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materia nº 117/2017

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 117 / 2017
Date 2017-11-20
EmentaParecer referente ao Projeto de Lei nº 99/2017.
native_id6320

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 PARECER JURÍDICO Nº /2017 
PROJETO DE LEI Nº 99/2017 
1. O Projeto de Lei nº 99/2017 que “AUTORIZA A 
CRIAÇÃO, DEFINE CRITÉRIOS, DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS 
PARA O PROGRAMA DE ALUGUEL SOCIAL NO MUNICÍPIO DE 
PORTO FELIZ E ESTABELECE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO 
FINANCEIRO MENSAL PARA COBERTURA DE DESPESAS COM 
MORADIA DE FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO HABITACIONAL DE 
EMERGÊNCIA E DE VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA, NA 
FORMA QUE ESPECIFICA” está incluído nas matérias de iniciativa 
privativa do Prefeito Municipal, conforme estabelece o artigo 6º, 
inciso I, da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz. 
2. De acordo com a justificativa que o 
acompanha, o Projeto objetiva a cobertura de locações de 
residências para Munícipes que se encontrem em estado de 
vulnerabilidade social e econômica, devidamente constatado pela 
Assistência Social do Município. 
3. Pela análise jurídica realizada, constatamos 
que o Projeto de Lei não apresenta incompatibilidades quanto à 
forma, matéria e técnica legislativa, estando, pois, apto para 
continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa 
Legislativa. 
4. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação 
da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: 
SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei de 
autoria do Chefe do Executivo está amparado pelo artigo 6º, 
inciso I, da Lei Orgânica Municipal. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, 
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso I e § 1º, primeira parte, do Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO SIMBÓLICA – Na forma do artigo 218, 
inciso I, e § 1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa 
Municipal. 
É o nosso parecer. 
Porto Feliz, 20 de Novembro de 2017. 
Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 

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