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materia nº 127/2017

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 127 / 2017
Date 2017-12-13
EmentaParecer referente ao Projeto de Lei nº 108/2017.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 PARECER JURÍDICO Nº /2017 
PROJETO DE LEI Nº 108/2017 
1. Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do nobre 
Vereador Gonçalo Benedito do Nascimento que “DISPÕE SOBRE 
ISENÇÃO ÀS PESSOAS TRANSPLANTADAS E DOADORES DE RINS DO 
PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO 
MUNICIPAL”. A matéria encontra respaldo nas disposições do artigo 
6º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz e artigo 88, 
inciso III, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
2. De acordo com a justificativa que o acompanha, 
o Projeto objetiva permitir que todos sejam iguais perante a Lei, 
bem como tenham direito de disputar cargos públicos por meio de 
concurso público, processo seletivo, entre outros instrumentos de 
ingresso no serviço público municipal. 
3. Informa que isentar do pagamento o candidato 
que não tenha condições de arcar com a taxa de inscrição em 
concurso público é, em última análise, dar plena aplicação aos 
princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana. 
4. No mais, colacionara julgados a fim de 
demonstrar que a matéria, objeto do presente Projeto de Lei, não 
se trata de hipótese de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder 
Executivo. 
5. Nos termos do artigo 40, inciso II, da Lei 
Orgânica do Município de Porto Feliz, o qual reproduz, em linhas 
gerais, o § 2º, item 4, do artigo 24 da Constituição Estadual, bem 
como o artigo 61, § 1º, inciso II, alínea c, da Constituição Federal, 
compete, exclusivamente, ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa 
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das Leis que disponham sobre servidores públicos, seu regime 
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. 
6. Contudo, a regulamentação da taxa cobrada 
para a inscrição no concurso público não se insere no âmbito do 
regime jurídico nem do provimento de cargos dos servidores 
públicos, pois trata-se de matéria afeita a um momento anterior ao 
provimento de cargos, em que não há, ao menos ainda, relação 
jurídica de trabalho entre o Poder Público e o candidato, conforme 
entendimento consolidado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, 
in verbis: 
“Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 
Lei nº 6.663, de 26 de Abril de 2001, do Estado do 
Espírito Santo. O diploma normativo em causa, que 
estabelece isenção do pagamento de taxa de 
concurso público, não versa sobre matéria relativa a 
servidores públicos (§ 1º do art. 61 da CF/88). Dispõe, 
isto sim, sobre condição para se chegar à investidura 
em cargo público, que é um momento anterior ao da 
caracterização do candidato como servidor público. 
Inconstitucionalidade formal não configurada. Noutro 
giro, não ofende a Carta Magna a utilização do salário 
mínimo como critério de aferição do nível de pobreza 
dos aspirantes às carreiras públicas, para fins de 
concessão do benefício de que trata a Lei capixaba nº 
6.663/01. Ação direta de inconstitucionalidade 
julgada improcedente.” (STF, ADI 2672/ES, Rel. Min.
Ellen Gracie, Rel. p/ Ac. Min. Carlos Britto, Tribunal 
Pleno, DJ 10.11.2006) 
“Concurso Público. Isenção de Taxa de inscrição. É 
constitucional a Lei local nº 2.778/89, no que implicou 
a concessão de isenção de taxa para a inscrição em 
concurso público. Precedente: Ação Direta de 
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Inconstitucionalidade nº 2.672-1/ES, Pleno, Rel. Min. 
Ellen Gracie cujo acórdão foi publicado no Diário da 
Justiça de 10.11.2006.” (RE nº 396.468/SE-AgR, Rel.
Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ 19.06.2012) 
7. Esse posicionamento fora referendado por 
aquela Suprema Corte em diversas oportunidades, inclusive em 
recursos extraordinários, a que deu provimento, contra julgados do 
Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 
8. Assim, não se tratando de nenhuma das 
matérias inseridas no noticiado artigo 40, da Lei Orgânica do 
Município de Porto Feliz, o qual define a competência legislativa 
exclusiva do Chefe do Poder Executivo, cuja ofensa geraria vício de 
iniciativa, conclui-se inexistir inconstitucionalidade formal do 
presente Projeto de Lei. 
