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Porto Feliz, 30 de abril de 2025.
Ofício nº 172/2025
– GP
Senhora Presidente,
Encaminhamos a V. Exª., para apreciação e posterior deliberação por essa
Casa de Leis, o Projeto de Lei da LDO que dispõe sobre as Diretrizes para elaboração e
execução da Lei Orçamentária de 2026.
Referido projeto segue devidamente instruído com os anexos e
demonstrativos contábeis que serão parte integrante da LDO 202
6.
Sendo o que nos apresenta para o momento, reiteramos protestos de
estima e consideração.
Célio Peixoto dos Santos
Prefeito Municipal
Exma. Sra.
Roselene Maria de Souza dos Santos
DD. Presidente da Câmara de Vereadores
Nesta
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PROJETO DE LEI ______/2025
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2026 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidas, para elaboração do Orçamento do Município, relativo ao
exercício de 2026, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, em conformidade com
os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que
couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei de Responsabilidade
Fiscal, na Lei Orgânica do Município e nas recentes Portarias editadas pelo Governo Federal.
Parágrafo único. As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício de
2026, serão as constantes do anexo da proposta do Plano Plurianual para o quadriênio
2026-2029, que será encaminhado ao Legislativo até 31 de agosto de 2025.
Art. 2º A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento para
o exercício de 2026 será estabelecida na proposta do Plano Plurianual para o quadriênio
2026-2029, que será encaminhado ao Legislativo até 31 de agosto de 2025.
Art. 3º As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais,
deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores
competentes da área.
Art. 4º A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e a fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade
Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização e à
participação comunitária.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Art. 5º As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2026 são as
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante desta lei, desdobrado em:
Tabela 1 - Metas Anuais;
Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Tabela 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores;
Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido;
Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Tabela 6
– Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do R.P.P.S;
Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
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CAPÍTULO III
DOS RISCOS FISCAIS
Art. 6º Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas
estão avaliados no Anexo de Riscos Fiscais, integrante desta lei, detalhado no
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências, no qual são informadas as medidas a
serem adotadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros
riscos fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada somente
pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob
controle do Município.
CAPÍTULO IV
DA RESERVA DE CONTIGÊNCIA
Art. 7º A lei orçamentária conterá reserva de contingência para atender a possíveis
passivos contingentes e outros riscos, eventos fiscais imprevistos e Emendas de
Vereadores.
§ 1º A reserva de contingência será fixada em no máximo 0,5 % (meio por cento) da
receita corrente líquida e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à
sua conta e 0,8% (oito décimos por cento) para atendimento das Emendas Impositivas
apresentadas pelos Vereadores.
§ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência não precisará ser
utilizada, no todo ou em parte, para sua finalidade, o saldo poderá ser destinado à
abertura de créditos adicionais para outros fins, a partir do dia 1º de outubro.
CAPÍTULO V
DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS E DA APROPRIAÇÃO DOS RECURSOS
ORÇAMENTARIOS ÀS EMENDAS DE VEREADOR
Art. 8º Na elaboração da lei orçamentária e em sua execução, a Administração buscará
ou preservará o equilíbrio das finanças públicas, por meio da gestão das receitas e das
despesas, dos gastos com pessoal, da dívida e dos ativos, sem prejuízo do cumprimento
das vinculações constitucionais e legais e da necessidade de prestação adequada dos
serviços públicos, tudo conforme os objetivos programáticos estabelecidos na proposta
do Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029.
Art. 9º O Poder Executivo apropriará recursos orçamentários específicos para destinação
às Emendas de Vereador, cumprindo as disposições do Artigo 121-A da Lei Orgânica do
Município de Porto Feliz/SP.
CAPÍTULO VI
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO, METAS
BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO E LIMITAÇÃO DE EMPENHO
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Art. 10 Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo e suas
entidades da Administração Indireta estabelecerão a programação financeira e o
cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas
com a previsão de ingresso das receitas.
Parágrafo único. O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará
parte da programação financeira, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem
pagos até o dia 20 de cada mês.
Art. 11 No prazo previsto no caput do art. 9º, o Poder Executivo e suas entidades da
Administração Indireta estabelecerão as metas bimestrais de arrecadação das receitas
estimadas, com a especificação, em separado, quando pertinente, das medidas de
combate à evasão e à sonegação, da quantidade e dos valores de ações ajuizadas para
a cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários
e não tributários passíveis de cobrança administrativa.
§ 1º Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração
na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados fixados no
Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, a
Câmara Municipal, a Prefeitura e as entidades da Administração Indireta determinarão,
de maneira proporcional, a redução verificada e de acordo com a participação de cada
um no conjunto das dotações orçamentárias vigentes, a limitação de empenho e de
movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados fiscais
almejados.
§ 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as providências deste, o
correspondente montante que lhe caberá na limitação de empenho e na movimentação
financeira, acompanhado da devida memória de cálculo.
§ 3º Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que
produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de
educação, saúde e assistência social.
§ 4º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as dotações
destinadas ao pagamento do serviço da dívida e de precatórios judiciais.
§ 5º Também não será objeto de limitação e movimentação financeira, desde que a
frustração de arrecadação de receitas verificada não as afete diretamente, as dotações
destinadas ao atingimento dos porcentuais mínimos de aplicação na saúde e no ensino e
as decorrentes de outros recursos vinculados.
§ 6º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na
hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada,
obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 7º Em face do disposto nos §§ 9º, 11 e 17 do art. 166 da Constituição, a limitação de
empenho e movimentação financeira de que trata o § 1º deste artigo também incidirá
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sobre o valor das emendas individuais eventualmente aprovadas na lei orçamentária
anual.
§ 8º Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados
fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos
termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 9º A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo
ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos
bimestres seguintes.
