| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 119 / 2017 |
| Date | 2017-11-27 |
| Ementa | Parecer referente ao Projeto de Lei nº 101/2017. |
| native_id | 6322 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER JURÍDICO Nº /2017 PROJETO DE LEI Nº 101/2017 1. Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa da nobre Vereadora Rosemary de Jesus Pxanticosusque Dalmazo, que “INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ O DIA DO OBREIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 2. De acordo com a justificativa que o acompanha, o Projeto objetiva homenagear os obreiros das diversas igrejas evangélicas, em todas as suas denominações, no âmbito do Município de Porto Feliz, como forma de reconhecimento ao trabalho voluntário desenvolvido nos mais diversos projetos sociais. 3. Ademais, informa, que os obreiros resgatam pessoas de situações de risco social, visitam presídios, atendem moradores de rua, dentre outras ações, que tem como objetivo final a busca incessante ao resgate destes indivíduos a vida em sociedade. 4. Analisando o presente Projeto de Lei, importante tecermos algumas considerações a respeito do tema apresentado por Parlamentar, senão vejamos. 5. A Constituição vigente não contém nenhuma disposição que impeça a Câmara de Vereadores de legislar sobre a fixação de evento no Calendário Oficial, nem tal matéria foi reservada com exclusividade ao Executivo. 6. Por força da Constituição, os Municípios foram dotados de autonomia legislativa, que vem consubstanciada na capacidade de legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive a fixação de datas comemorativas, e de suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, I e II). CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 7. Compreende-se competência suplementar como sendo a “autorização de regulamentar as normas legislativas federais ou estaduais, para ajustar sua execução a peculiaridades locais, sempre em concordância com aquelas e desde que presente o requisito primordial de fixação de competência desse ente federativo: interesse local”. (Alexandre de Moraes, Constituição do Brasil Interpretada, São Paulo, Atlas, 2002, p. 743). 8. A instituição de evento no Calendário Oficial por Lei Municipal não excede os limites da autonomia legislativa de que foram dotados os Municípios, mesmo considerando-se a existência de Lei Federal a dispor sobre esse tema, porquanto no rol das matérias de competência privativa da União (art. 22, I a XXIX, CF) nada há nesse sentido, ou seja, prevalece a autonomia municipal. 9. Assim, a matéria em questão não é de competência reservada ao Executivo. Com a devida vênia, não é possível recusar à Câmara de Vereadores o direito de legislar sobre assunto de interesse local, pois entendimento em sentido contrário esvaziaria o poder de legislar inerente a atuação parlamentar. 10. Conforme ensinamento de Hely Lopes Meirelles: “lei de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do Prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, § 1º, e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa do prefeito, como chefe do Executivo local, os projetos de lei que disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública Municipal; matéria de organização administrativa e planejamento de execução de obras e serviços públicos; criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município; o regime CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e os créditos suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental”. (Direito Municipal Brasileiro, Malheiros Editores, São Paulo, 15ª ed. p. 607). 11. A matéria de que trata a propositura em comento é de iniciativa concorrente por não estar inserida no rol de competências privativas previstas no § 1º do artigo 61 da CF/88, bem como nos artigos 40 e 58 da Lei Orgânica Municipal de Porto Feliz. 12. Ademais, para definir a questão referente à constitucionalidade ou inconstitucionalidade de normas dessa natureza, importa distinguir se a Lei impôs obrigações ao Executivo (criando despesas e interferindo na gestão administrativa) ou se simplesmente instituiu um evento como oficial. 13. Quando apenas institui data comemorativa ou evento no calendário oficial municipal (sem criar despesas e obrigações), a melhor interpretação, respeitados os entendimentos contrários, é o de que não existe vício formal, porque, nessa matéria, a Constituição Federal e a Constituição Estadual não estabelecem reserva de iniciativa, como alhures mencionado. 