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materia nº 121/2017

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 121 / 2017
Date 2017-11-30
EmentaParecer referente ao Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 102/2017.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 PARECER JURÍDICO Nº /2017 
SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 102/2017 
1. Trata-se de Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei 
nº 102/2017 de iniciativa do nobre Vereador Luis Antonio 
Gutierre Ruiz que “DISPÕE SOBRE O IMPOSTO PREDIAL 
TERRITORIAL URBANO ECOLOGICAMENTE CORRETO, CONFORME
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A matéria encontra 
respaldo nas disposições do artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica do 
Município de Porto Feliz e artigo 88, inciso III, do Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
2. De acordo com a justificativa que o 
acompanha, o Substitutivo objetiva retificar alguns erros 
gramaticais. No mais, aduz que o Projeto objetiva o desconto ou 
redução do valor do IPTU a contribuintes titulares de imóveis 
residenciais ou não, que prezarem por construções sustentáveis, 
denotando, segundo alega, típico exemplo de extrafiscalidade ao 
imprimir ao tributo real função ambiental. 
3. Sustenta, que o Egrégio Supremo Tribunal 
Federal enuncia que em matéria tributária não se inclui entre as 
reservadas à iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo, e, 
assim, colaciona em sua justificativa alguns julgados a respeito do 
tema. 
4. Amparando-se em noticiados julgados, aduz 
que há notória e inconteste legalidade do presente Projeto de Lei, 
afirmando ser totalmente possível a aprovação pelo nobres Edis, 
para que possam garantir um meio ambiente ecologicamente 
correto aos moradores Portofelicenses, bem como um estímulo 
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àqueles que se empenham em garantir um meio ambiente 
ecologicamente equilibrado às futuras gerações. 
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
5. Inicialmente, imperioso analisarmos a 
competência, bem como a iniciativa de Parlamentar ao propor 
Projetos sobre a matéria em questão. 
6. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, instado a 
manifestar-se sobre o cotejo do atual artigo 61, § 1º, inciso II, 
alínea b, da Constituição da República de 1988 para com o artigo 
57, inciso I, da Carta Política de 1969, reconheceu que, no 
hodierno sistema constitucional, não se repetiu a cláusula que 
garantia ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa da 
propositura de Leis em tema tributário, exceção feita aos tributos 
que se verificarão nos Territórios Federais. 
7. Destarte, no atinente à normas de direito 
tributário, a iniciativa é concorrente entre os Poderes Executivo e 
Legislativo, a propósito: 
“Processo Legislativo. Matéria tributária. Inexistência 
de reserva de iniciativa. Prevalência da regra geral da 
iniciativa concorrente quanto à instauração do 
processo de formação das leis. Legitimidade 
constitucional da iniciativa parlamentar.
Reconhecido e Provido – Sob a égide da Constituição 
Republicana de 1988, também o membro do Poder 
Legislativo dispõe de legitimidade ativa para iniciar 
o processo de formação das leis, quando se tratar 
de matéria de índole tributária, não mais 
subsistindo, em consequência, a restrição que 
prevaleceu ao longo da Carta Federal de 1969.
Precedentes”. (STF, RE nº 328.896/SP, Decisão 
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Monocrática do Rel. Min. Celso de Mello, datada de 
09.10.2009, grifos nossos) 
8. De se destacar igualmente a decisão proferida 
pelo mesmo Colendo Supremo Tribunal Federal, sob sistemática 
de repercussão geral, no sentido de que não há reserva de 
iniciativa legislativa em matéria tributária, ainda que se cuide de 
Lei que vise a revogação ou isenção de tributo: 
“Tributário. Processo legislativo. Iniciativa de lei. 2. 
Reserva de iniciativa em matéria tributária. 
Inexistência. 3. Lei municipal que revoga tributo. 
Iniciativa parlamentar. Constitucionalidade. 4. 
Iniciativa geral. Inexiste, no atual texto
constitucional, previsão de iniciativa exclusiva do
Chefe do Executivo em matéria tributária. 5. 
Repercussão geral reconhecida. 6. Recurso provido. 
Reafirmação de jurisprudência”. (ARE nº 743.480, 
DJ-e de 19.11.13, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema nº 
682)
9. No mesmo sentido, várias outras decisões 
(monocráticas e colegiadas) da Suprema Corte: ADI nº 2.392-
MC/ES, Rel. Min. Moreira Alves; ADI nº 2.464-MC/AP, Rel. Min. 
