| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 127 / 2017 |
| Date | 2017-12-13 |
| Ementa | Parecer referente ao Projeto de Lei nº 108/2017. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER JURÍDICO Nº /2017 PROJETO DE LEI Nº 108/2017 1. Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do nobre Vereador Gonçalo Benedito do Nascimento que “DISPÕE SOBRE ISENÇÃO ÀS PESSOAS TRANSPLANTADAS E DOADORES DE RINS DO PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL”. A matéria encontra respaldo nas disposições do artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz e artigo 88, inciso III, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 2. De acordo com a justificativa que o acompanha, o Projeto objetiva permitir que todos sejam iguais perante a Lei, bem como tenham direito de disputar cargos públicos por meio de concurso público, processo seletivo, entre outros instrumentos de ingresso no serviço público municipal. 3. Informa que isentar do pagamento o candidato que não tenha condições de arcar com a taxa de inscrição em concurso público é, em última análise, dar plena aplicação aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana. 4. No mais, colacionara julgados a fim de demonstrar que a matéria, objeto do presente Projeto de Lei, não se trata de hipótese de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. 5. Nos termos do artigo 40, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz, o qual reproduz, em linhas gerais, o § 2º, item 4, do artigo 24 da Constituição Estadual, bem como o artigo 61, § 1º, inciso II, alínea c, da Constituição Federal, compete, exclusivamente, ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 das Leis que disponham sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. 6. Contudo, a regulamentação da taxa cobrada para a inscrição no concurso público não se insere no âmbito do regime jurídico nem do provimento de cargos dos servidores públicos, pois trata-se de matéria afeita a um momento anterior ao provimento de cargos, em que não há, ao menos ainda, relação jurídica de trabalho entre o Poder Público e o candidato, conforme entendimento consolidado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 6.663, de 26 de Abril de 2001, do Estado do Espírito Santo. O diploma normativo em causa, que estabelece isenção do pagamento de taxa de concurso público, não versa sobre matéria relativa a servidores públicos (§ 1º do art. 61 da CF/88). Dispõe, isto sim, sobre condição para se chegar à investidura em cargo público, que é um momento anterior ao da caracterização do candidato como servidor público. Inconstitucionalidade formal não configurada. Noutro giro, não ofende a Carta Magna a utilização do salário mínimo como critério de aferição do nível de pobreza dos aspirantes às carreiras públicas, para fins de concessão do benefício de que trata a Lei capixaba nº 6.663/01. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.” (STF, ADI 2672/ES, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ Ac. Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, DJ 10.11.2006) “Concurso Público. Isenção de Taxa de inscrição. É constitucional a Lei local nº 2.778/89, no que implicou a concessão de isenção de taxa para a inscrição em concurso público. Precedente: Ação Direta de CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 Inconstitucionalidade nº 2.672-1/ES, Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 10.11.2006.” (RE nº 396.468/SE-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ 19.06.2012) 7. Esse posicionamento fora referendado por aquela Suprema Corte em diversas oportunidades, inclusive em recursos extraordinários, a que deu provimento, contra julgados do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 8. Assim, não se tratando de nenhuma das matérias inseridas no noticiado artigo 40, da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz, o qual define a competência legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, cuja ofensa geraria vício de iniciativa, conclui-se inexistir inconstitucionalidade formal do presente Projeto de Lei. 9. No que diz respeito a inconstitucionalidade material do Projeto em comento, anota-se, por oportuno que, em se tratando de isenção de taxa de inscrição em concurso público, de iniciativa Parlamentar, a Suprema Corte também já se posicionou, conforme aresto a seguir ementado: “Constitucional. Universidade Estadual do Rio Grande do Norte: Vestibular: Taxa de Inscrição: Isenção. Lei nº 7.983/2001, do Estado do Rio Grande do Norte. I – Lei nº 7.983/2001, que isenta do pagamento de taxa de inscrição os candidatos ao exame vestibular da Universidade Estadual do Rio Grande do Norte: Constitucionalidade. II – ADI julgada improcedente.” (STF, ADI 2643/RN, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 26.09.2003) CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 10. Portanto, respeitado entendimento em sentido contrário, é certo que o Supremo Tribunal Federal assentou não padecer de inconstitucionalidade formal ou material a Lei resultante de iniciativa Parlamentar referente a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concurso público, conforme decisão monocrática, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, no RE 664884, julgado em 24.05.2013, que reformou acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada em face da Lei nº 4.578/2009, do Município de Mogi Guaçu. 11. Assim, da mesma forma, passara a se manifestar o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 3.484/15 do Município de Santana do Parnaíba. Legislação que isenta doadores de sangue do pagamento de taxa de inscrição em concurso público municipal. I – VÍCIO FORMAL – Hipótese que não se enquadra no artigo 24, § 2º, 4, da Constituição Estadual. Ausência de vício formal de iniciativa, por se tratar de momento anterior à existência de relação jurídica funcional. II – VÍCIO MATERIAL – Cobrança que não pode ser considerada taxa nem preço público. Enquadramento no conceito de “outros ingressos”, do artigo 159 da Constituição Estadual. Inexistência de disciplina constitucional a respeito da regulamentação dessas receitas. Inconstitucionalidade material não verificada. Ação julgada improcedente.” (TJSP, Órgão Especial, ADI nº 2240936-30.2015.8.26.0000, Rel. Des. Moacir Peres, DJ 18.05.2016) CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 “Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 6.287, de 02 de Maio de 2016, do Município de Ourinhos, que isenta do pagamento de taxa de inscrição em concurso público os candidatos desempregados. Iniciativa concorrente. Cobrança em questão que não é propriamente nem taxa de serviço, nem preço público, a justificar o entendimento de matéria de iniciativa reservada ao Chefe do Executivo. Precedentes da Corte Suprema e do C. Órgão Especial desta Corte. Ação Improcedente. “Não é preço público porque não há prestação de serviço pelo organizador do concurso público que pode ser entidade pública ou privada, diretamente ao candidato. Ademais, inexiste, no caso, facultatividade quanto à utilização do serviço prestado pela instituição organizadora do certame, pois, se o interessado não se inscrever, não poderá concorrer ao cargo almejado. Trata-se de serviço exclusivo e obrigatório prestado aos candidatos. Para o indivíduo que deseja ocupar cargo público de provimento efetivo, a não inscrição não é, de fato, uma opção. (Cf, ADIn 2002314-26.2016.8.26.0000, Rel. Des. Moacir Peres).” (TJSP, Órgão Especial, ADI nº 2135476-20.2016.8.26.0000, Rel. Des. Xavier de Aquino, DJ 1.02.2017) 12. Diante do exposto, pela análise jurídica realizada, constatamos que o Projeto de Lei não apresenta incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa Legislativa. 13. Feitas essas colocações preliminares para orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei de autoria do nobre Vereador Gonçalo Benedito do Nascimento está amparado pelo artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal e artigo 88, inciso III, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o artigo 217, inciso I e § 1º, primeira parte, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. VOTAÇÃO SIMBÓLICA – Na forma do artigo 218, inciso I e § 1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. É o nosso parecer. Porto Feliz, 13 de Dezembro de 2017. Dra. Thais Mussi Ferreira Advogada De acordo com o Parecer: Dr. Reinaldo Crocco Júnior Diretor Legislativo e de Políticas Públicas