| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 124 / 2017 |
| Date | 2017-12-08 |
| Ementa | Parecer referente ao Projeto de Lei nº 107/2017. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER JURÍDICO Nº /2017 PROJETO DE LEI Nº 107/2017 1. O Projeto de Lei nº 107/2017 que “DISPÕE SOBRE RECOLHIMENTO DE VEÍCULOS ABANDONADOS NAS VIAS PÚBLICAS E EM ÁREA PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, está incluído nas matérias de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, conforme estabelece o artigo 6º, incisos I e VII, da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz. 2. De acordo com a justificativa que o acompanha, o Projeto objetiva regulamentar o recolhimento de veículos em estado de abandono nas vias ou em áreas públicas, definindo obrigações ao responsável. 3. Ademais, informa, que tal medida trará ordem, limpeza e diminuição de riscos à saúde pública, pois além de ficar sem sinalização visual, atrapalhando o trânsito e podendo causar acidentes, tornam-se depósitos de água de chuva aumentando o risco de dengue. 4. Pela análise jurídica realizada, constatamos que o Projeto de Lei não apresenta incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa Legislativa. 5. No entanto, atento que ocorrera uma inversão nos Anexos, na medida em que o Anexo 1 citado no artigo 2º, inciso II, refere-se ao Anexo 2, assim como este citado no artigo 2º, inciso III, refere-se ao Anexo 1. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 6. Assim, após a retificação apontada acima, não vislumbramos óbice para a continuação do presente Projeto de Lei. 7. Feitas essas colocações preliminares para orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei de autoria do Chefe do Executivo está amparado pelo artigo 6º, incisos I e VII, da Lei Orgânica Municipal. DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o artigo 217, inciso I e § 1º, primeira parte, todos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. VOTAÇÃO SIMBÓLICA – Na forma do artigo 218, inciso I e § 1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. É o nosso parecer. Porto Feliz, 08 de Dezembro de 2017. Dra. Thais Mussi Ferreira Advogada De acordo com o Parecer: Dr. Reinaldo Crocco Júnior Diretor Legislativo e de Políticas Públicas