| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 122 / 2017 |
| Date | 2017-12-04 |
| Ementa | Parecer referente ao Projeto de Lei nº 104/2017. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER JURÍDICO Nº /2017 PROJETO DE LEI Nº 104/2017 1. O Projeto de Lei nº 104/2017 que “CONCEDE ABONO ESPECIAL DE NATAL AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, está incluído nas matérias de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora, conforme estabelece o artigo 11, caput, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 2. De acordo com a justificativa que o acompanha, o Projeto objetiva a concessão do abono especial de natal para os servidores da Câmara Municipal de Porto Feliz, por meio de Lei de iniciativa da Mesa Diretora da Casa Legislativa. 3. Ademais, informa, que a matéria em objeto passa a ser tratada no âmbito do Poder Legislativo, respeitadas as imposições legais e as possibilidades orçamentárias desta Casa de Leis. 4. Pela análise jurídica realizada, constatamos que o Projeto de Lei não apresenta incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa Legislativa. 5. Feitas essas colocações preliminares para orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei de autoria da Mesa Diretora está amparado pelo artigo 11, caput, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o artigo 217, inciso II, e § 3º, inciso III, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, inciso II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. É o nosso parecer. Porto Feliz, 04 de Dezembro de 2017. Dra. Thais Mussi Ferreira Advogada De acordo com o Parecer: Dr. Reinaldo Crocco Júnior Diretor Legislativo e de Políticas Públicas