CAPÍTULO VII
DAS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 12 Desde que respeitados os limites e as vedações previstos nos artigos 20 e 22
parágrafos único, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, fica autorizado o aumento
da despesa com pessoal para:
I - concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras;
II - admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.
§ 1º Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se
houver:
I - prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa
de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - lei específica para as hipóteses previstas no inciso I, do caput;
III - no caso do Poder Legislativo, observância aos limites fixados nos artigos 29
e 29-A da Constituição Federal.
§ 2º Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22, parágrafo
único, da Lei Complementar federal nº 101/2000, a contratação de horas extras fica
vedada, salvo:
I
– no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição Federal;
II
– nas situações de emergência e de calamidade pública;
III - para atender às demandas inadiáveis da atenção básica da saúde pública;
IV - para manutenção das atividades mínimas das instituições de ensino;
V - nas demais situações de relevante interesse público, devida e expressamente
autorizadas pelo respectivo Chefe do Poder.
CAPÍTULO VIII
DOS NOVOS PROJETOS
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Art. 13 A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não
estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público.
§ 1º A regra constante do caput aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme
vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos
orçamentários esteja compatível com os respectivos cronogramas físico-financeiros
pactuados e em vigência.
CAPÍTULO IX
DO ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Art. 14 Para os fins do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar Federal nº
101/2000, consideram-se irrelevantes as despesas com aquisição de bens ou de serviços
e com a realização de obras e serviços de engenharia, até os valores de dispensa de
licitação estabelecidos, respectivamente, nos incisos I e II do art. 75, da Lei Federal nº
14.133, de 01 de abril de 2021.
CAPÍTULO X
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS E A PESSOAS JURÍDICAS DE
DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
Art. 15 Observadas as normas estabelecidas pelo artigo 4º, I, “f” e pelo artigo 26 da Lei
Complementar Federal nº 101/2000, para dar cumprimento aos programas e às ações
aprovadas pelo Legislativo na Lei Orçamentária, fica o Executivo Municipal autorizado,
por lei específica, a destinar recursos para cobrir, direta ou indiretamente, necessidades
de pessoas físicas desde que em atendimento à recomendação expressa de unidade
competente da Administração.
Parágrafo único. De igual forma ao disposto no caput deste artigo, tendo em vista o
relevante interesse público envolvido e de acordo com o estabelecido em lei, poderão ser
destinados recursos para a cobertura de déficit de pessoa jurídica.
Art. 16 Será permitida a transferência de recursos às entidades privadas sem fins
lucrativos, por meio de auxílios, subvenções ou contribuições, desde que observadas as
exigências e condições contidas na Lei Federal nº 4.320/64, nos artigos 4º, I, “f” e 26,
da Lei de Responsabilidade Fiscal, nas Leis Federais números 14.133/2021, 9.637/98,
9.790/99 e 13.019/14, bem como nas demais legislações pertinentes.
I - apresentação de programa de trabalho a ser proposto pela beneficiária;
II - demonstrativo e parecer técnico evidenciando que a transferência de
recursos representa vantagem econômica para o órgão concessor, em relação a
sua aplicação direta;
III - justificativas quanto ao critério de escolha do beneficiário;
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IV - em se tratando de transferência de recursos não contemplada inicialmente
na lei orçamentária, declaração quanto à compatibilização e adequação aos
artigos 15 e 16 da Lei Complementar Federal n° 101/2000;
V - vedação à redistribuição dos recursos recebidos a outras entidades,
congêneres ou não.
VI - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos,
nos prazos e condições fixados na legislação e inexistência de prestação de
contas rejeitada;
VII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem
ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do
concedente em montante equivalente aos recursos de capital destinados à
entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou
aplicação irregular dos recursos.
§ 1º A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos
que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde,
educação ou cultura.
§ 2º As contribuições somente serão destinadas a entidades sem fins lucrativos que não
atuem nas áreas de que trata o parágrafo primeiro deste artigo.
§ 3º A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas
sem fins lucrativos e desde que sejam de atendimento direto e gratuito ao público.
Art. 17 As transferências financeiras a outras entidades da Administração Pública
Municipal serão destinadas ao atendimento de despesas decorrentes da execução
orçamentária, na hipótese de insuficiência de recursos próprios para sua realização.
Parágrafo único. Os repasses previstos no caput serão efetuados em valores decorrentes
da própria lei orçamentária anual e da abertura de créditos adicionais, suplementares e
especiais, autorizados em lei, e dos créditos adicionais extraordinários.
Art. 18 Mediante lei específica aprovada pelo Legislativo ficará o Executivo Municipal
autorizado a arcar com as despesas de competência de outros entes da Federação, se
estiverem firmados os respectivos convênios, ajustes ou congêneres, se houver recursos
orçamentários e financeiros disponíveis, ainda que seja o caso de competências comuns
com outros Municípios, com o Estado e com a União.
CAPÍTULO XI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA RENÚNCIA DE RECEITAS
Art. 19 Nas receitas previstas na lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos
das propostas de alterações na legislação tributária, inclusive quando se tratar de projeto
de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
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Art. 20 O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo
sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços
prestados;
II - modificação nas legislações do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza,
do Imposto sobre a Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles
Relativos e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, com o
objetivo de tornar a tributação mais eficiente e mais justa;
III - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos
tributos municipais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações
tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do Município e
dos contribuintes.
Art. 21 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita só serão promovidas se observadas as exigências do art. 14
da Lei Complementar Federal nº 101/2000, devendo os respectivos projetos de lei ser
acompanhados dos documentos ou informações que comprovem o atendimento do
disposto no caput do referido dispositivo, bem como do seu inciso I ou II.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária
de 2026 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura funcional e
programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, os objetivos,
os indicadores e as metas, assim como o respectivo detalhamento por grupos de natureza
de despesa e por modalidades de aplicação.
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderão
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na lei orçamentária de
2026 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da
classificação funcional e do programa de gestão, manutenção e serviço ao município ao
novo órgão.
