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materia nº 113/2017

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 113 / 2017
Date 2017-10-25
EmentaParecer referente ao Projeto de Lei nº 90/2017.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
PARECER JURÍDICO Nº /2017 
PROJETO DE LEI Nº 90/2017 
 
1. Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do nobre 
Vereador Pascoal Laturrague, que “INSTITUI, NO ÂMBITO DO 
SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO, O “PROGRAMA ESCOLA SEM
PARTIDO” CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
2. De acordo com a justificativa que o acompanha, o 
Projeto faz-se necessário e urgente para adotar medidas eficazes 
para prevenir a prática da doutrinação política e ideológica nas 
escolas e a usurpação do direito dos pais a que seus filhos recebam a 
educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções. 
3. Afirma que trata-se de práticas ilícitas, violadoras 
de direitos e liberdades fundamentais dos estudantes e de seus pais 
ou responsáveis. 
4. Embora louvável a proposta, é imperiosa, acima de 
tudo, a observância de determinados requisitos na produção 
legislativa. 
5. Analisando minuciosamente o presente Projeto, 
denotamos que o mesmo, com a devida vênia, apresenta vício formal 
de iniciativa capaz de sujeita-lo à inconstitucionalidade, na medida 
em que estabelece deveres/obrigações e vedações a serem 
cumpridas pelo Município, revelando descabida ingerência do Poder 
Legislativo no Poder Executivo, afrontando, portanto, o Princípio da 
Separação dos Poderes. 
6. Isso porque, ao instituir o “Programa Escola sem 
Partido” evidente está o chamado vício de iniciativa, por não ser 
possível dispor sobre atos de gestão e organização da Administração 
por lei de iniciativa parlamentar, sob risco, aqui concreto, de se 
romper o Princípio da Separação e Harmonia entre os Poderes. 
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7. Não é conferido ao Poder Legislativo a iniciativa 
para, dispor em lei, sobre atribuições que diretamente repercutem 
no serviço público de ensino, que é matéria tipicamente 
administrativa, da alçada privativa do Executivo Municipal. 
8. O tema sob análise não é novo no âmbito do 
Supremo Tribunal Federal, que vem declarando inconstitucionais leis 
que promovem o comate à doutrinação ideológica nas escolas. 
9. Confira-se recente decisão do Ministro Luís 
Roberto Barroso ao determinar a suspensão dos efeitos da Lei 
Alagoana 7.800/2016, que inspirada no programa denominado 
“Escola Sem Partido”, prevê neutralidade política, ideológica e 
religiosa na escola e pune os professores e outros servidores 
escolares que desrespeitem essas regras: 
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 
ADI 5537 E 5580 
Relator Min. Roberto Barroso 
Data da publicação: 23/03/2017 
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE. PROGRAMA ESCOLA LIVRE. 
LEI ESTADUAL. VÍCIOS FORMAIS (DE COMPETÊNCIA E 
DE INICIATIVA) E AFRONTA AO PLURALISMO DE IDEIAS.
CAUTELAR DEFERIDA. I – Vícios formais da Lei 
7.800/2016 do Estado de Alagoas: 1. Violação à 
competência privativa da União para legislar sobre 
diretrizes e bases da educação nacional (CF, art. 22, 
XXIV): a liberdade de ensinar e o pluralismo de ideias são 
princípios e diretrizes do sistema (CF, art. 206, II e III); 2. 