Ellen Gracie; ADI nº 3.205/MS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 
nº 431.044/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE nº 309.425-AgR/SP, 
Rel. Min. Carlos Velloso; RE nº 341.882/SP, Rel. Min. Carlos 
Velloso; RE nº 362.573-AgR/MG, Rel. Min. Eros Grau. 
10. Aliás, há algum tempo o Colendo Órgão 
Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reviu sua 
anterior posição de modo a alinhar-se à posição do Pretório 
Excelso, reconhecendo a iniciativa concorrente do Executivo e do 
Legislativo quanto as normas tributárias, ainda que benéficas. 
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11. A respeito do tema: 
“Ação Direta de Inconstitucionalidade – Lei nº 
8.875/2015 do Município de Presidente Prudente. 
Ato normativo de autoria de Parlamentar 
concedendo benefício fiscal de natureza tributária –
IPTU ECOLÓGICO – Competência legislativa 
concorrente – Precedentes do E. Supremo Tribunal 
Federal e deste C. Órgão Especial. Reflexos no 
orçamento do Município – irrelevância norma que 
não cria obrigações ou aumento de despesa ao Poder 
Público – Afronta ao artigo 5º e 47, incisos II e XIV, 
ambos da Constituição Estadual. Não 
reconhecimento – Ação julgada improcedente, 
cassada a liminar. Por se tratar de limitações ao 
poder de instauração do processo legislativo, as 
hipóteses previstas no texto constitucional devem 
ser interpretadas restritivamente, inexistindo óbice 
à iniciativa de lei parlamentar que disponha sobre 
matéria tributária, seja para criar ou majorar 
tributos ou mesmo para conceder benefícios fiscais 
porquanto o constituinte não restringiu o âmbito de
sua titularidade, cuidando-se, isto sim, de 
competência concorrente”. (TJSP, Órgão Especial, 
ADI nº 2273836-66.2015.8.26.0000, Rel. Des. Renato 
Sartorelli, DJ 06.04.2016) 
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei – 
Município de Sumaré – Lei Municipal nº 5.483, de 10 
de maio de 2013, de iniciativa Parlamentar que 
isenta do pagamento do imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU aos 
contribuintes aposentados, pensionistas e 
beneficiários da Lei Federal n º 8.742/93, cuja renda 
mensal seja igual ou inferior a 5 (cinco) salários 
mínimos, proprietários de um único imóvel 
residencial ou misto, utilizado para sua moradia – 
Possibilidade – Competência é concorrente em se 
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tratando de matéria tributária, artigos 61 da 
Constituição Federal e 24 da Constituição 
Bandeirante. Precedentes do STF – Ação 
improcedente”. (TJSP, Órgão Especial, ADI nº 
0175323-68.2013.8.26.0000, Rel. Des. Samuel Júnior,
DJ 02.04.2014) 
“Ação Direta de Inconstitucionalidade – Lei nº 
3.085/2014, do Município de Monte Alto – Lei de 
iniciativa parlamentar que trata da concessão de 
benefícios de parcelamento aos contribuintes de 
tributos gerais do Município de Monte Alto, com 
débitos inscritos em Dívida Ativa Tributária e não 
Tributária – Redução do valor mínimo de cada 
parcela de 10% para 5% do salário mínimo vigente – 
Natureza tributária de lei que concede benefício 
fiscal – Vício de iniciativa de que não se cogita –
Competência legislativa concorrente – Precedentes 
do STF e do Órgão Especial desta Corte”. (TJSP, 
Órgão Especial, ADI nº 2215648-17.2014.8.26.0000, 
Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, DJ 11.03.2015) 
12. Portanto, a matéria tributária não está 
reservada à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, mas 
sim dentro da competência legislativa comum. 
13. Ausente, portanto, inconstitucionalidade por 
vício de iniciativa ou violação ao Princípio da Separação de 
Poderes (art. 2º da Constituição Federal e artigo 5º da 
Constituição Estadual), conforme jurisprudência assente do 
Egrégio Supremo Tribunal Federal, alhures mencionada. 
