujo único responsável é o Prefeito. O ato de atribuir nomes as vias, logradouros e prédios públicos é mero corolário do poder de administrar. 18. A propósito, ao examinar leis de conteúdo semelhante, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – § 4º do art. 8º; inciso XV, do art. 50 e incisos XXVI e XXXIII do art. 105, todos da Lei Orgânica do Município de Vargem Grande Paulista (redação dada pelas Emendas ns. 21/13 e 22/15), que dispõem sobre a exigência de autorização legislativa para a denominação de logradouros e próprios públicos e para a realização de desapropriações - Preliminar afastada – Competência privativa da União para legislar sobre desapropriação (art. 22, II, da CF). Já a denominação de bens, prédios, logradouros e vias do patrimônio público, constitui ato privativo do Chefe do Poder Executivo – Violação aos artigos 5º, CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 25 e 47, II e XIV, todos da Constituição Estadual – Ato privativo do Chefe do Poder Executivo – Vício formal de iniciativa – Lei de iniciativa parlamentar que invadiu a competência legislativa do Chefe do Poder Executivo, ofendendo o princípio da separação dos poderes e, bem assim, a esfera da gestão administrativa - Precedentes - Ação procedente.” (TJ-SP, ADI nº 2071942- 68.2017.8.26.0000, Rel. Des. Salles Rossi, Data de Julgamento: 16/08/2017, Órgão Especial). “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS Nº 10.222/2012, 10.296/2012 E 10.367/2012, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE ATRIBUEM NOME A LOGRADOUROS E ESCOLA DO MUNICÍPIO DE SOROCABA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA AÇÃO PARA CONTROLE CONCENTRADO DE NORMA DE CARÁTER CONCRETO. AÇÃO ADEQUADA. POSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO DE NORMAS SEM CARÁTER DE GENERALIDADE A CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. ATOS EDITADOS SOB A FORMA DE LEI. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO PELO CONSTITUINTE ENTRE LEIS DOTADAS DE GENERALIDADE E AQUELOUTRAS, CONFIRMADAS SEM O ATRIBUTO DA GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA ISENÇÃO DE ATOS APROVADOS SOB A FORMA DE LEI DO CONTROLE ABSTRATO DE NORMAS. PRECEDENTES DA CORTE SUPREMA. PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS Nº 10.222/2012, 10.296/2012 E 10.367/2012, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE ATRIBUEM NOME A LOGRADOUROS E ESCOLA DO MUNICÍPIO DE SOROCABA. VÍCIO DE INICIATIVA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ATRIBUIÇÃO DE NOMES AOS BENS, PRÉDIOS, LOGRADOUROS E VIAS QUE É ATO DE ORGANIZAÇÃO DE SINALIZAÇÃO MUNICIPAL, DE CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 INICIATIVA EXCLUSIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 47, II E XIV E 144 DA CARTA BANDEIRANTE. AÇÃO PROCEDENTE.” (TJ-SP, ADI nº 2032984-81.2015.8.26.0000, Rel. Des. Xavier de Aquino, Data de Julgamento: 29/07/2015, Órgão Especial). 19. No bojo do último julgado acima citado, assim manifestara o Desembargador Relator: “De iniciativa parlamentar, as leis guerreadas invadem a esfera de competência exclusiva do Chefe do Executivo local, elencada no artigo 47, II e XIV da Constituição Estadual, aplicável aos Municípios por força do artigo 144 da citada Carta, que assim dispõe: “Artigo 47 – Compete privativamente ao Governador, além de outras atribuições previstas nesta Constituição: (...) II – exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual; (...) XIV – praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Executivo;” A atribuição de nomes aos bens, prédios, logradouros e vias, tema tratado nas Leis nº 10.222, 10.296 e 10.367, do ano de 2012, é ato de organização de sinalização municipal, de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo”. 20. Oportuno trazer à colação julgado da lavra do E. Desembargador Walter de Almeida Guilherme, na Adin 0048097-51.2011.8.26.0000, que deixou assente que: “(...) Adoto, ainda, como razões de decidir, parte do parecer expendido pela Procuradoria Geral de Justiça: “A Câmara não pode arrogar a si a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 competência para autorizar a prática de atos concretos da administração. E a nomenclatura de logradouros e próprios públicos – que constitui atividade relacionada ao serviço público municipal de sinalização e identificação – enquadra-se exatamente nessa hipótese, resultando daí a conclusão de que a lei em epígrafe é manifestamente incompatível com o princípio da separação dos poderes. Em suma, a denominação de bens, prédios, logradouros e vias do patrimônio público é ato privativo da gestão administrativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. Lei municipal de iniciativa parlamentar sobre o assunto usurpa a reserva da administração com ofensa ao princípio de separação dos poderes (art. 5º da Constituição Estadual)”. 21. Pelo exposto, concluímos, com o devido respeito e acatamento, que a matéria não deve prosperar, pois padece de vício de inconstitucionalidade formal, uma vez que provém de iniciativa de Vereador. 22. Todavia e não obstante o vício de iniciativa do qual se reveste a propositura, certo é que representa medida louvável e de elevada importância, razão pela qual sugerimos ao nobre Vereador, autor do Projeto de Lei, que apresente a matéria ao Chefe do Executivo por meio de indicação, para as providências pertinentes. 23. Feitas essas colocações preliminares para orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei está amparado pelo artigo 6º, inciso I, c/c o artigo 58, inciso XX, ambos da Lei Orgânica Municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o artigo 217, inciso II, e § 3º, inciso XVI, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, inciso II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. É o nosso parecer. Porto Feliz, 17 de Outubro de 2017. Dra. Thais Mussi Ferreira Advogada De acordo com o Parecer: Dr. Reinaldo Crocco Júnior Diretor Legislativo e de Políticas Públicas