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materia nº 124/2017

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 124 / 2017
Date 2017-12-08
EmentaParecer referente ao Projeto de Lei nº 107/2017.
native_id6327

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texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 PARECER JURÍDICO Nº /2017 
PROJETO DE LEI Nº 107/2017 
1. O Projeto de Lei nº 107/2017 que “DISPÕE 
SOBRE RECOLHIMENTO DE VEÍCULOS ABANDONADOS NAS VIAS
PÚBLICAS E EM ÁREA PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE PORTO 
FELIZ, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, 
está incluído nas matérias de iniciativa privativa do Prefeito 
Municipal, conforme estabelece o artigo 6º, incisos I e VII, da Lei 
Orgânica do Município de Porto Feliz. 
2. De acordo com a justificativa que o 
acompanha, o Projeto objetiva regulamentar o recolhimento de 
veículos em estado de abandono nas vias ou em áreas públicas, 
definindo obrigações ao responsável. 
3. Ademais, informa, que tal medida trará ordem, 
limpeza e diminuição de riscos à saúde pública, pois além de ficar 
sem sinalização visual, atrapalhando o trânsito e podendo causar 
acidentes, tornam-se depósitos de água de chuva aumentando o 
risco de dengue. 
4. Pela análise jurídica realizada, constatamos 
que o Projeto de Lei não apresenta incompatibilidades quanto à 
forma, matéria e técnica legislativa, estando, pois, apto para 
continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa 
Legislativa. 
5. No entanto, atento que ocorrera uma 
inversão nos Anexos, na medida em que o Anexo 1 citado no 
artigo 2º, inciso II, refere-se ao Anexo 2, assim como este citado 
no artigo 2º, inciso III, refere-se ao Anexo 1. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
6. Assim, após a retificação apontada acima, não 
vislumbramos óbice para a continuação do presente Projeto de 
Lei.
7. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação 
da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: 
SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei de 
autoria do Chefe do Executivo está amparado pelo artigo 6º, 
incisos I e VII, da Lei Orgânica Municipal. 
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, 
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
 
QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso I e § 1º, primeira parte, todos do Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO SIMBÓLICA – Na forma do artigo 218, 
inciso I e § 1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa 
Municipal. 
É o nosso parecer. 
Porto Feliz, 08 de Dezembro de 2017. 
 Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 

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