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materia nº 109/2017

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 109 / 2017
Date 2017-10-18
EmentaParecer referente ao Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 16/2017.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
PARECER JURÍDICO Nº /2017 
SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 16/2017 
 
1. Trata-se de Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº
16/2017 de iniciativa do nobre Vereador Gonçalo Benedito do 
Nascimento, que “AUTORIZA O INCENTIVO AO PROGRAMA DE 
COMBATE A PICHAÇÕES NO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ QUE VISA O 
ENFRENTAMENTO A POLUIÇÃO VISUAL E À DEGRADAÇÃO 
PAISAGÍSTICA, O ATENDIMENTO AO INTERESSE PÚBLICO, A
ORDENAÇÃO DA PAISAGEM DA CIDADE COM RESPEITO AOS SEUS 
ATRIBUTOS HISTÓRICOS E CULTURAIS”. 
2. De acordo com a justificativa que o acompanha, o 
Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 16/2017 objetiva facilitar o 
acesso da população na comunicação efetiva e direta com o Poder 
Público Municipal, contribuindo com a preservação dos logradouros 
públicos e até privados da cidade. 
3. Embora louvável a proposta, é imperiosa, acima de 
tudo, a observância de determinados requisitos na produção 
legislativa. 
4. Analisando minuciosamente o presente 
Substitutivo, denotamos que o mesmo, com a devida vênia, 
apresenta vício formal de iniciativa capaz de sujeita-lo à 
inconstitucionalidade, na medida em que estabelece atribuições a 
serem cumpridas, bem como revela descabida ingerência do Poder 
Legislativo no Poder Executivo, afrontando, portanto, o Princípio da 
Separação dos Poderes. 
5. Inicialmente, observamos que o Substitutivo nº 01 
ao Projeto de Lei em comento, traz tanto em sua ementa, quanto em 
seu artigo 1º o verbo “autorizar”, acreditando que utilizando-o não 
transmite atribuições/encargos ao Poder Executivo, o que nem de 
longe é verdade. 
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6. O tema restou bem delineado no parecer da D. 
Procuradoria Geral de Justiça1
, ao assentar precisamente que: 
“A autorização legislativa não se confunde com lei 
autorizativa, devendo aquela primar pela observância da 
reserva de iniciativa. Ainda que a lei contenha 
autorização (lei autorizativa) ou permissão (norma 
permissiva), padece de inconstitucionalidade. Em 
essência, houve invasão manifesta da gestão pública, 
assunto da alçada exclusiva do Chefe do Poder 
Executivo, violando sua prerrogativa de análise da 
conveniência e da oportunidade das providências 
previstas na lei. Lição doutrinária abalizada, analisando a 
natureza das intrigantes leis autorizativas, especialmente 
quando votadas contra a vontade de quem poderia 
solicitar autorização, ensina que: “(...) insistente na 
prática legislativa brasileira, a ‘lei’ autorizativa constitui
um expediente, usado por parlamentares, para granjear 
o crédito político pela realização de obras ou serviços 
em campos materiais nos quais não tem iniciativa das 
leis, em geral matérias administrativas. Mediante esse 
tipo de 'leis', passam eles, de autores do projeto de lei, a 
co-autores da obra ou serviço autorizado. Os 
constituintes consideraram tais obras e serviços como 
estranhos aos legisladores e, por isso, os subtraíram da 
iniciativa parlamentar das leis. Para compensar essa 
perda, realmente exagerada, surgiu 'lei' autorizativa, 
praticada cada vez mais exageradamente autorizativa é 
a 'lei' que - por não poder determinar - limita-se a 
autorizar o Poder Executivo a executar atos que já lhe
estão autorizados pela Constituição, pois estão dentro 
da competência constitucional desse Poder. O texto da 
'lei' começa por uma expressão que se tornou padrão: 
'Fica o Poder Executivo autorizado a ...' O objeto da 
autorização - por já ser de competência constitucional 
do Executivo - não poderia ser 'determinado', mas é
 
1 Direta de Inconstitucionalidade nº 2253329-84.2015.8.26.0000, Órgão Especial do Tribunal de 
Justiça de São Paulo, Des. Relator Neves Amorim, DJ 18/05/2016.
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apenas 'autorizado' pelo Legislativo, tais 'leis', óbvio, 
são sempre de iniciativa parlamentar, pois jamais teria 
cabimento o Executivo se autorizar a si próprio, muito 
menos onde já o autoriza a própria Constituição. Elas 
constituem um vício patente” (Sérgio Resende de 
Barrosa. “Leis Autorizativas”, in Revista da Instituição 
Toledo de Ensino, Bauru, ago/nov 2000, p. 262).
A lei que autoriza o Poder Executivo a agir em matérias 
de sua iniciativa privativa implica, em verdade, uma 
determinação, sendo, portanto, inconstitucional.