14. Importante frisar, que o Projeto de Lei em comento, não criou, nem aumentou a despesa pública, pois nele não há nenhuma previsão nesse sentido, e, ademais, não obrigou o Poder Público à pratica de qualquer ato no período instituído para a realização do evento. 15. Outro não é o entendimento dos nossos Tribunais, in verbis: “Ação Direta de Inconstitucionalidade – Município de Suzano – Lei Municipal nº 4.893, de 15 de Maio de 2015, CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 de iniciativa parlamentar, que “Dispõe sobre a instituição no calendário oficial do Município de Suzano, o dia do EAD – Ensino à Distância, a ser comemorado anualmente, no dia 27 de Novembro, e dá outras providências” – Lei de iniciativa parlamentar – Mera criação de data comemorativa – não configurada violação ao Princípio da Separação dos Poderes – Vício de Iniciativa – Inocorrência – Não caracterizada usurpação de competência – Gestão Administrativa preservada – Fonte de custeio – Aumento e/ou criação de despesas – Inocorrência – Art. 25, CE – Não constatada inconstitucionalidade invocada. Ação Improcedente”. (TJSP, ADI nº 2247509- 50.2016.8.26.0000, Rel. Des. João Negrini Filho, DJ 05/04/2017, Órgão Especial) “Ação Direta de Inconstitucionalidade – Lei que institui como evento cultural oficial do Município de Suzano o Dia da Bíblia. Ato normativo que cuida de matéria de interesse local – Mera criação de data comemorativa. Constitucionalidade reconhecida. Não ocorrência de vício de iniciativa do Projeto de Lei por Vereador. Norma editada que não estabelece medidas relacionadas à organização da administração pública, nem cria deveres diversos daqueles genéricos ou mesmo despesas extraordinárias. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente”. (TJSP, ADI nº 0140772- 62.2013.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros, DJ 23/10/2013, Órgão Especial) “Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 4.436, de 10 de dezembro de 2010, do município de Suzano, que "Dispõe sobre a inclusão, no Calendário Oficial do Município, do Dia do Imigrante, e dá outras providências". Alegação de vício de origem e de aumento de despesas sem indicação da fonte de custeio. Inocorrência da inconstitucionalidade invocada. Mera fixação de data comemorativa. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 Ausência de criação de órgãos e de cargos públicos ou de despesas para a Municipalidade. Matéria de interesse local. Ação julgada improcedente. Liminar revogada”. (TJ-SP, ADI nº 0068550-67.2011.8.26.0000, Rel. Des. Mário Devienne Ferraz, DJ 14/09/2011, Órgão Especial) “Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei 4.591, de 30 de agosto de 2012, do Município de Suzano. Norma que institui o "Dia do Diretor de Escola” no Município e dá outras providências. Ato normativo que cuida de matéria de interesse local. Mera criação de data comemorativa. Constitucionalidade reconhecida. Não ocorrência de vício de iniciativa do projeto de lei por Vereador. Norma editada que não estabelece medidas relacionadas a organização da administração pública, nem cria deveres diversos daqueles genéricos ou mesmo despesas extraordinárias. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente”. (TJ-SP, ADI nº 0250357-83.2012.8.26.0000, Rel. Des. Kioitsi Chicuta, DJ 08/05/2013, Órgão Especial) 16. Desta feita, sem adentrarmos no mérito da proposição, arrimados nas disposições constitucionais, legais, jurisprudênciais e doutrinárias apresentadas, concluímos que o Projeto de Lei é constitucional e legal. 17. Portanto, pela análise jurídica realizada, constatamos que o Projeto de Lei em comento não apresenta incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa Legislativa. 18. Feitas essas colocações preliminares para orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 SUPORTE JURÍDICO – Artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, c/c o artigo 88, inciso III, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o artigo 217, inciso I e § 1º, primeira parte, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. VOTAÇÃO SIMBÓLICA – Na forma do artigo 218, inciso I e § 1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. É o nosso parecer. Porto Feliz, 27 de Novembro de 2017. Dra. Thais Mussi Ferreira Advogada De acordo com o Parecer: Dr. Reinaldo Crocco Júnior Diretor Legislativo e de Políticas Públicas