9. No que diz respeito a inconstitucionalidade 
material do Projeto em comento, anota-se, por oportuno que, em 
se tratando de isenção de taxa de inscrição em concurso público, de 
iniciativa Parlamentar, a Suprema Corte também já se posicionou, 
conforme aresto a seguir ementado: 
“Constitucional. Universidade Estadual do Rio Grande 
do Norte: Vestibular: Taxa de Inscrição: Isenção. Lei 
nº 7.983/2001, do Estado do Rio Grande do Norte. I – 
Lei nº 7.983/2001, que isenta do pagamento de taxa 
de inscrição os candidatos ao exame vestibular da 
Universidade Estadual do Rio Grande do Norte: 
Constitucionalidade. II – ADI julgada improcedente.” 
(STF, ADI 2643/RN, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 
26.09.2003) 
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10. Portanto, respeitado entendimento em sentido 
contrário, é certo que o Supremo Tribunal Federal assentou não 
padecer de inconstitucionalidade formal ou material a Lei 
resultante de iniciativa Parlamentar referente a isenção do 
pagamento de taxa de inscrição em concurso público, conforme 
decisão monocrática, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, no RE 
664884, julgado em 24.05.2013, que reformou acórdão do Órgão 
Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em Ação 
Direta de Inconstitucionalidade ajuizada em face da Lei nº 
4.578/2009, do Município de Mogi Guaçu. 
11. Assim, da mesma forma, passara a se manifestar 
o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: 
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 
3.484/15 do Município de Santana do Parnaíba. 
Legislação que isenta doadores de sangue do 
pagamento de taxa de inscrição em concurso público 
municipal. I – VÍCIO FORMAL – Hipótese que não se 
enquadra no artigo 24, § 2º, 4, da Constituição 
Estadual. Ausência de vício formal de iniciativa, por se 
tratar de momento anterior à existência de relação 
jurídica funcional. II – VÍCIO MATERIAL – Cobrança 
que não pode ser considerada taxa nem preço 
público. Enquadramento no conceito de “outros 
ingressos”, do artigo 159 da Constituição Estadual.
Inexistência de disciplina constitucional a respeito da 
regulamentação dessas receitas.
Inconstitucionalidade material não verificada. Ação
julgada improcedente.” (TJSP, Órgão Especial, ADI nº 
2240936-30.2015.8.26.0000, Rel. Des. Moacir Peres, 
DJ 18.05.2016) 
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“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 6.287, 
de 02 de Maio de 2016, do Município de Ourinhos, 
que isenta do pagamento de taxa de inscrição em 
concurso público os candidatos desempregados. 
Iniciativa concorrente. Cobrança em questão que não
é propriamente nem taxa de serviço, nem preço 
público, a justificar o entendimento de matéria de 
iniciativa reservada ao Chefe do Executivo. 
Precedentes da Corte Suprema e do C. Órgão Especial
desta Corte. Ação Improcedente. “Não é preço público 
porque não há prestação de serviço pelo organizador
do concurso público que pode ser entidade pública ou 
privada, diretamente ao candidato. Ademais, inexiste, 
no caso, facultatividade quanto à utilização do serviço 
prestado pela instituição organizadora do certame, 
pois, se o interessado não se inscrever, não poderá
concorrer ao cargo almejado. Trata-se de serviço 
exclusivo e obrigatório prestado aos candidatos. Para 
o indivíduo que deseja ocupar cargo público de 
provimento efetivo, a não inscrição não é, de fato,
uma opção. (Cf, ADIn 2002314-26.2016.8.26.0000, Rel. 
Des. Moacir Peres).” (TJSP, Órgão Especial, ADI nº 
2135476-20.2016.8.26.0000, Rel. Des. Xavier de 
Aquino, DJ 1.02.2017) 
12. Diante do exposto, pela análise jurídica 
realizada, constatamos que o Projeto de Lei não apresenta 
incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, 
estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e 
deliberação final da Casa Legislativa. 
13. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
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requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da 
propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal:
SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei de 
autoria do nobre Vereador Gonçalo Benedito do Nascimento está 
amparado pelo artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal e artigo 
88, inciso III, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto 
Feliz. 
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, 
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso I e § 1º, primeira parte, do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO SIMBÓLICA – Na forma do artigo 218, inciso 
I e § 1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. 
É o nosso parecer. 
Porto Feliz, 13 de Dezembro de 2017. 
Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 

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