| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 123 / 2017 |
| Date | 2017-12-07 |
| Ementa | Parecer referente ao Projeto de Lei nº 105/2017. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER JURÍDICO Nº /2017 PROJETO DE LEI Nº 105/2017 1. Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do nobre Vereador Gonçalo Benedito do Nascimento que “DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA EM TÁXIS”. A matéria encontra respaldo nas disposições do artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz e artigo 88, inciso III, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 2. De acordo com a justificativa que acompanha o Projeto, o mesmo não obrigará todos os taxistas a realizarem as mudanças nele descritas, mas apenas os taxistas que desejarem realizar transporte de deficientes físicos. 3. No mais, sustenta a competência de Parlamentar para a propositura da matéria, trazendo a baila jurisprudência a respeito do tema. 4. O presente Projeto de Lei disciplina matéria atinente à proteção e garantia de direitos de portadores de deficiência física e pessoas com mobilidade reduzida no âmbito do Município de Porto Feliz, matéria que, data vênia, não se insere na esfera de competência privativa do Chefe do Poder Executivo. 5. Entendimento do qual não destoa do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consoante se pode conferir do seguinte julgado: “Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 3.865, de 18 de agosto de 2016, do Município de Santa CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 Bárbara D´Oeste, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre serviço de transporte individual, em taxis, de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Vício de iniciativa. Inocorrência. Norma impugnada que disciplina matéria atinente à proteção e garantia de direitos de portadores de deficiência física e pessoas com mobilidade reduzida, que não é de competência privativa do Alcaide, não constando do elenco do artigo 24, § 2º, da Constituição do Estado de São Paulo. Competência comum da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, para cuidar da saúde e assistência pública, proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, consoante art. 23, II, da Constituição Federal e Lei Federal nº 13.146/2015. Matéria de interesse local (art. 30, I, CF). Inconstitucionalidade, entretanto, de dispositivos da norma guerreada que cuidam de matéria afeta à organização administrativa, de competência do Chefe do Executivo. Afronta ao artigo 24, § 2º, n. 2 e 5º da Carta Bandeirante. Possibilidade de declaração da inconstitucionalidade parcial da norma, sem comprometimento da sua ratio legis. Precedentes da Corte. Ação parcialmente procedente.” (TJSP, Órgão Especial, ADI nº 2230417-59.2016.8.26.0000, Des. Rel. Xavier de Aquino, DJ 22.02.2017) 6. Portanto, pela análise jurídica realizada, constatamos que o Projeto de Lei não apresenta incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa Legislativa. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 7. Feitas essas colocações preliminares para orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei de autoria do nobre Vereador Gonçalo Benedito do Nascimento está amparado pelo artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal e artigo 88, inciso III, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o artigo 217, inciso I e § 1º, primeira parte, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. VOTAÇÃO SIMBÓLICA – Na forma do artigo 218, inciso I e § 1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. É o nosso parecer. Porto Feliz, 07 de Dezembro de 2017. Dra. Thais Mussi Ferreira Advogada De acordo com o Parecer: Dr. Reinaldo Crocco Júnior Diretor Legislativo e de Políticas Públicas