Art. 23 Fica o Poder Executivo autorizado a transpor, remanejar ou transferir recursos de
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, em até 5% das
despesas aprovadas na Lei Orçamentária Anual, conforme Artigo 167 da Constituição
Federal.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, considera-se como categoria de programação:
a função, a sub-função, o programa, a atividade, o projeto, a operação especial e a
categoria econômica.
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Art. 24 As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos
orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do
Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária.
Art. 25 A Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária e a remeterá ao
Executivo até o dia 30 de agosto de 2025.
§ 1º O Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até trinta dias antes do prazo fixado
no caput, os estudos e as estimativas das receitas para os exercícios de 2026 e 2029,
inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo,
conforme estabelece o art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 2º A solicitação da Mesa da Câmara ao Chefe do Executivo para o envio de projeto de
lei versando sobre abertura de crédito adicional suplementar ou especial lastreado apenas
em anulação de dotações do Legislativo, será atendida pelo Prefeito Municipal em até 05
(cinco) dias úteis, contados da data do protocolo.
Art. 26 Não sendo encaminhado o autógrafo do projeto de lei orçamentária anual até a
data de início do exercício de 2026, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta
orçamentária até a sua conversão em lei, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos
recursos autorizada neste artigo.
§ 2º Na execução das despesas liberadas na forma deste artigo, o ordenador de despesa
deverá considerar os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2021 para
fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 3º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas
ao projeto de lei dos orçamentos no Poder Legislativo e do procedimento previsto neste
artigo serão ajustados, excepcionalmente, por decreto do Poder Executivo, após a
publicação da lei orçamentária.
§ 4º Ocorrendo à hipótese deste artigo, as providências de que tratam os artigos 7º e 8º
serão efetivadas até o dia 30 de janeiro de 2026.
Art. 27 As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício de 2026 serão
inscritas em restos a pagar, processados e não processados, que serão pagos até 31 de
dezembro do ano subsequente, respeitadas as disposições da Lei de Responsabilidade
Fiscal e as instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 28 Esta Lei entra em vigor em primeiro de janeiro de 2026 revogadas as disposições
em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 30 DE ABRIL DE 2025.
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FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, 30/Abr/2025, 12h e 06m.
Município de Porto Feliz - SP
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2026
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art 4º, § 1º) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
2026 2027 2028
Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL
Corrente Constante Corrente Constante Corrente Constante
(a) (a/PIB) (a/RCL) (b) (b/PIB) (b/RCL) (c) (c/PIB) (c/RCL)
x 100 x 100 x 100 x 100 x 100 x 100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 522.864.070,07 500.348.392,41 ### 100,290 546.392.953,22 502.753.913,53 ### 100,290 570.980.636,11 506.241.895,96 ### 100,290
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 502.709.455,52 481.061.679,92 ### 96,424 525.331.381,02 483.374.476,46 ### 96,424 548.971.293,17 486.728.009,16 ### 96,424
Receitas Primárias Correntes 502.709.455,52 481.061.679,92 ### 96,424 525.331.381,02 483.374.476,46 ### 96,424 548.971.293,16 486.728.009,15 ### 96,424
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 180.385.641,47 172.617.838,73 ### 34,599 188.502.995,34 173.447.732,19 ### 34,599 196.985.630,13 174.651.069,70 ### 34,599
Transferências Correntes 282.021.664,05 269.877.190,48 ### 54,094 294.712.638,93 271.174.676,97 ### 54,094 307.974.707,68 273.056.019,88 ### 54,094
Demais Receitas Primárias Correntes 40.302.150,00 38.566.650,72 ### 7,730 42.115.746,75 38.752.067,31 ### 7,730 44.010.955,35 39.020.919,57 ### 7,730
Receitas Primárias de Capital - - - - - - - - - - - -
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 522.477.439,18 499.978.410,70 ### 100,216 545.988.923,94 502.382.153,05 ### 100,216 570.558.425,52 505.867.556,32 ### 100,216
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 519.432.439,18 497.064.535,10 ### 99,631 542.806.898,94 499.454.268,44 ### 99,631 567.233.209,40 502.919.358,76 ### 99,631
Despesas Primárias Correntes 477.798.574,18 457.223.515,96 ### 91,646 499.299.510,02 459.421.705,94 ### 91,646 521.767.987,97 462.609.060,23 ### 91,646
Pessoal e Encargos Sociais 195.280.777,65 186.871.557,56 ### 37,456 204.068.412,64 187.769.978,51 ### 37,456 213.251.491,21 189.072.680,23 ### 37,456
Outras Despesas Correntes 282.517.796,53 270.351.958,40 ### 54,189 295.231.097,37 271.651.727,43 ### 54,189 308.516.496,76 273.536.380,01 ### 54,189