14. Induvidosamente, o tema pertinente à 
concessão de incentivos fiscais é concorrente, de modo que, na 
esfera Municipal, dentro do que se convencionou denominar 
‘interesse local’, tanto o Executivo, quanto o Legislativo, podem 
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desencadear o processo legislativo, desde que respeitadas as 
esferas de atuação de cada um. 
15. Nesse passo, verificamos que está correta a 
competência municipal em razão da matéria, assim como a 
iniciativa do Projeto de Lei apresentada por Vereador. 
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
16. O projeto em tela, ao conceder redução aos 
contribuintes que se enquadrarem nas condições nele descritas, 
ainda que sua aplicação possa repercutir no orçamento do 
Município, não diz respeito a normas orçamentárias, tais como 
delineadas na Constituição Federal. 
17. Enquadra-se, pois, no âmbito das leis 
tributárias. 
18. Nesse sentido, aliás, já se manifestou o 
Colendo Supremo Tribunal Federal: 
“O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que 
para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal,
não se equipara – especialmente para os fins de 
instauração do respectivo processo legislativo – ao
ato de legislar sobre o orçamento do Estado”. (STF,
Tribunal Pleno, ADI nº 724-MC/RS, Rel. Min. Celso 
de Mello, J. em 07.05.1992) 
19. Na decisão já mencionada neste Parecer, em 
sede de repercussão geral, no ARE nº 743.480, o Rel. Min. Gilmar 
Mendes, se manifestara nos seguintes termos: 
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“ (...) Não se aplica à matéria nenhuma das alíneas do 
inciso II do § 1º do art. 61, tampouco a previsão do 
art. 165. Como já decidiu diversas vezes este 
Tribunal, a regra do art. 61, § 1º, II, b, concerne tão 
somente aos Territórios. A norma não reserva à 
iniciativa privativa do Presidente da República toda e 
qualquer lei que cuide de tributos, senão apenas a 
matéria tributária dos Territórios. Também não 
incide, na espécie, o art. 165 da Constituição 
Federal, uma vez que a restrição nele prevista 
limita-se às leis orçamentárias de plano plurianual, 
lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária 
anual e não alcança os diplomas que aumentem ou 
reduzem exações fiscais. Ainda que acarretem 
diminuição das receitas arrecadadas, as leis que 
concedem benefícios fiscais tais como isenções, 
remissões, redução de base de cálculo ou alíquota 
não podem ser enquadradas entre as leis 
orçamentárias a que se referem o art. 165 da 
Constituição Federal. (...)”. 
20. Ademais, a lei que institui benefício fiscal, 
ainda que gere repercussão no orçamento do Município, é 
matéria de iniciativa comum (ADI nº 0189320-
21.2013.8.26.0000, Rel. Des. XAVIER DE AQUINO, j. 06.08.2014). 
21. Logo, as proposições legislativas instituidoras 
de benefícios fiscais não constituem ingerência nas prerrogativas 
do Poder Executivo, ainda que impliquem reflexos orçamentários, 
na medida em que o ato de legislar sobre direito tributário não se 
confunde com o ato de legislar sobre o orçamento, conforme 
pacífica jurisprudência a respeito do tema. 
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DA CONCLUSÃO
22. Destarte, o Projeto em tela, de iniciativa 
Parlamentar, apenas criou, nos limites da competência legislativa 
comum e dentro da discricionariedade própria das políticas 
públicas, novos benefícios tributários, concedendo descontos aos 
contribuintes que se enquadrarem naquelas condições, sendo 
irrelevante que sua aplicação possa repercutir no orçamento do 
Município porque não diz respeito a normas orçamentárias 
(plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual). 
23. Portanto, pela análise jurídica realizada, 
constatamos que o Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 
102/2017 não apresenta incompatibilidades quanto à forma, 
matéria e técnica legislativa, estando, pois, apto para continuar o 
seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa Legislativa. 
24. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação 
da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: 
SUPORTE JURÍDICO - O presente Substitutivo nº 01 
ao Projeto de Lei nº 102/2017 de autoria do nobre Vereador Luis 
Antonio Gutierre Ruiz está amparado pelo artigo 6º, inciso I, da 
Lei Orgânica Municipal e artigo 88, inciso III, do Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, 
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso II, e § 3º, inciso I, do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Porto Feliz. 
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VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, 
inciso II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno 
da Casa Legislativa Municipal. 
É o nosso parecer. 
Porto Feliz, 29 de Novembro de 2017. 
Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 

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