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materia nº 2/2017

Tipo Veto
Número / Ano 2 / 2017
Date 2017-04-24
EmentaVETO TOTAL AO AUTÓGRAFO Nº 5552, REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 24/2017
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Autoria

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO
FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Adhemar de Barros, 340 — Centro — Porto Feliz - SP
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Porto Feliz, 24 de abril de 2.017
Ofício nº &34 oo ?
Senhor Presidente:
Cumpre-nos dirigir a Vossa Excelência com amparo no artigo 43,
parágrafos primeiro da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz, para comunicar que
está VETADO TOTALMENTE o Autógrafo nº 5552 , correspondente ao Projeto de
Lei nº 24/2017 de autoria do nobre Vereador José Antonio Queiroz da Rocha, por
contrariar O interesse público e os princípios constitucionais aplicáveis à espécie.
Destarte requeremos que o presente VETO TOTAL seja recebido e
regularmente processado, nos termos das disposições pertinentes contidas na Lei Orgânica
do Município e Regimento Interno da Câmara Municipal, com as razões inclusas.
Valemo-nos do ensejo para reiterar a Vossa Excelência e dignos pares os
nossos protestos de consideração e apreço.
Antonio Cassio Habice Prado
Prefeito Municipal
Exmº Sr.
José Antonio Queiroz da Rocha
DD. Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
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RAZÕES DO VETO
1. O artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil consagra
um dos princípios fundamentais dos direitos humanos, — o princípio da isonomia —, cujo
conceito está sedimentado na igualdade de todos os cidadãos perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza.
2. Quando desenvolveu seu conceito sobre a democracia, Aristóteles deixou
claro que: “nos termos da lei que regula essa democracia, a igualdade significa que os
ricos e os pobres não são soberanos de um modo exclusivo, e sim que todos o são
exatamente na mesma proporção”. Proclamada pelos antigos a igualdade de todos
perante as leis, foi o princípio absorvido pelo jusnaturalismo incorporando-se como
doutrina, nos direitos fundamentais do homem.
3. O sentido do mandamento contido no artigo supra mencionado nem
sempre teve a mesma direção. Inicialmente era imposição endereçada ao aplicador da lei,
ou seja, ao Executivo, porque este era todo poderoso e absoluto e tinha que ser contido.
O Legislativo não, pois entendia-se que este sendo representante do povo, não haveria
porque feri-lo com desigualdades inaceitáveis.
4. Todavia, com a evolução do Direito Político, resguardou-se o indivíduo
contra qualquer discriminação injusta, viesse ela de onde viesse. Passou o Legislativo a
ser também alcançado.
5. Trata-se de princípio cujo alcance deve ser entendido em suas sutilezas,
pois representa a igualdade formal, isto é, tratamento dos iguais, de forma igual e dos
desiguais, de forma desigual perante a lei.
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6. Essa igualdade formal impõe a Constituição às leis já feitas e às que
forem feitas. Ao Executivo, ao Legislativo e ao Judiciário está fixada a obrigatoriedade de
reger situações, com iguais disposições — os mesmos ônus e as mesmas vantagens para as
situações idênticas -,e reciprocamente, distinguir na repartição de encargos e benefícios, as
situações que sejam entre si distintas, de sorte a aquinhoá-las, ou gravá-las, em proporção
as suas diversidades, mas não há que se esquecer que qualquer elemento de fato, que faça
diversificarem entre si, ainda que minimamente duas situações, afeta o critério de igual
tratamento.
7. Pois bem. Ao dispor sobre a Administração Pública a Constituição
Federal ressalta os princípios que a norteiam como condição de validade dos atos
administrativos, dizendo em seu artigo 37, inciso XII, que “os vencimentos dos cargos do
Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder
Executivo”.
8. Ora, se os servidores do Legislativo não podem ter vencimentos
superiores aos do Executivo, é certo também que o auxilio alimentação concedido aos
servidores da Câmara Municipal, não pode ser maior que aquele oferecido aos servidores
do Poder Executivo. Agir de modo contrário caracteriza afronta aos princípios
colacionados.
9. Sem nenhuma dúvida o autógrafo ora vetado trata os iguais de forma
desigual, na medida em que os servidores do Executivo deverão receber a importância de
R$ 190,00 (cento e noventa reais) a título de auxilio alimentação, e a propositura
combatida concede aos servidores da Câmara Municipal auxilio alimentação no valor de
R$ 202,00 (duzentos e dois reais).
10. O autógrafo vetado fere não só o princípio constitucional da isonomia,
como também o princípio da supremacia da ordem pública, também chamado de princípio
da finalidade pública, vez que na medida em que os servidores do Executivo são auxiliados
com R$ 190,00, o Poder Legislativo está automaticamente vinculado em sua atuação, pois
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não existe interesse coletivo que respalde um auxilio maior para os seus servidores.
Ressalte-se, ainda, que o autógrafo vetado está fazendo prevalecer o interesse individual
sobre o interesse público e, em conseqiência, está se desviando da finalidade pública que
deve originar-se na lei. Ocorre, pois, em relação ao referido autógrafo, o vício do desvio
de poder ou desvio de finalidade, que torna o ato ilegal.
11. É pertinente lembrar que a Constituição do Estado de São Paulo, no
artigo 111, inclui entre os princípios a que se sujeita a Administração Pública, o da
razoabilidade. Trata-se de princípio aplicado ao direito administrativo como mais uma
das tentativas de impor-se limitações à discricionariedade administrativa. Vale dizer que
a decisão discricionária do agente político será ilegítima, apesar de não transgredir
nenhuma norma concreta e expressa, se é irrazoável, o que pode ocorrer principalmente
quando não dê os fundamentos de fato ou de direito que a sustentam, isto é, no caso
concreto não existe nenhuma justificativa de interesse público que possa embasar um
auxilio alimentação maior para os servidores do Legislativo.
12. Diga-se, ainda, que o autógrafo vetado fere também o princípio da
motivação insculpido no artigo 111 da Constituição Paulista, considerando-se, conforme
já mencionado, que não indica as razões de fato e de direito que motivaram a decisão
adotada pela Câmara Municipal.
13. Em função do exposto é fácil ver-se que na administração pública os
bens e os interesses não se acham entregues à livre disposição da vontade do
administrador. Antes, para este, coloca-se a obrigação, o dever de curá-los nos termos da
finalidade a que estão adstritos. É a ordem legal que dispõe sobre ela.
14. Conclui-se, com a devida venia, que o autógrafo vetado, por não
respeitar as disposições legais pertinentes, desatende ao interesse público e está maculado
pela eiva da ilegalidade. Diante disso, não pode prosperar.
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Dessa forma, confiando no elevado espírito público dos nobres Vereadores
que integram a Egrégia Casa Legislativa Municipal, aguardamos o ACOLHIMENTO DO
VETO TOTAL ao autógrafo nº 5552, como homenagem ao Direito e respeito ao interesse
público legitimamente tutelado.
Ti de abril de 2.017.
Antonio Cassio Habice Prado
Prefeito Municipal

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