Despesas Primárias de Capital 41.633.865,00 39.841.019,14 ### 7,986 43.507.388,93 40.032.562,50 ### 7,986 45.465.221,43 40.310.298,53 ### 7,986
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias - - - - - - - - - - - -
Receita Total (COM FONTES RPPS) 60.000.150,00 57.416.411,48 ### 11,509 62.700.156,75 57.692.451,92 ### 11,509 65.521.663,80 58.092.707,90 ### 11,509
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 60.000.150,00 57.416.411,48 ### 11,509 62.700.156,75 57.692.451,92 ### 11,509 65.521.663,80 58.092.707,90 ### 11,509
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 39.600.750,00 37.895.454,55 ### 7,596 41.382.783,75 38.077.644,23 ### 7,596 43.245.009,02 38.341.817,52 ### 7,596
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 39.600.750,00 37.895.454,55 ### 7,596 41.382.783,75 38.077.644,23 ### 7,596 43.245.009,02 38.341.817,52 ### 7,596
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) (16.722.983,66) (16.002.855,18) ### (3,208) (17.475.517,92) (16.079.791,98) ### (3,208) (18.261.916,23) (16.191.349,60) ### (3,208)
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + ( 3.676.416,34 3.518.101,76 229.776.021,250 0,705 3.841.855,08 3.535.015,72 ### 0,705 4.014.738,55 3.559.540,77 ### 0,705
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) - - - - - - - - - - - -
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPP - - - - - - - - - - - -
Dívida Pública Consolidada (DC) 10.000.000,00 9.569.377,99 625.000.000,000 1,918 9.000.000,00 8.281.192,49 ### 1,652 8.000.000,00 7.092.946,61 ### 1,405
Dívida Consolidada Líquida (DCL) - - - - - - - - - - - -
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 1.000.000,00 956.937,80 62.500.000,000 0,192 1.000.000,00 920.132,50 ### 0,184 1.000.000,00 886.618,33 ### 0,176
PARÂMETROS 2026 2027 2028
PIB Nominal 1,60 1,60 1,60
Receita Corrente Líquida - RCL 521.353.855,07 544.814.778,55 569.331.443,58
NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, não devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha. Também não devem ser
consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha. Assinado por 2 pessoas: LEONARDO VIEIRA DA ROCHA e CÉLIO PEIXOTO DOS SANTOS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://portofeliz.1doc.com.br/verificacao/7DB6-C257-EA4C-7882 e informe o código 7DB6-C257-EA4C-7882
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Município de Porto Feliz - SP
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2026
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art 4º, § 2º, inciso I) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
I-Metas Previstas II-Metas Realizadas Variação (II-I)
em 2024 % PIB % RCL em 2024 % PIB % RCL Valor %
(a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 454.207.725,00 28.387.982.812,500 100,298 466.966.793,58 29.185.424.598,750 94,516 12.759.068,58 2,81
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 434.848.606,00 27.178.037.875,000 96,023 466.966.793,58 29.185.424.598,750 90,487 32.118.187,58 7,39
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 453.643.706,00 28.352.731.625,000 100,173 478.277.669,17 29.892.354.323,125 94,398 24.633.963,17 5,43
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 446.643.706,00 27.915.231.625,000 98,628 478.277.669,17 29.892.354.323,125 92,942 31.633.963,17 7,08
Receita Total (COM FONTES RPPS) 53.258.093,75 3.328.630.859,375 11,760 50.442.126,45 3.152.632.903,125 11,082 (2.815.967,30) -5,29
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 45.258.093,75 2.828.630.859,375 9,994 50.442.126,45 3.152.632.903,125 9,418 5.184.032,70 11,45
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 33.620.000,00 2.101.250.000,000 7,424 461.973.557,33 28.873.347.333,125 6,996 428.353.557,33 1274,1
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 33.620.000,00 2.101.250.000,000 7,424 461.973.557,33 28.873.347.333,125 6,996 428.353.557,33 1274,1
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) (11.795.100,00) (737.193.750,000) (2,605) (11.310.875,59) (706.929.724,375) (2,454) 484.224,41 -4,11
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (I (157.006,25) (9.812.890,625) (0,035) (422.842.306,47) ### (0,033) (422.685.300,22) 269215,59
Dívida Pública Consolidada (DC) 12.000.000,00 750.000.000,000 2,650 10.327.091,11 645.443.194,375 2,497 (1.672.908,89) -13,94
Dívida Consolidada Líquida (DCL) - - - (180.573.393,47) ### - (180.573.393,47)
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 1.000.000,00 62.500.000,000 0,221 14.516.867,79 907.304.236,875 0,208 13.516.867,79 1351,69
Valor Valor
Parâmetros Previsto Realizado
2024 2024
PIB Nominal 1,60 1,60
Receita Corrente Líquida - RCL 452.858.175,00 480.564.050,27
NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, não devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no
cálculo acima da linha. Também não devem ser consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha. Assinado por 2 pessoas: LEONARDO VIEIRA DA ROCHA e CÉLIO PEIXOTO DOS SANTOS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://portofeliz.1doc.com.br/verificacao/7DB6-C257-EA4C-7882 e informe o código 7DB6-C257-EA4C-7882
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30/04/2025 12:16:04
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, 30/Abr/2025, 12h e 12m.
