| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 112 / 2017 |
| Date | 2017-10-24 |
| Ementa | Parecer referente ao Projeto de Lei nº 92/2017. |
| native_id | 6315 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER JURÍDICO Nº /2017 PROJETO DE LEI Nº 92/2017 1. O Projeto de Lei nº 92/2017 que “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA, O PLANO DE MOBILIDADE URBANA E SUAS DIRETRIZES E FERRAMENTAS, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” está incluído nas matérias de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, conforme estabelece o artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz. 2. De acordo com a justificativa que acompanha o Projeto, a necessidade de elaborar um Plano de Mobilidade Urbana surge com a Lei Federal nº 12.587/2012, que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana, tendo como objetivo principal a integração entre os diferentes modos de transporte, bem como a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território dos Municípios brasileiros. 3. Informa, que devem elaborar seus Planos de Mobilidade Urbana todos os Municípios com população superior a 20.000 (vinte mil) habitantes ou sujeitos a elaboração de planos diretores, devendo os planos de mobilidade estar em consonância ou, preferencialmente, integrado a estes. 4. Ademais, aduz que Porto Feliz se enquadra na exigência da Lei Federal nº 12.587/2012 e, portanto, deve apresentar seu plano de mobilidade urbana. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 5. Inicialmente, imperioso informarmos, que denotamos a presença de equívocos técnicos no decorrer de todo o presente Projeto. 6. A propositura em questão não viera acompanhada de anexos, no entanto, vários dispositivos nos remetem a eles, a exemplo dos artigos 8º, inciso II; 16; 38, incisos I, II, III; 51, inciso XVII e 67. 7. Ademais, o artigo 38 é composto por 03 (três) incisos e um parágrafo apenas, entretanto, constara § 1º. 8. Assim estabelece o art. 10, inciso III, da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, in verbis: “Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios: ... III – os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico “§”, seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão “parágrafo único” por extenso;” 9. Já o artigo 47, composto por 02 (dois) parágrafos, erroneamente constara § 2º e § 3º. 10. O artigo 59, caput, assim reza: “Além da atribuição a que se refere o parágrafo único do artigo 56 desta lei compete ao Conselho Diretor:”. Todavia, noticiado parágrafo único não trata das atribuições do Conselho Diretor, haja vista que o mesmo se refere a vedação de remuneração. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 11. O caput do artigo 66 nos informa que o Plano de Mobilidade Urbana de Porto Feliz deverá ser revisto periodicamente a cada 10 (dez) anos, no entanto, o artigo 67 diz que o mesmo Plano deverá ser revisto periodicamente a cada 5 (cinco) anos. 12. Não obstante o artigo 67 mencionar “O plano de ações (Anexo XIX) do Plano de Mobilidade Urbana...”, impossível nossa análise, na medida em que tais anexos inexistem no Projeto, conforme alhures mencionado. 13. Pelos motivos aqui expostos, concluímos, com o devido respeito e acatamento, que a matéria não deve prosperar da forma como se encontra, na medida em que está incompatível com a técnica legislativa, bem como incompleta, haja vista a falta dos Anexos citados no decorrer de todo o Projeto de Lei. 14. Nesta feita, sugerimos, com a devida vênia, que o presente Projeto de Lei seja retirado para os devidos acertos ou seja apresentado um substitutivo ao mesmo. 15. Feitas essas colocações preliminares para orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal, após as alterações pertinentes: SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei de autoria do Chefe do Executivo está amparado pelo artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o artigo 217, inciso I e § 1º, primeira parte, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. VOTAÇÃO SIMBÓLICA – Na forma do artigo 218, inciso I, e § 1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. É o nosso parecer. Porto Feliz, 24 de Outubro de 2017. Dra. Thais Mussi Ferreira Advogada De acordo com o Parecer: Dr. Reinaldo Crocco Júnior Diretor Legislativo e de Políticas Públicas