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materia nº 59/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 59 / 2025
Date 2025-07-23
EmentaParecer Jurídico no Projeto de Decreto Legislativo nº 30/2025 que outorga título de cidadão honorário ao Senhor Ronaldo Pantojo.
native_id6948

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-01 PARA APRECIAÇÃO NA ORDEM DO DIA — —
2025-07-31 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

1 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
PARECER JURÍDICO Nº 59/2025 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 30/2025 
I – RELATÓRIO 
1. Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo, de 
iniciativa do Nobre Vereador Pascoal Laturrague, dispondo sobre a Outorga 
de título de Cidadão Honorário ao Senhor Ronaldo Pantojo. 
2. De acordo com a justificativa que o acompanha, o 
Projeto tem a finalidade de homenagear o Senhor Ronaldo, pelos relevantes 
serviços prestados na área social do Município, acostando a presente 
Propositura seu histórico. 
3. Diante dos fatos do relatório, procede-se à análise 
jurídica acerca da viabilidade formal, material e de técnica legislativa do 
referido projeto de Decreto Legislativo. 
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 
II.1 – DA INICIATIVA LEGISLATIVA 
4. Inicialmente, cumpre delimitar a iniciativa legislativa 
para a concessão de honrarias, o que, nos termos do artigo 26 da Lei Orgânica 
do Município de Porto Feliz, é de competência exclusiva da Câmara: 
Art. 26 – É da competência exclusiva da Câmara: 
XIV – conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra 
honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham 
prestado relevantes serviços ao Município ou nele se tenham 
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ESTADO DE SÃO PAULO 
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destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, 
mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto de, no mínimo, 
dois terços (2/3) dos membros da Câmara; 
5. Além disso, corroborando tal dispositivo, o artigo 183 
do Regimento Interno da Câmara assim dispõe: 
“Art. 183 - Projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a 
regular matéria que exceda os limites da economia interna da 
Câmara, de sua competência privativa, não sujeita à sanção do 
prefeito, cuja promulgação compete ao presidente da Câmara. 
§ 1º - Constitui matéria de projeto de decreto legislativo: 
V – Concessão de título de cidadão Porto-felicense, honorário ou 
qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas, empresas e 
organizações, que deverá obedecer aos seguintes critérios: ” 
6. Como se observa da legislação acostada, compete 
exclusivamente à Câmara Municipal, por meio da espécie normativa Decreto 
Legislativo, conceder honrarias à cidadãos que de alguma forma se 
destacaram no Município, sendo esse um interesse puramente local, tal como 
demanda a Constituição Federal1
. 
7. Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Decreto 
Legislativo nº 30/2025 não encontra vício de iniciativa, além de ser a espécie 
normativa adequada para a concessão de honrarias a cidadãos, nos termos do 
Regimento Interno da Câmara Municipal. 
II.2 – DA MATÉRIA 
8. A concessão de título de cidadão honorário tem por 
objetivo prestigiar pessoas e entidades que, por suas atividades, tenham 
 
1 Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
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contribuído de algum modo para o desenvolvimento local ou para o bem-estar 
coletivo da cidade de Porto Feliz. 
9. O procedimento de Outorga de Título de Cidadão 
Honorário vem prescrito no Regimento Interno desta Câmara Legislativa, 
mais precisamente no artigo 183, inciso V, onde fica estabelecido que: 
“V – Concessão de título de cidadão Porto-felicense, honorário ou 
qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas, empresas e 
organizações, que deverá obedecer aos seguintes critérios: 
(Alterada pela Resolução nº 319, de 16 de agosto de 2018) 
a) O projeto de decreto legislativo para a concessão de Título 
de Cidadania deverá vir anexado dos seguintes documentos: 
(Acrescido pela Resolução nº 319, de 16 de agosto de 2018) 
1- Biografia do homenageado; 
2- Relação dos serviços e trabalhos prestados à cidade ou à 
população Porto-felicense; 
3- Ser pessoa de notório conhecimento público; 
4- Possuir idoneidade moral e reputação ilibada; 
 b) As proposições com insuficiência de documentos exigidos serão 
devolvidas ao autor, que as completará procedendo a novo 
encaminhamento. (Acrescido pela Resolução nº 319, de 16 de agosto 
de 2018) 
c) A concessão de título de cidadania fica limitada a 01 (uma) por 
vereador em cada sessão legislativa, cuja entrega ocorrerá em 
sessão solene conforme previsto no artigo 129 deste regimento”. 
(Alterado pela Resolução nº 340, de 15 de março de 2021) ” 
10. Assim, verificamos estarem presentes todos os 
requisitos necessários, sem entrar no mérito administrativo da demanda. 
11. Nos termos acima explicitados, portanto, verifica-se 
adequada a competência da Câmara Municipal de Porto Feliz para a iniciativa 
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legislativa de concessão de título a cidadão honorário, assim como a 
adequação da espécie normativa adotada, e, preenchidos os requisitos nos 
termos da legislação apresentada, sem adentrarmos no mérito da Propositura 
em questão, não encontra óbice ao seu prosseguimento. 
III – CONCLUSÃO 
12. Ante o exposto, pela análise jurídica realizada, 
constatamos que o Projeto de Decreto Legislativo nº 30/2025, não apresenta 
incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, estando, 
pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da 
Casa Legislativa, cabendo ao Plenário exercer o juízo de mérito. 
13. Por fim, imperioso registrarmos, que o presente Parecer 
não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim trata-se de um 
parecer opinativo, o que não vincula e não substitui, por si só, os pareceres 
das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente 
legítima do Parlamento, podendo os fundamentos aqui exarados serem 
utilizados ou não pelos membros desta Edilidade, assegurada a soberania do 
Plenário. 
14. Feitas as colocações pertinentes para orientação dos 
nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem 
cumpridos quando da apreciação da matéria pelo Plenário do Legislativo 
Municipal: 
SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Decreto 
Legislativo nº 30/2025 está amparado pelo artigo 26, inciso XIV, da Lei 
Orgânica do Município de Porto Feliz, c/c o artigo 183, §1º, inciso V, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, §3º, 
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
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QUÓRUM - Qualificado de 2/3 (dois terços), 
conforme preceitua o artigo 217, inciso III e seu §4º, inciso IV, todos do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz, c/c o artigo 26, 
inciso XIV, da Lei Orgânica Municipal. 
VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, 
inciso II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Porto Feliz. 
É o parecer2
, que submetemos à apreciação dos nobres Edis. 
Porto Feliz, 23 de julho de 2025. 
Juliana Ciocca Martins 
Procuradora Legislativa – OAB/SP nº 428.769 
 
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 Este Parecer contém 05 (cinco) laudas, todas rubricadas pela Procuradora signatária. 

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