7. Neste sentido, vem julgando o Egrégio Tribunal de 
Justiça do Estado de São Paulo, afirmando a inconstitucionalidade 
das leis autorizativas, forte no entendimento de que essas 
“autorizações” são mero eufemismo de “determinações”, e por isso, 
usurpam a competência material do Poder Executivo: 
“LEIS AUTORIZATIVAS – INCONSTITUCIONALIDADE - Se 
uma lei fixa o que é próprio da Constituição fixar,
pretendendo determinar ou autorizar um Poder 
constituído no âmbito de seu competência 
constitucional, essa lei é inconstitucional - não só inócua 
ou rebarbativa - porque estatui o que só o Constituinte 
pode estatuir. O poder de autorizar implica o de não 
autorizar, sendo, ambos, frente e verso da mesma 
competência. As leis autorizativas são inconstitucionais 
por vício formal de iniciativa, por usurparem a 
competência material do Poder Executivo e por ferirem 
o princípio constitucional da separação de poderes.”
“LEI MUNICIPAL QUE IMPÕE INDEVIDO AUMENTO DE 
DESPESA PÚBLICA SEM A INDICAÇÃO DOS RECURSOS 
DISPONÍVEIS, PRÓPRIOS PARA ATENDER AOS NOVOS 
ENCARGOS (CE, ART. 25). COMPROMETENDO A 
ATUAÇÃO DO EXECUTIVO NA EXECUÇÃO DO 
ORÇAMENTO - ARTIGO 176, INCISO I, DA REFERIDA 
CONSTITUIÇÃO, QUE VEDA O INÍCIO DE PROGRAMAS. 
PROJETOS E ATIVIDADES NÃO INCLUÍDOS NA LEI 
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ORÇAMENTÁRIA ANUAL.” (TJSP, ADI 142.519-0/5-00, 
Rel. Des. Mohamed Amaro, 15/08/2007). 
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 
2.057/09, DO MUNICÍPIO DE LOUVEIRA - AUTORIZA O 
PODER EXECUTIVO A COMUNICAR O CONTRIBUINTE 
DEVEDOR DAS CONTAS VENCIDAS E NÃO PAGAS DE 
ÁGUA, IPTU, ALVARÁ A ISS, NO PRAZO MÁXIMO DE 60 
DIAS APÓS O VENCIMENTO - INCONSTITUCIONALIDADE 
FORMAL E MATERIAL - VÍCIO DE INICIATIVA E VIOLAÇÃO 
DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INVASÃO 
DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO - AÇÃO 
PROCEDENTE. A lei inquinada originou-se de projeto de 
autoria de vereador e procura criar, a pretexto de ser 
meramente autorizativa, obrigações e deveres para a
Administração Municipal, o que redunda em vício de 
iniciativa e usurpação de competência do Poder 
Executivo. Ademais, a Administração Pública não 
necessita de autorização para desempenhar funções 
das quais já está imbuída por força de mandamentos 
constitucionais.” (TJSP, ADI 994.09.223993-1, Rel. Des. 
Artur Marques, v.u., 19/05/2010). 
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 
2.531, de 25 de novembro de 2009, do Município de 
Andradina, 'autorizando' o Poder Executivo Municipal a 
conceder a todos os alunos de escolas municipais auxílio 
pecuniário para aquisição de material escolar, através de 
vale-educação no comércio local. Lei de iniciativa da 
edilidade, mas que versa sobre matéria reservada à 
iniciativa do Chefe do Executivo. Violação aos arts. 5º, 
25 e 144 da Constituição do Estado. Não obstante com 
caráter apenas 'autorizativo', lei da espécie usurpa a 
competência material do Chefe do Executivo. Ação 
procedente.” (TJSP, ADI 994.09.229479-7, Rel. Des. José 
Santana, v.u., 14-07-2010) 
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8. Portanto, nem se alegue que a Propositura se 
trata de mera lei autorizativa, visto que a natureza dessa norma não 
tem o condão de retirar a inconstitucionalidade.
9. Cria-se programa de governo – de combate à 
pichação – de cunho eminentemente administrativo, a ser cumprido 
pela Administração Pública local, além de determinar a adesão à 
Programa Educativo, a ser regulamentado por decreto do Chefe do 
Executivo (Art. 5º, § 1º). Trata-se, logo se vê, de indevida ingerência 
parlamentar na gestão administrativa, a causar, por isso mesmo, 
situação danosa às relações institucionais entre os Poderes 
Legislativo e Executivo Municipais. 
10. Neste sentido, considerada a iniciativa 
parlamentar do presente Projeto, é visível a invasão na esfera de 
atribuições do Chefe do Poder Executivo. 
11. Como é sabido, ao Poder Legislativo cabe a função 
de editar atos normativos de caráter geral e abstrato, ao passo que 
ao Executivo cabe o exercício da função de gestão administrativa, 
que envolve atos de planejamento, direção, organização e execução. 