Município de Porto Feliz - SP
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2026
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art 4º, § 2º, inciso II) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CORRENTES
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 390.548.975,72 454.207.725,00 16,3 497.965.781,02 9,63 522.864.070,07 5 546.392.953,22 4,5 570.980.636,11 4,5
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 381.466.274,00 434.848.606,00 13,99 478.770.910,02 10,1 502.709.455,52 5 525.331.381,02 4,5 548.971.293,17 4,5
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 390.304.066,66 453.643.706,00 16,23 497.597.561,12 9,69 522.477.439,18 5 545.988.923,94 4,5 570.558.425,52 4,5
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 383.504.066,66 446.643.706,00 16,46 494.697.561,12 10,76 519.432.439,18 5 542.806.898,94 4,5 567.233.209,40 4,5
Receita Total (COM FONTES RPPS) 38.132.000,00 53.258.093,75 39,67 57.143.000,00 7,29 60.000.150,00 5 62.700.156,75 4,5 65.521.663,80 4,5
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 34.332.000,00 45.258.093,75 31,82 50.143.000,00 10,79 60.000.150,00 19,66 62.700.156,75 4,5 65.521.663,80 4,5
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 28.046.000,00 33.620.000,00 19,87 37.715.000,00 12,18 39.600.750,00 5 41.382.783,75 4,5 43.245.009,02 4,5
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 28.046.000,00 33.620.000,00 19,87 37.715.000,00 12,18 39.600.750,00 5 41.382.783,75 4,5 43.245.009,02 4,5
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) (2.037.792,66) (11.795.100,00) 478,82 (15.926.651,10) 35,03 (16.722.983,66) 5 (17.475.517,92) 4,5 (18.261.916,23) 4,5
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI 4.248.207,34 (157.006,25) -103,7 (19.425.302,20) 12272 3.676.416,34 -118,93 3.841.855,08 4,5 4.014.738,55 4,5
Dívida Pública Consolidada (DC) 13.000.000,00 12.000.000,00 -7,69 11.000.000,00 -8,33 10.000.000,00 -9,09 9.000.000,00 -10 8.000.000,00 -11,11
Dívida Consolidada Líquida (DCL) - - 0 - 0 - 0 - 0 - 0
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha (69.416.380,98) 1.000.000,00 -101,44 1.000.000,00 0 1.000.000,00 0 1.000.000,00 0 1.000.000,00 0
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 426.489.245,21 474.647.072,63 11,29 497.965.781,02 4,91 500.348.392,41 0,48 502.753.913,53 0,48 506.241.895,96 0,69
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 416.570.707,86 454.416.793,27 9,09 478.770.910,02 5,36 481.061.679,92 0,48 483.374.476,46 0,48 486.728.009,16 0,69
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 426.221.798,39 474.057.672,77 11,22 497.597.561,12 4,97 499.978.410,70 0,48 502.382.153,05 0,48 505.867.556,32 0,69
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 418.796.028,39 466.742.672,77 11,45 494.697.561,12 5,99 497.064.535,10 0,48 499.454.268,44 0,48 502.919.358,76 0,69
Receita Total (COM FONTES RPPS) 41.641.097,30 55.654.707,97 33,65 57.143.000,00 2,67 57.416.411,48 0,48 57.692.451,92 0,48 58.092.707,90 0,69
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 37.491.402,30 47.294.707,97 26,15 50.143.000,00 6,02 57.416.411,48 14,51 57.692.451,92 0,48 58.092.707,90 0,69
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 30.626.933,15 35.132.900,00 14,71 37.715.000,00 7,35 37.895.454,55 0,48 38.077.644,23 0,48 38.341.817,52 0,69
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 30.626.933,15 35.132.900,00 14,71 37.715.000,00 7,35 37.895.454,55 0,48 38.077.644,23 0,48 38.341.817,52 0,69
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) (2.225.320,53) (12.325.879,50) 453,89 (15.926.651,10) 29,21 (16.002.855,18) 0,48 (16.079.791,98) 0,48 (16.191.349,60) 0,69
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI 4.639.148,62 (164.071,53) -103,54 (19.425.302,20) 11740 3.518.101,76 -118,11 3.535.015,72 0,48 3.559.540,77 0,69
Dívida Pública Consolidada (DC) 14.196.325,00 12.540.000,00 -11,67 11.000.000,00 -12,28 9.569.377,99 -13,01 8.281.192,49 -13,46 7.092.946,61 -14,35
Dívida Consolidada Líquida (DCL) - - 0 - 0 - 0 - 0 - 0
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha (75.804.423,44) 1.045.000,00 -101,38 1.000.000,00 -4,31 956.937,80 -4,31 920.132,50 -3,85 886.618,33 -3,64
NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, não devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes
do RPPS no cálculo acima da linha. Também não devem ser consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha. Assinado por 2 pessoas: LEONARDO VIEIRA DA ROCHA e CÉLIO PEIXOTO DOS SANTOS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://portofeliz.1doc.com.br/verificacao/7DB6-C257-EA4C-7882 e informe o código 7DB6-C257-EA4C-7882
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2026
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso III) R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio/Capital 21.608.164,38 3,62 21.608.164,38 4,02 21.608.164,38 5,52
Reservas - - - - - -
Resultado Acumulado 575.370.959,74 96,38 515.556.112,06 95,98 369.789.038,10 94,48
TOTAL 596.979.124,12 100,00 537.164.276,44 100,00 391.397.202,48 100,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio - - - - - -
Reservas 1.409.561,96 (81,19) 1.409.561,96 2,72 1.409.561,96 (1,06)
Lucros ou Prejuízos Acumulados (3.145.649,41) 181,19 50.504.732,91 97,28 (134.369.461,11) 101,06
