| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2017 |
| Date | 2017-04-24 |
| Ementa | VETO TOTAL AO AUTÓGRAFO Nº 5552, REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 24/2017 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 — Centro — Porto Feliz - SP TelRax (1513261. 9000 — Site: httn-/Avww nortofeliz en cov hr Porto Feliz, 24 de abril de 2.017 Ofício nº &34 oo ? Senhor Presidente: Cumpre-nos dirigir a Vossa Excelência com amparo no artigo 43, parágrafos primeiro da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz, para comunicar que está VETADO TOTALMENTE o Autógrafo nº 5552 , correspondente ao Projeto de Lei nº 24/2017 de autoria do nobre Vereador José Antonio Queiroz da Rocha, por contrariar O interesse público e os princípios constitucionais aplicáveis à espécie. Destarte requeremos que o presente VETO TOTAL seja recebido e regularmente processado, nos termos das disposições pertinentes contidas na Lei Orgânica do Município e Regimento Interno da Câmara Municipal, com as razões inclusas. Valemo-nos do ensejo para reiterar a Vossa Excelência e dignos pares os nossos protestos de consideração e apreço. Antonio Cassio Habice Prado Prefeito Municipal Exmº Sr. José Antonio Queiroz da Rocha DD. Presidente da Câmara Municipal Nesta. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 — Centro — Porto Feliz - SP TehRax (151 29261- 9000 — Site: httn-/Awww nortofeliz en cov hr RAZÕES DO VETO 1. O artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil consagra um dos princípios fundamentais dos direitos humanos, — o princípio da isonomia —, cujo conceito está sedimentado na igualdade de todos os cidadãos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. 2. Quando desenvolveu seu conceito sobre a democracia, Aristóteles deixou claro que: “nos termos da lei que regula essa democracia, a igualdade significa que os ricos e os pobres não são soberanos de um modo exclusivo, e sim que todos o são exatamente na mesma proporção”. Proclamada pelos antigos a igualdade de todos perante as leis, foi o princípio absorvido pelo jusnaturalismo incorporando-se como doutrina, nos direitos fundamentais do homem. 3. O sentido do mandamento contido no artigo supra mencionado nem sempre teve a mesma direção. Inicialmente era imposição endereçada ao aplicador da lei, ou seja, ao Executivo, porque este era todo poderoso e absoluto e tinha que ser contido. O Legislativo não, pois entendia-se que este sendo representante do povo, não haveria porque feri-lo com desigualdades inaceitáveis. 4. Todavia, com a evolução do Direito Político, resguardou-se o indivíduo contra qualquer discriminação injusta, viesse ela de onde viesse. Passou o Legislativo a ser também alcançado. 5. Trata-se de princípio cujo alcance deve ser entendido em suas sutilezas, pois representa a igualdade formal, isto é, tratamento dos iguais, de forma igual e dos desiguais, de forma desigual perante a lei. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 — Centro — Porto Feliz - SP TelRax (151 3261- 90000 — Site: httne/Avwwo nortofeliz en onv hr 6. Essa igualdade formal impõe a Constituição às leis já feitas e às que forem feitas. Ao Executivo, ao Legislativo e ao Judiciário está fixada a obrigatoriedade de reger situações, com iguais disposições — os mesmos ônus e as mesmas vantagens para as situações idênticas -,e reciprocamente, distinguir na repartição de encargos e benefícios, as situações que sejam entre si distintas, de sorte a aquinhoá-las, ou gravá-las, em proporção as suas diversidades, mas não há que se esquecer que qualquer elemento de fato, que faça diversificarem entre si, ainda que minimamente duas situações, afeta o critério de igual tratamento. 7. Pois bem. Ao dispor sobre a Administração Pública a Constituição Federal ressalta os princípios que a norteiam como condição de validade dos atos administrativos, dizendo em seu artigo 37, inciso XII, que “os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo”. 8. Ora, se os servidores do Legislativo não podem ter vencimentos superiores aos do Executivo, é certo também que o auxilio alimentação concedido aos servidores da Câmara Municipal, não pode ser maior que aquele oferecido aos servidores do Poder Executivo. Agir de modo contrário caracteriza afronta aos princípios colacionados. 9. Sem nenhuma dúvida o autógrafo ora vetado trata os iguais de forma desigual, na medida em que os servidores do Executivo deverão receber a importância de R$ 190,00 (cento e noventa reais) a título de auxilio alimentação, e a propositura combatida concede aos servidores da Câmara Municipal auxilio alimentação no valor de R$ 202,00 (duzentos e dois reais). 10. O autógrafo vetado fere não só o princípio constitucional da isonomia, como também o princípio da supremacia da ordem pública, também chamado de princípio da finalidade pública, vez que na medida em que os servidores do Executivo são auxiliados com R$ 190,00, o Poder Legislativo está automaticamente vinculado em sua atuação, pois PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 — Centro — Porto Feliz - SP TelFax (15) 3261-9000 — Site: htine/hwww nartafeliz en onv br não existe interesse coletivo que respalde um auxilio maior para os seus servidores. Ressalte-se, ainda, que o autógrafo vetado está fazendo prevalecer o interesse individual sobre o interesse público e, em conseqiência, está se desviando da finalidade pública que deve originar-se na lei. Ocorre, pois, em relação ao referido autógrafo, o vício do desvio de poder ou desvio de finalidade, que torna o ato ilegal. 11. É pertinente lembrar que a Constituição do Estado de São Paulo, no artigo 111, inclui entre os princípios a que se sujeita a Administração Pública, o da razoabilidade. Trata-se de princípio aplicado ao direito administrativo como mais uma das tentativas de impor-se limitações à discricionariedade administrativa. Vale dizer que a decisão discricionária do agente político será ilegítima, apesar de não transgredir nenhuma norma concreta e expressa, se é irrazoável, o que pode ocorrer principalmente quando não dê os fundamentos de fato ou de direito que a sustentam, isto é, no caso concreto não existe nenhuma justificativa de interesse público que possa embasar um auxilio alimentação maior para os servidores do Legislativo. 12. Diga-se, ainda, que o autógrafo vetado fere também o princípio da motivação insculpido no artigo 111 da Constituição Paulista, considerando-se, conforme já mencionado, que não indica as razões de fato e de direito que motivaram a decisão adotada pela Câmara Municipal. 13. Em função do exposto é fácil ver-se que na administração pública os bens e os interesses não se acham entregues à livre disposição da vontade do administrador. Antes, para este, coloca-se a obrigação, o dever de curá-los nos termos da finalidade a que estão adstritos. É a ordem legal que dispõe sobre ela. 14. Conclui-se, com a devida venia, que o autógrafo vetado, por não respeitar as disposições legais pertinentes, desatende ao interesse público e está maculado pela eiva da ilegalidade. Diante disso, não pode prosperar. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 — Centro — Porto Feliz - SP TehFax (15)3261- 9000 — Site: httn:/Awwrwo nartafeliz en cou hr Dessa forma, confiando no elevado espírito público dos nobres Vereadores que integram a Egrégia Casa Legislativa Municipal, aguardamos o ACOLHIMENTO DO VETO TOTAL ao autógrafo nº 5552, como homenagem ao Direito e respeito ao interesse público legitimamente tutelado. Ti de abril de 2.017. Antonio Cassio Habice Prado Prefeito Municipal