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materia nº 126/2017

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 126 / 2017
Date 2017-12-12
EmentaParecer referente ao Projeto de Lei Complementar nº 17/2017.
native_id6329

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texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 PARECER JURÍDICO Nº /2017 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 17/2017 
1. O Projeto de Lei Complementar nº 17/2017 
que “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 8º DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 70, DE 27 DE MARÇO DE 2004, CONFORME 
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” está incluído nas 
matérias de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, conforme 
estabelece o artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de 
Porto Feliz. 
2. De acordo com a justificativa que o 
acompanha, o Projeto objetiva a adequação da legislação diante 
da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2256228-
21.2016.8.26.0000, promovida pelo Procurador Geral de Justiça 
do Estado de São Paulo, que julgou inconstitucional o pagamento 
de gratificação ao Superintendente. 
3. Inicialmente, insta informarmos, que a 
legislação, objeto de noticiada demanda, fora a Lei 
Complementar nº 70, de 27 de Março de 2006.
4. No entanto, equivocadamente constara o ano 
de 2004 tanto na ementa, quanto no artigo 2º do Projeto de Lei 
Complementar em comento, devendo, portanto, ser retificado. 
5. Nesta feita, sugerimos, com a devida vênia, 
que o presente Projeto de Lei Complementar seja retirado para 
os devidos acertos ou seja apresentado um substitutivo ao 
mesmo.
6. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
da matéria pelo Plenário da Casa Legislativa, após as alterações 
pertinentes: 
SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei 
Complementar de autoria do Chefe do Executivo está amparado 
pelo artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. 
DUAS DISCUSSÕES – Nos termos do artigo 204, § 1º, 
inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto 
Feliz. 
QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso II, e § 3º, inciso III, do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, 
inciso II c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno da 
Casa Legislativa Municipal. 
É o nosso parecer. 
Porto Feliz, 12 de Dezembro de 2017. 
Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 

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