TOTAL (1.736.087,45) 100,00 51.914.294,87 100,00 (132.959.899,15) 100,00 Assinado por 2 pessoas: LEONARDO VIEIRA DA ROCHA e CÉLIO PEIXOTO DOS SANTOS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://portofeliz.1doc.com.br/verificacao/7DB6-C257-EA4C-7882 e informe o código 7DB6-C257-EA4C-7882
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2026
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art 4º, § 2º, inciso III) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS 2024 2023 2022
(a) (b) (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 150.225,72 176.636,72 682.690,05
Alienação de Bens Móveis - - 593.685,00
Alienação de Bens Imóveis 150.225,72 176.636,72 89.005,05
Alienação de Bens Intangíveis - - -
Rendimentos de Aplicações Financeiras - - -
DESPESAS EXECUTADAS 2024 2023 2022
(d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) - - -
DESPESAS DE CAPITAL - - -
Investimentos - - -
Inversões Financeiras - - -
Amortização da Dívida - - -
DESPESAS CORRENTES DO REGIME DE PREVIDÊNCIA - - -
Regime Geral de Previdência Social - - -
Regime Próprio dos Servidores Públicos - - -
SALDO FINANCEIRO 2024 2023 2022
(g)=((Ia-IId)+IIIh) (h)=((Ib-IIe)+ IIIi) (i)=(Ic-IIf)
VALOR (III) 1.009.552,49 859.326,77 682.690,05 Assinado por 2 pessoas: LEONARDO VIEIRA DA ROCHA e CÉLIO PEIXOTO DOS SANTOS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://portofeliz.1doc.com.br/verificacao/7DB6-C257-EA4C-7882 e informe o código 7DB6-C257-EA4C-7882
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2026
AMF - Demonstrativo 6 (LRF,art.4º,§2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024
RECEITAS CORRENTES (I) 36.582.462,57 47.636.315,47 57.905.459,32
Receita de Contribuições dos Segurados 11.575.753,86 13.070.444,38 14.057.718,18
Ativo 11.284.765,67 12.731.413,69 13.651.731,58
Inativo 284.662,38 331.036,19 397.498,38
Pensionista 6.325,81 7.994,50 8.488,22
Receita de Contribuições Patronais 14.569.327,76 17.382.499,18 18.798.439,36
Ativo 14.569.327,76 17.382.499,18 18.798.439,36
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 5.274.103,43 7.003.759,98 7.463.332,87
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 5.274.103,43 7.003.759,98 7.463.332,87
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 5.163.277,52 10.179.611,93 17.585.968,91
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)¹ 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 5.163.277,52 10.179.611,93 17.585.968,91
RECEITAS DE CAPITAL (III) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II) 36.582.462,57 47.636.315,47 57.905.459,32
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024
Benefícios 22.605.412,93 26.325.337,06 29.527.968,71
Aposentadorias 19.328.849,81 22.794.694,23 25.761.035,69
Pensões por Morte 3.276.563,12 3.530.642,83 3.766.933,02
Outras Despesas Previdenciárias 185.617,65 1.832.963,13 650.009,12
Compensação Financeira entre os Regimes 3.573,60 2.191,91 2.120,56
Demais Despesas Previdenciárias 182.044,05 1.830.771,22 647.888,56
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 22.791.030,58 28.158.300,19 30.177.977,83
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)² 13.791.431,99 19.478.015,28 27.727.481,49
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2022 2023 2024
VALOR 0,00 0,00 0,00
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2022 2023 2024
VALOR 0,00 10.086.000,00 19.638.093,75
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2022 2023 2024
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0,00 0,00 0,00
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,00 0,00 0,00
Outros Aportes para o RPPS 304.422.343,53 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 304.422.343,53 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 4.539,03 5.570,51
Investimentos e Aplicações 0,00 341.018.616,35 383.298.011,68
Outros Bens e Direitos 0,00 1.491,79 2.358.674,14Assinado por 2 pessoas: LEONARDO VIEIRA DA ROCHA e CÉLIO PEIXOTO DOS SANTOS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://portofeliz.1doc.com.br/verificacao/7DB6-C257-EA4C-7882 e informe o código 7DB6-C257-EA4C-7882
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RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 2023 2024
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
RECEITAS CORRENTES (VII) 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (VIII) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 2023 2024
Benefícios 0,00 0,00 0,00
Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
Pensões por Morte 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX - X)² 0,00 0,00 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2022 2023 2024
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0,00 0,00 0,00
Recursos para Formação de Reserva 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 2023 2024
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Outros Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022 2023 2024
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022 2023 2024
Despesas Correntes (XIII) 0,00 0,00 0,00
Pessoal e Encargos Sociais 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00
Despesas de Capital (XIV) 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII - XV)² 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2022 2023 2024
