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materia nº 115/2017

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 115 / 2017
Date 2017-11-13
EmentaParecer referente ao Projeto de Lei nº 95/2017.
native_id6318

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 PARECER JURÍDICO Nº /2017 
PROJETO DE LEI Nº 95/2017 
1. Trata-se de Projeto de Lei nº 95/2017 de 
iniciativa do nobre Vereador Luis Antonio Gutierre Ruiz que 
“DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE 
MONITORAMENTO DE SEGURANÇA NAS ESCOLAS PÚBLICAS 
MUNICIPAIS E CERCANIAS”. A matéria encontra respaldo nas 
disposições do artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de 
Porto Feliz e artigo 88, inciso III, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Porto Feliz. 
2. De acordo com a justificativa que o 
acompanha, o Projeto objetiva dar amparo e cessar a violência, 
bem como as atividades ilícitas que envolvem alunos de escolas 
municipais, por meio de inibição. 
3. Ademais, informa que a instalação de câmeras 
não significa apenas uma forma de desestimular a ação de 
agentes delituosos nas escolas, mas também para elucidar e 
apurar delitos praticados nos arredores, auxiliando, assim, o 
trabalho da polícia. 
4. Inicialmente, imperioso esclarecermos, que a 
questão da competência para iniciativa de Lei Municipal que trata 
da instalação de câmeras de monitoramento já foi analisada pelo 
Supremo Tribunal Federal nos autos da Repercussão Geral no 
Recurso Extraordinário em Agravo nº 878.911, Relator Min. 
Gilmar Mendes, em que discutiu a constitucionalidade da Lei nº 
5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro que tratava da 
instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 
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5. Naquele julgamento, reafirmou-se a 
jurisprudência daquela Corte no sentido de que as hipóteses de 
limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em ‘numerus 
clausus’, no artigo 61 da Constituição do Brasil – matérias 
relativas ao funcionamento da Administração Pública, 
notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder 
Executivo.
6. Reforçou também que não usurpa a 
competência privativa do Chefe do Poder Executivo, lei que, 
embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da 
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico 
de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, ‘a’, ‘c’ e ‘e’, da Constituição 
Federal).
7. De tal julgamento resultou a formulação do 
Tema 917 de Repercussão Geral: Competência para iniciativa de 
lei municipal que preveja a obrigatoriedade de instalação de 
câmeras de segurança em escolas públicas municipais e 
cercanias.
8. Anote-se ainda que o STF já decidiu que, no 
que se refere ao aumento de despesa, não há que se falar em 
inconstitucionalidade, mas apenas sua ineficácia no exercício 
financeiro respectivo à sua vigência. Confira-se: 
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Leis 
Federais nº 11.169/2005 e 11.170/2005, que alteram 
a remuneração dos servidores públicos integrantes 
dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados e 
do Senado Federal. 3. Alegações de vício de iniciativa 
legislativa (arts. 2º, 37, X, e 61, § 1º, II, a, da
Constituição Federal); desrespeito ao princípio da 
isonomia (art. 5º, caput, da Carta Magna); e 
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inobservância da exigência de prévia dotação 
orçamentária (art. 169, § 1º, da CF). 4. Não 
configurada a alegada usurpação de iniciativa 
privativa do Presidente da República, tendo em vista 
que as normas impugnadas não pretenderam a 
revisão geral anual de remuneração dos servidores 
públicos. 5. Distinção entre reajuste setorial de 
servidores públicos e revisão geral anual da 
remuneração dos servidores públicos: necessidade de
lei específica para ambas as situações. 6. Ausência de 
violação ao princípio da isonomia, porquanto normas
que concedem aumentos para determinados grupos, 
desde que tais reajustes sejam devidamente 
compensados, se for o caso, não afrontam o princípio 
da isonomia. 7. A ausência de dotação orçamentária 
prévia em legislação específica não autoriza a 
declaração de inconstitucionalidade da lei, 
impedindo tão-somente a sua aplicação naquele 
exercício financeiro. 8. Ação direta não conhecida 
pelo argumento da violação do art. 169, § 1º, da 
Carta Magna. Precedentes: ADI 1585-DF, Rel. Min. 
Sepúlveda Pertence, unânime, DJ 3.4.98; ADI 2339-
SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ 1.6.2001; 
ADI 2343-SC, Rel. Min. Nelson Jobim, maioria, DJ 
13.6.2003. 9. Ação direta de inconstitucionalidade 
parcialmente conhecida e, na parte conhecida, 
julgada improcedente.” (grifei – ADI 3599/DF – DJ-e
de 17.09.07 – Rel. Min. GILMAR MENDES) 
9. Seguindo-se noticiado entendimento 
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, assim manifestara o 
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: 
“Ação Direta de Inconstitucionalidade – Lei nº 
4.992, de 23 de Junho de 2016, do Município de 
Suzano, de iniciativa parlamentar que dispôs sobre 
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a instalação de câmeras de segurança nas 
proximidades do paço municipal, do cadastro único, 
da justiça do trabalho, da câmara municipal, fórum 
e praça dos três poderes do município – ausência de
violação ao princípio da separação de poderes –
inexistência de vício de iniciativa – entendimento 
jurisprudencial do STF – Tema 917 de Repercussão 
Geral – Ação Improcedente.” (TJSP, ADI nº 2256410-
07.2016.8.26.0000, Rel. Des. Ferraz de Arruda, DJ 
17.05.2017) 
10. Portanto, pela análise jurídica realizada, 
constatamos que o Projeto de Lei não apresenta 
incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, 
estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e 
deliberação final da Casa Legislativa. 
11. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação 
da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: 
SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei de 
autoria do nobre Vereador Luis Antonio Gutierre Ruiz está 
amparado pelo artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal e 
artigo 88, inciso III, do Regimento Interno da Câmara Municipal 
de Porto Feliz. 
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, 
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
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QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso I e § 1º, primeira parte, do Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO SIMBÓLICA – Na forma do artigo 218, 
inciso I, e § 1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa 
Municipal. 
É o nosso parecer. 
Porto Feliz, 14 de Novembro de 2017. 
Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 

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