| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 126 / 2017 |
| Date | 2017-12-12 |
| Ementa | Parecer referente ao Projeto de Lei Complementar nº 17/2017. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER JURÍDICO Nº /2017 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 17/2017 1. O Projeto de Lei Complementar nº 17/2017 que “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 70, DE 27 DE MARÇO DE 2004, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” está incluído nas matérias de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, conforme estabelece o artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz. 2. De acordo com a justificativa que o acompanha, o Projeto objetiva a adequação da legislação diante da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2256228- 21.2016.8.26.0000, promovida pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou inconstitucional o pagamento de gratificação ao Superintendente. 3. Inicialmente, insta informarmos, que a legislação, objeto de noticiada demanda, fora a Lei Complementar nº 70, de 27 de Março de 2006. 4. No entanto, equivocadamente constara o ano de 2004 tanto na ementa, quanto no artigo 2º do Projeto de Lei Complementar em comento, devendo, portanto, ser retificado. 5. Nesta feita, sugerimos, com a devida vênia, que o presente Projeto de Lei Complementar seja retirado para os devidos acertos ou seja apresentado um substitutivo ao mesmo. 6. Feitas essas colocações preliminares para orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 da matéria pelo Plenário da Casa Legislativa, após as alterações pertinentes: SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei Complementar de autoria do Chefe do Executivo está amparado pelo artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. DUAS DISCUSSÕES – Nos termos do artigo 204, § 1º, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o artigo 217, inciso II, e § 3º, inciso III, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, inciso II c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. É o nosso parecer. Porto Feliz, 12 de Dezembro de 2017. Dra. Thais Mussi Ferreira Advogada De acordo com o Parecer: Dr. Reinaldo Crocco Júnior Diretor Legislativo e de Políticas Públicas