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Outros Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2022 2023 2024
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
Contribuições dos Servidores 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2022 2023 2024
Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)² 0,00 0,00 0,00Assinado por 2 pessoas: LEONARDO VIEIRA DA ROCHA e CÉLIO PEIXOTO DOS SANTOS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://portofeliz.1doc.com.br/verificacao/7DB6-C257-EA4C-7882 e informe o código 7DB6-C257-EA4C-7882
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
EXERCÍCIO
Receitas
Previdenciárias
(a)
Despesas
Previdenciárias
(b)
Resultado
Previdenciário
(c)=(a-b)
Saldo Financeiro
do Exercício
(d)=(d Exercício Anterior)+(c)
2025 0,00 0,00 0,00 396.517.378,92
2026 51.066.875,95 38.868.877,44 12.197.998,51 408.715.377,43
2027 51.716.478,06 40.848.715,97 10.867.762,09 419.583.139,52
2028 52.375.327,06 42.760.413,60 9.614.913,46 429.198.052,98
2029 53.043.569,90 45.110.477,29 7.933.092,61 437.131.145,59
2030 53.721.356,07 47.896.934,02 5.824.422,05 442.955.567,64
2031 54.408.837,63 50.396.417,43 4.012.420,20 446.967.987,84
2032 55.106.169,32 53.854.536,48 1.251.632,84 448.219.620,68
2033 55.813.508,54 56.263.665,31 (450.156,77) 447.769.463,91
2034 56.531.015,45 59.523.908,59 (2.992.893,14) 444.776.570,77
2035 57.258.852,99 62.439.422,07 (5.180.569,08) 439.596.001,69
2036 57.997.186,95 65.823.732,34 (7.826.545,39) 431.769.456,30
2037 58.746.186,01 69.211.057,14 (10.464.871,13) 421.304.585,17
2038 59.506.021,79 72.946.480,83 (13.440.459,04) 407.864.126,13
2039 60.276.868,94 76.587.449,81 (16.310.580,87) 391.553.545,26
2040 61.058.905,14 79.819.395,21 (18.760.490,07) 372.793.055,19
2041 61.852.311,20 83.886.742,27 (22.034.431,07) 350.758.624,12
2042 62.657.271,10 85.815.033,23 (23.157.762,13) 327.600.861,99
2043 63.473.972,04 88.915.286,01 (25.441.313,97) 302.159.548,02
2044 64.302.604,53 93.283.615,06 (28.981.010,53) 273.178.537,49
2045 65.143.362,42 96.318.738,77 (31.175.376,35) 242.003.161,14
2046 65.996.442,98 100.460.759,05 (34.464.316,07) 207.538.845,07
2047 66.862.046,97 102.675.712,84 (35.813.665,87) 171.725.179,20
2048 67.740.378,65 104.820.000,74 (37.079.622,09) 134.645.557,11
2049 68.631.645,93 106.894.300,19 (38.262.654,26) 96.382.902,85
2050 69.536.060,38 108.413.924,13 (38.877.863,75) 57.505.039,10
2051 70.453.837,31 111.325.825,03 (40.871.987,72) 16.633.051,38
2052 71.385.195,86 112.730.328,03 (41.345.132,17) (24.712.080,79)
2053 72.330.359,03 113.692.501,27 (41.362.142,24) (66.074.223,03)
2054 73.289.553,80 114.649.984,29 (41.360.430,49) (107.434.653,52)
2055 74.263.011,16 115.332.851,98 (41.069.840,82) (148.504.494,34)
2056 49.722.152,03 116.551.398,41 (66.829.246,38) (215.333.740,72)
2057 50.219.373,55 117.276.843,63 (67.057.470,08) (282.391.210,80)
2058 50.721.567,29 117.407.741,05 (66.686.173,76) (349.077.384,56)
2059 51.228.782,96 117.381.837,98 (66.153.055,02) (415.230.439,58)
2060 51.741.070,79 117.201.070,26 (65.459.999,47) (480.690.439,05)
2061 52.258.481,50 117.882.917,68 (65.624.436,18) (546.314.875,23)
2062 52.781.066,31 118.566.202,86 (65.785.136,55) (612.100.011,78)
2063 53.308.876,98 119.250.909,45 (65.942.032,47) (678.042.044,25)
2064 53.841.965,75 119.937.021,71 (66.095.055,96) (744.137.100,21)
2065 54.380.385,40 120.624.524,52 (66.244.139,12) (810.381.239,33)
2066 54.924.189,26 121.313.403,34 (66.389.214,08) (876.770.453,41)
2067 55.473.431,15 121.988.766,66 (66.515.335,51) (943.285.788,92)
2068 56.028.165,46 122.666.358,97 (66.638.193,51) (1.009.923.982,43)
2069 56.588.447,12 123.346.128,02 (66.757.680,90) (1.076.681.663,33)
2070 57.154.331,59 124.028.023,68 (66.873.692,09) (1.143.555.355,42)
2071 57.725.874,90 124.711.997,91 (66.986.123,01) (1.210.541.478,43)
2072 58.303.133,65 125.398.004,64 (67.094.870,99) (1.277.636.349,42)
2073 58.886.164,99 126.085.999,74 (67.199.834,75) (1.344.836.184,17)
2074 59.475.026,64 126.775.940,96 (67.300.914,32) (1.412.137.098,49)
2075 60.069.776,91 127.467.787,81 (67.398.010,90) (1.479.535.109,39)
2076 60.670.474,67 128.161.501,59 (67.491.026,92) (1.547.026.136,31)
2077 61.277.179,42 128.857.045,25 (67.579.865,83) (1.614.606.002,14)
2078 61.889.951,22 129.554.383,37 (67.664.432,15) (1.682.270.434,29)
2079 62.508.850,73 130.253.482,09 (67.744.631,36) (1.750.015.065,65)
2080 63.133.939,23 130.954.309,11 (67.820.369,88) (1.817.835.435,53)
2081 63.765.278,63 131.656.833,54 (67.891.554,91) (1.885.726.990,44)
2082 64.402.931,41 132.361.025,96 (67.958.094,55) (1.953.685.084,99)
2083 65.046.960,73 133.066.858,28 (68.019.897,55) (2.021.704.982,54)
2084 65.697.430,33 133.774.303,76 (68.076.873,43) (2.089.781.855,97)
2085 66.354.404,64 134.483.336,95 (68.128.932,31) (2.157.910.788,28)
2086 67.017.948,68 134.487.821,08 (67.469.872,40) (2.225.380.660,68)
2087 67.688.128,17 135.224.512,55 (67.536.384,38) (2.292.917.045,06)
2088 68.365.009,45 135.961.868,74 (67.596.859,29) (2.360.513.904,35)
2089 69.048.659,55 136.699.898,61 (67.651.239,06) (2.428.165.143,41)
2090 69.739.146,14 137.438.611,16 (67.699.465,02) (2.495.864.608,43)
2091 70.436.537,60 138.178.015,43 (67.741.477,83) (2.563.606.086,26)
2092 71.140.902,98 138.918.120,53 (67.777.217,55) (2.631.383.303,81)
2093 71.852.312,01 139.658.935,61 (67.806.623,60) (2.699.189.927,41)
2094 72.570.835,13 140.400.469,90 (67.829.634,77) (2.767.019.562,18)