12. Deste modo, quando a pretexto de legislar, o 
Poder Legislativo administra, editando leis de efeitos concretos, ou 
que equivalem, na prática, a verdadeiros atos de administração, viola 
a harmonia e independência que deve existir entre os Poderes. Essa é 
exatamente a hipótese verificada no Projeto de Lei em comento. 
13. Destaco, a propósito, casos análogos já 
submetidos à apreciação do Colendo Órgão Especial do Tribunal de 
Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: 
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Preliminar de 
ilegitimidade ativa afastada. Sanção do Chefe do 
Executivo que não convalida vício de iniciativa da norma. 
Mérito. Lei Municipal nº 4.935/10, de Catanduva, de
iniciativa legislativa que dispõe sobre a prevenção e a 
punição a atos de pichação no âmbito do Município e
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dá outras providências. Criação de programa e 
obrigações para a Administração Municipal e ao Chefe 
do Executivo, em seus artigos 1º e 2º. Ingerência 
indevida. Proposta que deveria partir do Executivo 
local. Vício de iniciativa configurado. Ofensa direta ao 
Princípio da Separação dos Poderes, bem como aos 
artigos 5º e 47, II e XIV, ambos da Constituição
Estadual. Inconstitucionalidade formal e material 
reconhecida. Norma, ademais, que não indica a fonte de 
recursos para atender os encargos criados. Demais 
dispositivos atacados (arts. 3º, 4º e 5º), no entanto, que 
nada tem de inconstitucionais, seja no aspecto formal, 
seja no material. Ação julgada parcialmente 
procedente.” (TJSP, ADI nº 0269406-13.2012.8.26.0000, 
Rel. Des. Luís Soares de Mello, DJ 08/05/2013, Órgão 
Especial) 
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 7.258, de 
15 de abril de 2014, que “instituiu o programa de 
prevenção e punição a atos de pichação nos bens 
públicos e de terceiros no âmbito do município de 
Guarulhos e cria o ‘disque-pichação’, linha telefônica 
que recebe denúncia de ação de pichadores e locais 
danificados por tal ato na cidade e dá outras 
providências”. Vício de iniciativa e ofensa ao princípio 
da separação e independência dos poderes. 
Reconhecimento. A lei impugnada, de autoria 
parlamentar, ao instituir programa de prevenção e 
punição de atos de pichação, criou obrigações para os 
órgãos da administração e avançou sobre área de 
planejamento, organização e gestão administrativa, ou 
seja, tratou de matéria que é reservada à iniciativa do 
Chefe do Poder Executivo, ofendendo as regras de 
competência legislativa e o princípio da separação e 
independência dos poderes (art. 5º da Constituição 
Estadual), e ainda criou despesas sem indicar os recursos 
disponíveis para atender aos novos encargos. Ofensa às 
disposições do art. 5º, art. 24, § 2º, “1” e “2”, art. 25, art. 
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47, incisos II e XIV, e art. 144, todos da Constituição 
Paulista. Inconstitucionalidade manifesta. Ação julgada 
procedente.” (TJSP, ADI nº 2089498-88.2014.8.26.0000, 
Rel. Des. Ferreira Rodrigues, DJ 01/10/2014, Órgão 
Especial) 
14. Logo, a iniciativa de propor um Projeto de Lei 
sobre o tema em questão, afronta o Princípio da Separação e 
Harmonia entre os Poderes, insculpido no art. 2º da Lei Maior, na 
medida em que a Câmara Municipal não tem a função de criar 
atribuições para os órgãos públicos ou determinar seu modo de 
execução, sob pena de se configurar imprópria ingerência na 
administração do Município, cuja competência é reservada ao Chefe 
do Poder Executivo. 
15. Pelo exposto, concluímos, com o devido respeito 
e acatamento, que a matéria não deve prosperar, não obstante os 
nobilíssimos fins a que se destina, pois padece de vício de 
inconstitucionalidade formal, pelas razões alhures mencionadas. 
16. Todavia e não obstante os apontamentos aqui 
expostos, certo é que representa medida louvável e de elevada 
importância, razão pela qual sugerimos ao nobre Vereador, autor
do Projeto de Lei, que apresente a matéria ao Chefe do Executivo 
por meio de indicação, para as providências pertinentes. 
17. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
requisitos regimentais a serem cumpridos caso a matéria seja 
apreciada pelo Plenário da Casa Legislativa: 
SUPORTE JURÍDICO – Artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica 
Municipal. 
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
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QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso I e § 1º, primeira parte, do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO SIMBÓLICA – Na forma do artigo 218, inciso I, 
e § 1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. 
É o nosso parecer. 
Porto Feliz, 18 de Outubro de 2017. 
Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 

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