| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 111 / 2017 |
| Date | 2017-10-24 |
| Ementa | Parecer referente ao Projeto de Lei Complementar nº 16/2017. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER JURÍDICO Nº /2017 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 16/2017 1. O Projeto de Lei Complementar nº 16/2017 que “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 127, DE 29 DE AGOSTO DE 2011, QUE TRATA DO ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” está incluído nas matérias de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, conforme estabelece o artigo 40, inciso II, c/c o artigo 6º, inciso I, todos da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz. 2. De acordo com a justificativa que acompanha o Projeto, com o advento do novo Plano Nacional de Educação e consequente Plano Municipal de Educação, instituído pela Lei 5400/2016, a Rede Municipal de Educação, passou a ter novos horizontes e metas a serem alcançadas, as quais podem, ainda, influenciar diretamente nos recursos a serem transferidos para o Município. 3. Ademais, informa, como proposta de ação, visando consolidar a base do quadro do magistério, instituindo ações que promovam a solidificação e continuidade da proposta pedagógica da rede municipal de ensino, propõe-se a alteração dos cargos de Diretor de Escola e de Professor Coordenador Pedagógico, para que o provimento dos mesmos seja realizado diretamente por concurso de provas e títulos. 4. Por fim, aduz que para materializar o processo e, seguindo o previsto na Lei Complementar nº 127/2011, fora instituída a Comissão de Gestão e Carreira, formada por CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 servidores titulares de cargos do quadro do magistério, e que ainda contou com a participação de membros do Conselho Municipal de Educação, Conselho do FUNDEB, PortoPrev, Coordenadoria de Gestão de Pessoas e Secretaria Municipal de Educação, os quais fizeram as revisões necessárias e realizaram os apontamentos considerados necessários a serem alterados na Lei Complementar nº 127/2011. 5. Pela análise jurídica realizada, constatamos que o Projeto de Lei Complementar não apresenta incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa Legislativa. 6. Feitas essas colocações preliminares para orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei Complementar de autoria do Chefe do Executivo está amparado pelo artigo 40, inciso II, c/c o artigo 6º, inciso I, todos da Lei Orgânica Municipal. DUAS DISCUSSÕES – Nos termos do artigo 204, § 1º, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o artigo 217, inciso II e § 3º, inciso III, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, inciso II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. É o nosso parecer. Porto Feliz, 24 de Outubro de 2017. Dra. Thais Mussi Ferreira Advogada De acordo com o Parecer: Dr. Reinaldo Crocco Júnior Diretor Legislativo e de Políticas Públicas