2095 73.296.543,48 141.142.732,64 (67.846.189,16) (2.834.865.751,34)
2096 74.029.508,92 141.885.733,17 (67.856.224,25) (2.902.721.975,59)
2097 74.769.804,01 142.629.480,86 (67.859.676,85) (2.970.581.652,44)
2098 75.517.502,05 143.373.985,15 (67.856.483,10) (3.038.438.135,54)
2099 76.272.677,07 144.119.255,51 (67.846.578,44) (3.106.284.713,98)
2100 0,00 0,00 0,00 (3.106.284.713,98)
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PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
EXERCÍCIO
Receitas
Previdenciárias
(a)
Despesas
Previdenciárias
(b)
Resultado
Previdenciário
(c)=(a-b)
Saldo Financeiro
do Exercício
(d)=(d Exercício Anterior)+(c)
2025 0,00 0,00 0,00 0,00
2026 0,00 0,00 0,00 0,00
2027 0,00 0,00 0,00 0,00
2028 0,00 0,00 0,00 0,00
2029 0,00 0,00 0,00 0,00
2030 0,00 0,00 0,00 0,00
2031 0,00 0,00 0,00 0,00
2032 0,00 0,00 0,00 0,00
2033 0,00 0,00 0,00 0,00
2034 0,00 0,00 0,00 0,00
2035 0,00 0,00 0,00 0,00
2036 0,00 0,00 0,00 0,00
2037 0,00 0,00 0,00 0,00
2038 0,00 0,00 0,00 0,00
2039 0,00 0,00 0,00 0,00
2040 0,00 0,00 0,00 0,00
2041 0,00 0,00 0,00 0,00
2042 0,00 0,00 0,00 0,00
2043 0,00 0,00 0,00 0,00
2044 0,00 0,00 0,00 0,00
2045 0,00 0,00 0,00 0,00
2046 0,00 0,00 0,00 0,00
2047 0,00 0,00 0,00 0,00
2048 0,00 0,00 0,00 0,00
2049 0,00 0,00 0,00 0,00
2050 0,00 0,00 0,00 0,00
2051 0,00 0,00 0,00 0,00
2052 0,00 0,00 0,00 0,00
2053 0,00 0,00 0,00 0,00
2054 0,00 0,00 0,00 0,00
2055 0,00 0,00 0,00 0,00
2056 0,00 0,00 0,00 0,00
2057 0,00 0,00 0,00 0,00
2058 0,00 0,00 0,00 0,00
2059 0,00 0,00 0,00 0,00
2060 0,00 0,00 0,00 0,00
2061 0,00 0,00 0,00 0,00
2062 0,00 0,00 0,00 0,00
2063 0,00 0,00 0,00 0,00
2064 0,00 0,00 0,00 0,00
2065 0,00 0,00 0,00 0,00
2066 0,00 0,00 0,00 0,00
2067 0,00 0,00 0,00 0,00
2068 0,00 0,00 0,00 0,00
2069 0,00 0,00 0,00 0,00
2070 0,00 0,00 0,00 0,00
2071 0,00 0,00 0,00 0,00
2072 0,00 0,00 0,00 0,00
2073 0,00 0,00 0,00 0,00
2074 0,00 0,00 0,00 0,00
2075 0,00 0,00 0,00 0,00
2076 0,00 0,00 0,00 0,00
2077 0,00 0,00 0,00 0,00
2078 0,00 0,00 0,00 0,00
2079 0,00 0,00 0,00 0,00
2080 0,00 0,00 0,00 0,00
2081 0,00 0,00 0,00 0,00
2082 0,00 0,00 0,00 0,00
2083 0,00 0,00 0,00 0,00
2084 0,00 0,00 0,00 0,00
2085 0,00 0,00 0,00 0,00
2086 0,00 0,00 0,00 0,00
2087 0,00 0,00 0,00 0,00
2088 0,00 0,00 0,00 0,00
2089 0,00 0,00 0,00 0,00
2090 0,00 0,00 0,00 0,00
2091 0,00 0,00 0,00 0,00
2092 0,00 0,00 0,00 0,00
2093 0,00 0,00 0,00 0,00
2094 0,00 0,00 0,00 0,00
2095 0,00 0,00 0,00 0,00
2096 0,00 0,00 0,00 0,00
2097 0,00 0,00 0,00 0,00
2098 0,00 0,00 0,00 0,00
2099 0,00 0,00 0,00 0,00
2100 0,00 0,00 0,00 0,00
NOTA:
1 Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não deverá
compor o total das receitas previdenciárias do período de apuração.
2 O resultado previdenciário poderá ser apresentado por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do
1º ao 5º bimestre) e a despesa empenhada (no 6º bimestre). Assinado por 2 pessoas: LEONARDO VIEIRA DA ROCHA e CÉLIO PEIXOTO DOS SANTOS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://portofeliz.1doc.com.br/verificacao/7DB6-C257-EA4C-7882 e informe o código 7DB6-C257-EA4C-7882
Assinado por 2 pessoas: LEONARDO VIEIRA DA ROCHA e CÉLIO PEIXOTO DOS SANTOS
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30/04/2025 12:34:39
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, 30/Abr/2025, 12h e 32m.
Município de Porto Feliz - SP
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2026
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
TRIBUTO MODALIDADE
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
COMPENSAÇÃO 2026 2027 2028
IPTU/ISS 3.500.000,00 3.500.000,00 3.500.000,00 Elevação na arrecadação de ITBI.
TOTAL 3.500.000,00 3.500.000,00 3.500.000,00
Fonte da Renuncia:
SETOR/PROGRAMA/
BENEFICIÁRIO
Concessão de isenção caráter
não geral
Industria, Comércio e Prest.
Serviços
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FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, 30/Abr/2025, 12h e 34m.
Município de Porto Feliz - SP
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2026
LRF, art 4º, § 2º, inciso V
EVENTO Valor Previsto 2026
Assinado por 2 pessoas: LEONARDO VIEIRA DA ROCHA e CÉLIO PEIXOTO DOS SANTOS
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FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, 30/Abr/2025, 12h e 05m.
Município de Porto Feliz - SP
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2026
ARF(LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 3.000.000,00 Limitação de Empenho (Artigo 9º da LRF) 3.000.000,00
SUBTOTAL 3.000.000,00 SUBTOTAL 3.000.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
5.000.000,00 Limitação de Empenho (Artigo 9º da LRF) 5.000.000,00
SUBTOTAL 5.000.000,00 SUBTOTAL 5.000.000,00
TOTAL 8.000.000,00 TOTAL 8.000.000,00
FONTE:
Frustação na arrecadação devido a fatos não
previstos á época da elaboração da peça
orçamentária. Assinado por 2 pessoas: LEONARDO VIEIRA DA ROCHA e CÉLIO PEIXOTO DOS SANTOS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://portofeliz.1doc.com.br/verificacao/7DB6-C257-EA4C-7882 e informe o código 7DB6-C257-EA4C-7882
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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CÉLIO PEIXOTO DOS SANTOS (CPF 369.XXX.XXX-64) em 30/04/2025 14:15:25 GMT-03:00
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