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materia nº 114/2017

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 114 / 2017
Date 2017-11-10
EmentaParecer referente ao Projeto de Lei nº 77/2017.
native_id6317

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texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 PARECER JURÍDICO Nº /2017 
PROJETO DE LEI Nº 77/2017 
1. O Projeto de Lei nº 77/2017 que “ESTIMA A 
RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ PARA 
O EXERCÍCIO DE 2018” está incluído nas matérias de iniciativa 
exclusiva do Prefeito Municipal, conforme estabelece o artigo 40, 
inciso IV, c/c o artigo 58, inciso X, todos da Lei Orgânica do 
Município de Porto Feliz. 
2. De acordo com a justificativa que o 
acompanha, o Projeto objetiva cumprir as disposições da 
Constituição Federal, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei nº 
101/00) e da Lei nº 4.320/64, o qual trata da realização de 
estimativa de receita e fixação de despesa do Município para o 
exercício financeiro de 2018. 
3. Informa, outrossim, que o Projeto de Lei de 
Orçamento para o próximo exercício está elaborado de acordo 
com os programas de Governo estabelecidos nas Leis do PPA e da 
LDO, bem como nas exigências contidas na Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
4. Pela análise jurídica realizada, constatamos 
que o Projeto de Lei não apresenta incompatibilidades quanto à 
forma, matéria e técnica legislativa, estando, pois, apto para 
continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa 
Legislativa. 
5. Entretanto, imperioso destacarmos, a 
ressalva feita no Parecer exarado pela Assessoria Técnica 
Contábil, no que tange a vedação de “dispositivo estranho à 
previsão da receita e à fixação da despesa”, contida no artigo 
165, § 8º da Constituição Federal. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
6. Nesse sentido, conforme noticiado Parecer, o 
Anexo 2 – Resumo Geral da Receita, duas receitas constam 
nomes de pessoas, situação que o Assessor Contábil desta Casa 
de Leis, concluíra como irregular. 
7. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação 
da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: 
SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei de 
autoria do Chefe do Executivo está amparado pelo artigo 40, 
inciso IV, c/c o artigo 58, inciso X, todos da Lei Orgânica 
Municipal. 
DUAS DISCUSSÕES – Nos termos do artigo 204, § 1º, 
inciso III, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto 
Feliz. 
QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso II, e § 3º, inciso IX, do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, 
inciso II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno 
da Casa Legislativa Municipal. 
É o nosso parecer. 
Porto Feliz, 10 de Novembro de 2017. 
Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 

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