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materia nº 112/2017

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 112 / 2017
Date 2017-10-24
EmentaParecer referente ao Projeto de Lei nº 92/2017.
native_id6315

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 PARECER JURÍDICO Nº /2017 
PROJETO DE LEI Nº 92/2017 
1. O Projeto de Lei nº 92/2017 que “INSTITUI A 
POLÍTICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA, O PLANO DE
MOBILIDADE URBANA E SUAS DIRETRIZES E FERRAMENTAS, 
CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” está 
incluído nas matérias de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, 
conforme estabelece o artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica do 
Município de Porto Feliz. 
2. De acordo com a justificativa que acompanha 
o Projeto, a necessidade de elaborar um Plano de Mobilidade 
Urbana surge com a Lei Federal nº 12.587/2012, que institui a 
Política Nacional de Mobilidade Urbana, tendo como objetivo 
principal a integração entre os diferentes modos de transporte, 
bem como a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas 
e cargas no território dos Municípios brasileiros. 
3. Informa, que devem elaborar seus Planos de 
Mobilidade Urbana todos os Municípios com população superior 
a 20.000 (vinte mil) habitantes ou sujeitos a elaboração de planos 
diretores, devendo os planos de mobilidade estar em
consonância ou, preferencialmente, integrado a estes. 
4. Ademais, aduz que Porto Feliz se enquadra na 
exigência da Lei Federal nº 12.587/2012 e, portanto, deve 
apresentar seu plano de mobilidade urbana. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
5. Inicialmente, imperioso informarmos, que 
denotamos a presença de equívocos técnicos no decorrer de todo 
o presente Projeto. 
6. A propositura em questão não viera 
acompanhada de anexos, no entanto, vários dispositivos nos
remetem a eles, a exemplo dos artigos 8º, inciso II; 16; 38, 
incisos I, II, III; 51, inciso XVII e 67.
7. Ademais, o artigo 38 é composto por 03 (três) 
incisos e um parágrafo apenas, entretanto, constara § 1º. 
8. Assim estabelece o art. 10, inciso III, da Lei 
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, in verbis: 
“Art. 10. Os textos legais serão articulados com 
observância dos seguintes princípios: 
... 
III – os parágrafos serão representados pelo sinal 
gráfico “§”, seguido de numeração ordinal até o 
nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando 
existente apenas um, a expressão “parágrafo 
único” por extenso;” 
9. Já o artigo 47, composto por 02 (dois) 
parágrafos, erroneamente constara § 2º e § 3º. 
10. O artigo 59, caput, assim reza: “Além da 
atribuição a que se refere o parágrafo único do artigo 56 desta lei 
compete ao Conselho Diretor:”. Todavia, noticiado parágrafo 
único não trata das atribuições do Conselho Diretor, haja vista 
que o mesmo se refere a vedação de remuneração. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
11. O caput do artigo 66 nos informa que o Plano 
de Mobilidade Urbana de Porto Feliz deverá ser revisto 
periodicamente a cada 10 (dez) anos, no entanto, o artigo 67 diz 
que o mesmo Plano deverá ser revisto periodicamente a cada 5 
(cinco) anos. 
12. Não obstante o artigo 67 mencionar “O plano 
de ações (Anexo XIX) do Plano de Mobilidade Urbana...”, 
impossível nossa análise, na medida em que tais anexos inexistem 
no Projeto, conforme alhures mencionado. 
13. Pelos motivos aqui expostos, concluímos, com 
o devido respeito e acatamento, que a matéria não deve 
prosperar da forma como se encontra, na medida em que está 
incompatível com a técnica legislativa, bem como incompleta, 
haja vista a falta dos Anexos citados no decorrer de todo o 
Projeto de Lei.
14. Nesta feita, sugerimos, com a devida vênia, 
que o presente Projeto de Lei seja retirado para os devidos 
acertos ou seja apresentado um substitutivo ao mesmo. 
15. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação 
da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal, após as 
alterações pertinentes: 
SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei de 
autoria do Chefe do Executivo está amparado pelo artigo 6º, 
inciso I, da Lei Orgânica Municipal. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, 
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso I e § 1º, primeira parte, do Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO SIMBÓLICA – Na forma do artigo 218, 
inciso I, e § 1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa 
Municipal. 
É o nosso parecer. 
Porto Feliz, 24 de Outubro de 2017. 
Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 

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