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materia nº 123/2017

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 123 / 2017
Date 2017-12-07
EmentaParecer referente ao Projeto de Lei nº 105/2017.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 PARECER JURÍDICO Nº /2017 
PROJETO DE LEI Nº 105/2017 
1. Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do 
nobre Vereador Gonçalo Benedito do Nascimento que “DISPÕE 
SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PESSOAS COM 
DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA EM TÁXIS”. A matéria 
encontra respaldo nas disposições do artigo 6º, inciso I, da Lei 
Orgânica do Município de Porto Feliz e artigo 88, inciso III, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
2. De acordo com a justificativa que acompanha 
o Projeto, o mesmo não obrigará todos os taxistas a realizarem as 
mudanças nele descritas, mas apenas os taxistas que desejarem 
realizar transporte de deficientes físicos. 
3. No mais, sustenta a competência de 
Parlamentar para a propositura da matéria, trazendo a baila 
jurisprudência a respeito do tema. 
4. O presente Projeto de Lei disciplina matéria 
atinente à proteção e garantia de direitos de portadores de 
deficiência física e pessoas com mobilidade reduzida no âmbito 
do Município de Porto Feliz, matéria que, data vênia, não se 
insere na esfera de competência privativa do Chefe do Poder 
Executivo. 
5. Entendimento do qual não destoa do Colendo 
Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 
consoante se pode conferir do seguinte julgado: 
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 3.865, 
de 18 de agosto de 2016, do Município de Santa 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
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Bárbara D´Oeste, de iniciativa parlamentar, que 
dispõe sobre serviço de transporte individual, em 
taxis, de pessoas com deficiência ou mobilidade 
reduzida. Vício de iniciativa. Inocorrência. Norma 
impugnada que disciplina matéria atinente à 
proteção e garantia de direitos de portadores de 
deficiência física e pessoas com mobilidade 
reduzida, que não é de competência privativa do 
Alcaide, não constando do elenco do artigo 24, § 2º, 
da Constituição do Estado de São Paulo. 
Competência comum da União, dos Estados, Distrito 
Federal e dos Municípios, para cuidar da saúde e 
assistência pública, proteção e garantia das pessoas 
portadoras de deficiência, consoante art. 23, II, da 
Constituição Federal e Lei Federal nº 13.146/2015. 
Matéria de interesse local (art. 30, I, CF). 
Inconstitucionalidade, entretanto, de dispositivos da 
norma guerreada que cuidam de matéria afeta à 
organização administrativa, de competência do 
Chefe do Executivo. Afronta ao artigo 24, § 2º, n. 2 e 
5º da Carta Bandeirante. Possibilidade de declaração 
da inconstitucionalidade parcial da norma, sem 
comprometimento da sua ratio legis. Precedentes da 
Corte. Ação parcialmente procedente.” (TJSP, Órgão 
Especial, ADI nº 2230417-59.2016.8.26.0000, Des. 
Rel. Xavier de Aquino, DJ 22.02.2017) 
6. Portanto, pela análise jurídica realizada, 
constatamos que o Projeto de Lei não apresenta 
incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, 
estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e 
deliberação final da Casa Legislativa. 
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Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
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7. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação 
da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: 
SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei de 
autoria do nobre Vereador Gonçalo Benedito do Nascimento está 
amparado pelo artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal e 
artigo 88, inciso III, do Regimento Interno da Câmara Municipal 
de Porto Feliz. 
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, 
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso I e § 1º, primeira parte, do Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO SIMBÓLICA – Na forma do artigo 218, 
inciso I e § 1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa 
Municipal. 
É o nosso parecer. 
Porto Feliz, 07 de Dezembro de 2017. 
Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 

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