| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 115 / 2017 |
| Date | 2017-11-13 |
| Ementa | Parecer referente ao Projeto de Lei nº 95/2017. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER JURÍDICO Nº /2017 PROJETO DE LEI Nº 95/2017 1. Trata-se de Projeto de Lei nº 95/2017 de iniciativa do nobre Vereador Luis Antonio Gutierre Ruiz que “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO DE SEGURANÇA NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E CERCANIAS”. A matéria encontra respaldo nas disposições do artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz e artigo 88, inciso III, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 2. De acordo com a justificativa que o acompanha, o Projeto objetiva dar amparo e cessar a violência, bem como as atividades ilícitas que envolvem alunos de escolas municipais, por meio de inibição. 3. Ademais, informa que a instalação de câmeras não significa apenas uma forma de desestimular a ação de agentes delituosos nas escolas, mas também para elucidar e apurar delitos praticados nos arredores, auxiliando, assim, o trabalho da polícia. 4. Inicialmente, imperioso esclarecermos, que a questão da competência para iniciativa de Lei Municipal que trata da instalação de câmeras de monitoramento já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário em Agravo nº 878.911, Relator Min. Gilmar Mendes, em que discutiu a constitucionalidade da Lei nº 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro que tratava da instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 5. Naquele julgamento, reafirmou-se a jurisprudência daquela Corte no sentido de que as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em ‘numerus clausus’, no artigo 61 da Constituição do Brasil – matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. 6. Reforçou também que não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, ‘a’, ‘c’ e ‘e’, da Constituição Federal). 7. De tal julgamento resultou a formulação do Tema 917 de Repercussão Geral: Competência para iniciativa de lei municipal que preveja a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias. 8. Anote-se ainda que o STF já decidiu que, no que se refere ao aumento de despesa, não há que se falar em inconstitucionalidade, mas apenas sua ineficácia no exercício financeiro respectivo à sua vigência. Confira-se: “Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Leis Federais nº 11.169/2005 e 11.170/2005, que alteram a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. 3. Alegações de vício de iniciativa legislativa (arts. 2º, 37, X, e 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal); desrespeito ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Carta Magna); e CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 inobservância da exigência de prévia dotação orçamentária (art. 169, § 1º, da CF). 4. Não configurada a alegada usurpação de iniciativa privativa do Presidente da República, tendo em vista que as normas impugnadas não pretenderam a revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos. 5. Distinção entre reajuste setorial de servidores públicos e revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos: necessidade de lei específica para ambas as situações. 6. Ausência de violação ao princípio da isonomia, porquanto normas que concedem aumentos para determinados grupos, desde que tais reajustes sejam devidamente compensados, se for o caso, não afrontam o princípio da isonomia. 7. A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. 8. Ação direta não conhecida pelo argumento da violação do art. 169, § 1º, da Carta Magna. Precedentes: ADI 1585-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, unânime, DJ 3.4.98; ADI 2339- SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ 1.6.2001; ADI 2343-SC, Rel. Min. Nelson Jobim, maioria, DJ 13.6.2003. 9. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada improcedente.” (grifei – ADI 3599/DF – DJ-e de 17.09.07 – Rel. Min. GILMAR MENDES) 9. Seguindo-se noticiado entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, assim manifestara o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Ação Direta de Inconstitucionalidade – Lei nº 4.992, de 23 de Junho de 2016, do Município de Suzano, de iniciativa parlamentar que dispôs sobre CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 a instalação de câmeras de segurança nas proximidades do paço municipal, do cadastro único, da justiça do trabalho, da câmara municipal, fórum e praça dos três poderes do município – ausência de violação ao princípio da separação de poderes – inexistência de vício de iniciativa – entendimento jurisprudencial do STF – Tema 917 de Repercussão Geral – Ação Improcedente.” (TJSP, ADI nº 2256410- 07.2016.8.26.0000, Rel. Des. Ferraz de Arruda, DJ 17.05.2017) 10. Portanto, pela análise jurídica realizada, constatamos que o Projeto de Lei não apresenta incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa Legislativa. 11. Feitas essas colocações preliminares para orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei de autoria do nobre Vereador Luis Antonio Gutierre Ruiz está amparado pelo artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal e artigo 88, inciso III, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o artigo 217, inciso I e § 1º, primeira parte, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. VOTAÇÃO SIMBÓLICA – Na forma do artigo 218, inciso I, e § 1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. É o nosso parecer. Porto Feliz, 14 de Novembro de 2017. Dra. Thais Mussi Ferreira Advogada De acordo com o Parecer: Dr. Reinaldo Crocco Júnior Diretor Legislativo e de Políticas Públicas