Afronta a dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da 
Educação: usurpação da competência da União para 
estabelecer normas gerais sobre o tema (CF, art. 24, IX e 
§ 1º); 3. Violação à competência privativa da União para 
legislar sobre direito civil (CF, art. 22, I): a lei impugnada 
prevê normas contratuais a serem observadas pelas 
escolas confessionais; 4. Violação à iniciativa privativa 
do Chefe do Executivo para deflagrar o processo 
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legislativo (CF, art. 61, § 1º, “c” e “e”, ao art. 63, I): não é 
possível, mediante projeto de lei de iniciativa 
parlamentar, promover a alteração do regime jurídico 
aplicável aos professores da rede escolar pública, a 
alteração de atribuições de órgãos do Poder Executivo e 
prever obrigação de oferta de curso que implica 
aumento de gastos. II. Inconstitucionalidades materiais 
da Lei 7.800/2016 do Estado de Alagoas: 5. Violação do 
direito à educação com o alcance pleno e emancipatório 
que lhe confere a Constituição. Supressão de domínios 
inteiros do saber do universo escolar. Incompatibilidade 
entre o suposto dever de neutralidade, previsto na lei, e 
os princípios constitucionais da liberdade de ensinar, de 
aprender e do pluralismo de ideias (CF/1988, arts. 205, 
206 e 214). 6. Vedações genéricas de conduta que, a
pretexto de evitarem a doutrinação de alunos, podem
gerar a perseguição de professores que não 
compartilhem das visões dominantes. Risco de aplicação 
seletiva da lei, para fins persecutórios. Violação ao 
princípio da proporcionalidade (CF/1988, art. 5º, LIV, c/c 
art. 1º). 7. Plausibilidade do direito e perigo na demora 
reconhecidos. Deferimento da cautelar. 
10. Necessário esclarecer que noticiada Lei Alagoana, 
cujos efeitos foram suspensos pelo Supremo Tribunal Federal, é de 
conteúdo similar ao da presente proposta. Devido a isso, importante 
trazermos a baila o apontamento do Ministro em relação a 
competência para legislar sobre o tema. 
11. Em análise preliminar do caso, o Ministro Luís 
Roberto Barroso, afirmara que a lei viola a competência privativa da 
União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, 
prevista no artigo 22, inciso XXIV, da Constituição Federal. 
12. Segundo o Ministro, legislar sobre diretrizes e 
bases significa dispor sobre a orientação, as finalidades e os alicerces 
da educação. “Ocorre justamente que a liberdade de ensinar e o 
pluralismo de ideias constituem diretrizes para a organização da 
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educação impostas pela própria Constituição. Assim, compete 
exclusivamente à União dispor a seu respeito. O estado não pode 
sequer pretender complementar tal norma”, destacou. 
13. Apesar do Supremo Tribunal Federal não ter ainda 
julgado definitivamente a constitucionalidade da referida Lei 
Alagoana, em outro precedente o Plenário do Supremo Tribunal 
Federal reconhecera a impossibilidade do Legislativo traçar normas 
sobre o sistema de ensino, vejamos: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 
LEI ALAGOANA Nº 6.153, DE 11 DE MAIO DE 2000, QUE 
CRIA O PROGRAMA DE LEITURA DE JORNAIS E 
PERIÓDICOS EM SALA DE AULA, A SER CUMPRIDO PELAS 
ESCOLAS DA REDE OFICIAL E PARTICULAR DO ESTADO DE 
ALAGOAS. 
1. Iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo 
Estadual para legislar sobre organização administrativa 
no âmbito do Estado.
2. Lei de iniciativa parlamentar que afronta o art. 61, § 
1º, inc. II, alínea e, da Constituição da República, ao 
alterar a atribuição da Secretaria de Educação do Estado 
de Alagoas. Princípio da simetria federativa de 
competências. 
3. Iniciativa louvável do legislador alagoano que não 
retira o vício formal de iniciativa legislativa. Precedentes. 
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada 
procedente. (ADI 2.329/AL, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 
Dje 116, 25 jun. 2010) 
14. E ainda: 
Agravo regimental no recurso extraordinário. 
Competência do relator para negar seguimento a recurso 
manifestamente inadmissível. Lei municipal de iniciativa 
parlamentar. Introdução de matéria no conteúdo 
programático das escolas das redes municipal e privada 
de ensino. Criação de atribuição. Professor. Curso de 
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formação. Regime do servidor. Aumento de despesa. 
Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. 
Prerrogativa do Chefe do Poder Executivo. Precedentes. 
