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materia nº 125/2017

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 125 / 2017
Date 2017-12-11
EmentaParecer referente ao Projeto de Lei nº 109/2017.
native_id6328

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 PARECER JURÍDICO Nº /2017 
PROJETO DE LEI Nº 109/2017 
1. O Projeto de Lei nº 109/2017 que “DISPÕE 
SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NA 
CONTADORIA DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 
PARA O EXERCÍCIO DE 2018, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS” está incluído nas matérias de iniciativa 
exclusiva do Prefeito Municipal, conforme estabelece o artigo 40, 
inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz. 
2. De acordo com a justificativa que acompanha 
o presente Projeto de Lei, o crédito adicional especial solicitado 
refere-se a recursos financeiros provenientes da Operação de 
Crédito Interno firmado com o Governo do Estado de São Paulo, 
através da Agência de Fomento do Estado de São Paulo, 
destinados a obras de infraestrutura e pavimentação asfáltica da 
Estrada do Bom Retiro – Vicinal PFZ 133 – Porto Feliz/Itavuvu, 
autorizada pela Lei Municipal nº 5.576, de 11 de Outubro de 2017 
e da Operação de Crédito contratada com a Secretaria do 
Tesouro Nacional – Caixa Econômica Federal, no âmbito do 
Programa FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao 
Saneamento destinados a obras de infraestrutura, autorizada 
pela Lei Municipal nº 5.572, de 05 de Outubro de 2017. 
3. Pela análise jurídica realizada, constatamos 
que o Projeto de Lei não apresenta incompatibilidades quanto à 
forma, matéria e técnica legislativa, estando, pois, apto para 
continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa 
Legislativa. 
4. Entretanto, imperioso destacarmos, que a 
presente análise do projeto em comento é de ordem jurídica, 
devendo, por cautela, ser submetido à apreciação da Assessoria 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
Técnica Contábil, a fim de que seja exarado o competente 
parecer técnico a respeito da matéria. 
5. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação 
da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: 
SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei de 
autoria do Chefe do Executivo está amparado pelo artigo 40, 
inciso IV, da Lei Orgânica Municipal. 
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, 
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso II, e § 3º, inciso XIII, do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, 
inciso II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno 
da Casa Legislativa Municipal. 
É o nosso parecer. 
Porto Feliz, 11 de Dezembro de 2017. 
Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 

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