| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 121 / 2017 |
| Date | 2017-11-30 |
| Ementa | Parecer referente ao Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 102/2017. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER JURÍDICO Nº /2017 SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 102/2017 1. Trata-se de Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 102/2017 de iniciativa do nobre Vereador Luis Antonio Gutierre Ruiz que “DISPÕE SOBRE O IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO ECOLOGICAMENTE CORRETO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A matéria encontra respaldo nas disposições do artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz e artigo 88, inciso III, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 2. De acordo com a justificativa que o acompanha, o Substitutivo objetiva retificar alguns erros gramaticais. No mais, aduz que o Projeto objetiva o desconto ou redução do valor do IPTU a contribuintes titulares de imóveis residenciais ou não, que prezarem por construções sustentáveis, denotando, segundo alega, típico exemplo de extrafiscalidade ao imprimir ao tributo real função ambiental. 3. Sustenta, que o Egrégio Supremo Tribunal Federal enuncia que em matéria tributária não se inclui entre as reservadas à iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo, e, assim, colaciona em sua justificativa alguns julgados a respeito do tema. 4. Amparando-se em noticiados julgados, aduz que há notória e inconteste legalidade do presente Projeto de Lei, afirmando ser totalmente possível a aprovação pelo nobres Edis, para que possam garantir um meio ambiente ecologicamente correto aos moradores Portofelicenses, bem como um estímulo CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 àqueles que se empenham em garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado às futuras gerações. DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA 5. Inicialmente, imperioso analisarmos a competência, bem como a iniciativa de Parlamentar ao propor Projetos sobre a matéria em questão. 6. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, instado a manifestar-se sobre o cotejo do atual artigo 61, § 1º, inciso II, alínea b, da Constituição da República de 1988 para com o artigo 57, inciso I, da Carta Política de 1969, reconheceu que, no hodierno sistema constitucional, não se repetiu a cláusula que garantia ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa da propositura de Leis em tema tributário, exceção feita aos tributos que se verificarão nos Territórios Federais. 7. Destarte, no atinente à normas de direito tributário, a iniciativa é concorrente entre os Poderes Executivo e Legislativo, a propósito: “Processo Legislativo. Matéria tributária. Inexistência de reserva de iniciativa. Prevalência da regra geral da iniciativa concorrente quanto à instauração do processo de formação das leis. Legitimidade constitucional da iniciativa parlamentar. Reconhecido e Provido – Sob a égide da Constituição Republicana de 1988, também o membro do Poder Legislativo dispõe de legitimidade ativa para iniciar o processo de formação das leis, quando se tratar de matéria de índole tributária, não mais subsistindo, em consequência, a restrição que prevaleceu ao longo da Carta Federal de 1969. Precedentes”. (STF, RE nº 328.896/SP, Decisão CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 Monocrática do Rel. Min. Celso de Mello, datada de 09.10.2009, grifos nossos) 8. De se destacar igualmente a decisão proferida pelo mesmo Colendo Supremo Tribunal Federal, sob sistemática de repercussão geral, no sentido de que não há reserva de iniciativa legislativa em matéria tributária, ainda que se cuide de Lei que vise a revogação ou isenção de tributo: “Tributário. Processo legislativo. Iniciativa de lei. 2. Reserva de iniciativa em matéria tributária. Inexistência. 3. Lei municipal que revoga tributo. Iniciativa parlamentar. Constitucionalidade. 4. Iniciativa geral. Inexiste, no atual texto constitucional, previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo em matéria tributária. 5. Repercussão geral reconhecida. 6. Recurso provido. Reafirmação de jurisprudência”. (ARE nº 743.480, DJ-e de 19.11.13, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema nº 682) 9. No mesmo sentido, várias outras decisões (monocráticas e colegiadas) da Suprema Corte: ADI nº 2.392- MC/ES, Rel. Min. Moreira Alves; ADI nº 2.464-MC/AP, Rel. Min. Ellen Gracie; ADI nº 3.205/MS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI nº 431.044/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE nº 309.425-AgR/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; RE nº 341.882/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; RE nº 362.573-AgR/MG, Rel. Min. Eros Grau. 10. Aliás, há algum tempo o Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reviu sua anterior posição de modo a alinhar-se à posição do Pretório Excelso, reconhecendo a iniciativa concorrente do Executivo e do Legislativo quanto as normas tributárias, ainda que benéficas. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 11. A respeito do tema: “Ação Direta de Inconstitucionalidade – Lei nº 8.875/2015 do Município de Presidente Prudente. Ato normativo de autoria de Parlamentar concedendo benefício fiscal de natureza tributária – IPTU ECOLÓGICO – Competência legislativa concorrente – Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal e deste C. Órgão Especial. Reflexos no orçamento do Município – irrelevância norma que não cria obrigações ou aumento de despesa ao Poder Público – Afronta ao artigo 5º e 47, incisos II e XIV, ambos da Constituição Estadual. Não reconhecimento – Ação julgada improcedente, cassada a liminar. Por se tratar de limitações ao poder de instauração do processo legislativo, as hipóteses previstas no texto constitucional devem ser interpretadas restritivamente, inexistindo óbice à iniciativa de lei parlamentar que disponha sobre matéria tributária, seja para criar ou majorar tributos ou mesmo para conceder benefícios fiscais porquanto o constituinte não restringiu o âmbito de sua titularidade, cuidando-se, isto sim, de competência concorrente”. (TJSP, Órgão Especial, ADI nº 2273836-66.2015.8.26.0000, Rel. Des. Renato Sartorelli, DJ 06.04.2016) “Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei – Município de Sumaré – Lei Municipal nº 5.483, de 10 de maio de 2013, de iniciativa Parlamentar que isenta do pagamento do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU aos contribuintes aposentados, pensionistas e beneficiários da Lei Federal n º 8.742/93, cuja renda mensal seja igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos, proprietários de um único imóvel residencial ou misto, utilizado para sua moradia – Possibilidade – Competência é concorrente em se CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 tratando de matéria tributária, artigos 61 da Constituição Federal e 24 da Constituição Bandeirante. Precedentes do STF – Ação improcedente”. (TJSP, Órgão Especial, ADI nº 0175323-68.2013.8.26.0000, Rel. Des. Samuel Júnior, DJ 02.04.2014) “Ação Direta de Inconstitucionalidade – Lei nº 3.085/2014, do Município de Monte Alto – Lei de iniciativa parlamentar que trata da concessão de benefícios de parcelamento aos contribuintes de tributos gerais do Município de Monte Alto, com débitos inscritos em Dívida Ativa Tributária e não Tributária – Redução do valor mínimo de cada parcela de 10% para 5% do salário mínimo vigente – Natureza tributária de lei que concede benefício fiscal – Vício de iniciativa de que não se cogita – Competência legislativa concorrente – Precedentes do STF e do Órgão Especial desta Corte”. (TJSP, Órgão Especial, ADI nº 2215648-17.2014.8.26.0000, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, DJ 11.03.2015) 12. Portanto, a matéria tributária não está reservada à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, mas sim dentro da competência legislativa comum. 13. Ausente, portanto, inconstitucionalidade por vício de iniciativa ou violação ao Princípio da Separação de Poderes (art. 2º da Constituição Federal e artigo 5º da Constituição Estadual), conforme jurisprudência assente do Egrégio Supremo Tribunal Federal, alhures mencionada. 14. Induvidosamente, o tema pertinente à concessão de incentivos fiscais é concorrente, de modo que, na esfera Municipal, dentro do que se convencionou denominar ‘interesse local’, tanto o Executivo, quanto o Legislativo, podem CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 desencadear o processo legislativo, desde que respeitadas as esferas de atuação de cada um. 15. Nesse passo, verificamos que está correta a competência municipal em razão da matéria, assim como a iniciativa do Projeto de Lei apresentada por Vereador. DO ORÇAMENTO MUNICIPAL 16. O projeto em tela, ao conceder redução aos contribuintes que se enquadrarem nas condições nele descritas, ainda que sua aplicação possa repercutir no orçamento do Município, não diz respeito a normas orçamentárias, tais como delineadas na Constituição Federal. 17. Enquadra-se, pois, no âmbito das leis tributárias. 18. Nesse sentido, aliás, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal: “O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara – especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo – ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado”. (STF, Tribunal Pleno, ADI nº 724-MC/RS, Rel. Min. Celso de Mello, J. em 07.05.1992) 19. Na decisão já mencionada neste Parecer, em sede de repercussão geral, no ARE nº 743.480, o Rel. Min. Gilmar Mendes, se manifestara nos seguintes termos: CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 “ (...) Não se aplica à matéria nenhuma das alíneas do inciso II do § 1º do art. 61, tampouco a previsão do art. 165. Como já decidiu diversas vezes este Tribunal, a regra do art. 61, § 1º, II, b, concerne tão somente aos Territórios. A norma não reserva à iniciativa privativa do Presidente da República toda e qualquer lei que cuide de tributos, senão apenas a matéria tributária dos Territórios. Também não incide, na espécie, o art. 165 da Constituição Federal, uma vez que a restrição nele prevista limita-se às leis orçamentárias de plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual e não alcança os diplomas que aumentem ou reduzem exações fiscais. Ainda que acarretem diminuição das receitas arrecadadas, as leis que concedem benefícios fiscais tais como isenções, remissões, redução de base de cálculo ou alíquota não podem ser enquadradas entre as leis orçamentárias a que se referem o art. 165 da Constituição Federal. (...)”. 20. Ademais, a lei que institui benefício fiscal, ainda que gere repercussão no orçamento do Município, é matéria de iniciativa comum (ADI nº 0189320- 21.2013.8.26.0000, Rel. Des. XAVIER DE AQUINO, j. 06.08.2014). 21. Logo, as proposições legislativas instituidoras de benefícios fiscais não constituem ingerência nas prerrogativas do Poder Executivo, ainda que impliquem reflexos orçamentários, na medida em que o ato de legislar sobre direito tributário não se confunde com o ato de legislar sobre o orçamento, conforme pacífica jurisprudência a respeito do tema. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 DA CONCLUSÃO 22. Destarte, o Projeto em tela, de iniciativa Parlamentar, apenas criou, nos limites da competência legislativa comum e dentro da discricionariedade própria das políticas públicas, novos benefícios tributários, concedendo descontos aos contribuintes que se enquadrarem naquelas condições, sendo irrelevante que sua aplicação possa repercutir no orçamento do Município porque não diz respeito a normas orçamentárias (plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual). 23. Portanto, pela análise jurídica realizada, constatamos que o Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 102/2017 não apresenta incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa Legislativa. 24. Feitas essas colocações preliminares para orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: SUPORTE JURÍDICO - O presente Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 102/2017 de autoria do nobre Vereador Luis Antonio Gutierre Ruiz está amparado pelo artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal e artigo 88, inciso III, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o artigo 217, inciso II, e § 3º, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, inciso II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. É o nosso parecer. Porto Feliz, 29 de Novembro de 2017. Dra. Thais Mussi Ferreira Advogada De acordo com o Parecer: Dr. Reinaldo Crocco Júnior Diretor Legislativo e de Políticas Públicas