1. É competente o relator (arts. 557, caput, do Código de 
Processo Civil e 21, § 1º, do Regimento Interno do 
Supremo Tribunal Federal) para negar seguimento “ao
recurso manifestamente inadmissível, improcedente, 
prejudicado ou em confronto com súmula ou com 
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. 2. 
Ofende a Constituição Federal a lei de iniciativa 
parlamentar que cria atribuições para órgãos públicos e 
que trata do provimento de cargos e do regime jurídico 
dos servidores públicos, uma vez que, no caso, cabe ao 
Chefe do Poder Executivo, privativamente, a 
deflagração do processo legislativo. 3. É pacífica a 
jurisprudência da Corte no sentido de padecer de 
inconstitucionalidade formal a lei de iniciativa 
parlamentar que, ao tratar de tema relativo a servidores 
públicos, acarreta aumento de despesas para o Poder
Executivo. 4. Agravo regimental não provido. (RE 395912 
AgR/SP – SÃO PAULO, AG. REG. NO RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO, Relator Min. DIAS TOFFOLI, 
Julgamento: 06/08/2013 Órgão Julgador: Primeira 
Turma) 
15. Ademais, imperioso mencionarmos, que o 
Ministério Público Federal também já se manifestara a respeito do 
tema emitindo Nota Técnica 01/2016, aduzindo que: 
“O PL subverte a atual ordem constitucional, por 
inúmeras razões: (i) confunde a educação escolar com 
aquela que é fornecida pelos pais, e, com isso, os 
espaços público e privado; (ii) impede o pluralismo de 
ideias e de concepções pedagógicas (art. 206, III); (iii) 
nega a liberdade de cátedra e a possibilidade ampla de 
aprendizagem (art. 206, II); (iv) contraria o princípio da 
laicidade do Estado, porque permite, no âmbito da 
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escola, espaço público na concepção constitucional, a 
prevalência de visões morais/religiosas particulares.” 
16. Portanto, considerada a iniciativa parlamentar do 
presente Projeto, é visível a invasão na esfera de atribuições do 
Chefe do Poder Executivo. 
17. Como é sabido, ao Poder Legislativo cabe a função 
de editar atos normativos de caráter geral e abstrato, ao passo que 
ao Executivo cabe o exercício da função de gestão administrativa, 
que envolve atos de planejamento, direção, organização e execução. 
18. Deste modo, quando a pretexto de legislar, o 
Poder Legislativo administra, editando leis de efeitos concretos, ou 
que equivalem, na prática, a verdadeiros atos de administração, viola 
a harmonia e independência que deve existir entre os Poderes. Essa é 
exatamente a hipótese verificada no Projeto de Lei em comento. 
19. Logo, a iniciativa de propor um Projeto de Lei 
sobre o tema em questão, afronta o Princípio da Separação e 
Harmonia entre os Poderes, insculpido no art. 2º da Lei Maior, na 
medida em que a Câmara Municipal não tem a função de criar 
atribuições para os órgãos públicos ou determinar seu modo de 
execução, sob pena de se configurar imprópria ingerência na 
administração do Município, cuja competência é reservada ao Chefe 
do Poder Executivo. 
20. Noutra banda, não podemos olvidar que a 
Constituição Federal, em seu artigo 5º, assegura a liberdade de 
expressão como garantia fundamental e o artigo 206 garante a 
liberdade de ensinar e divulgar o pensamento e o pluralismo de 
concepções pedagógicas. 
21. Pelo exposto, concluímos, com o devido respeito 
e acatamento, que a matéria não deve prosperar, não obstante os 
nobilíssimos fins a que se destina, pois padece de vício de 
inconstitucionalidade formal, pelas razões alhures mencionadas. 
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22. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
requisitos regimentais a serem cumpridos caso a matéria seja 
apreciada pelo Plenário da Casa Legislativa: 
SUPORTE JURÍDICO – Artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica 
Municipal. 
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso I e § 1º, primeira parte, do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO SIMBÓLICA – Na forma do artigo 218, inciso I, 
e § 1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. 
É o nosso parecer. 
Porto Feliz, 25 de Outubro de 2017. 
Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 

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