| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 114 / 2017 |
| Date | 2017-11-10 |
| Ementa | Parecer referente ao Projeto de Lei nº 77/2017. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER JURÍDICO Nº /2017 PROJETO DE LEI Nº 77/2017 1. O Projeto de Lei nº 77/2017 que “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ PARA O EXERCÍCIO DE 2018” está incluído nas matérias de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, conforme estabelece o artigo 40, inciso IV, c/c o artigo 58, inciso X, todos da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz. 2. De acordo com a justificativa que o acompanha, o Projeto objetiva cumprir as disposições da Constituição Federal, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei nº 101/00) e da Lei nº 4.320/64, o qual trata da realização de estimativa de receita e fixação de despesa do Município para o exercício financeiro de 2018. 3. Informa, outrossim, que o Projeto de Lei de Orçamento para o próximo exercício está elaborado de acordo com os programas de Governo estabelecidos nas Leis do PPA e da LDO, bem como nas exigências contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal. 4. Pela análise jurídica realizada, constatamos que o Projeto de Lei não apresenta incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa Legislativa. 5. Entretanto, imperioso destacarmos, a ressalva feita no Parecer exarado pela Assessoria Técnica Contábil, no que tange a vedação de “dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa”, contida no artigo 165, § 8º da Constituição Federal. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 6. Nesse sentido, conforme noticiado Parecer, o Anexo 2 – Resumo Geral da Receita, duas receitas constam nomes de pessoas, situação que o Assessor Contábil desta Casa de Leis, concluíra como irregular. 7. Feitas essas colocações preliminares para orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei de autoria do Chefe do Executivo está amparado pelo artigo 40, inciso IV, c/c o artigo 58, inciso X, todos da Lei Orgânica Municipal. DUAS DISCUSSÕES – Nos termos do artigo 204, § 1º, inciso III, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o artigo 217, inciso II, e § 3º, inciso IX, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, inciso II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. É o nosso parecer. Porto Feliz, 10 de Novembro de 2017. Dra. Thais Mussi Ferreira Advogada De acordo com o Parecer: Dr. Reinaldo Crocco Júnior Diretor Legislativo e de Políticas Públicas